Processo C-288/11 P

Mitteldeutsche Flughafen AG e Flughafen Leipzig-Halle GmbH

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Conceito de ‘empresa’ — Atividade económica — Construção de infraestruturas aeroportuárias — Pista de descolagem e aterragem»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2012

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de adotar orientações — Evolução económica e concorrencial do setor aeroportuário visado pelas orientações — Efeitos — Tomada em consideração, pela Comissão, dos elementos de facto e de direito prevalecentes no momento da adoção da sua decisão

    (Artigo 88.o CE)

  2. Concorrência — Regra da União — Destinatários — Empresas — Conceito — Exercício de uma atividade económica — Gestão das infraestruturas aeroportuárias — Construção ou alargamento das pistas — Inclusão

    (Artigo 87.o, n.o 1, CE)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante — Rejeição

  5. Auxílios concedidos pelos Estados — Papel conferido à Comissão pelo Tratado — Fiscalização jurisdicional

    (Artigos 87.° CE e 88.° CE)

  6. Processo judicial — Fundamentação dos acórdãos — Alcance

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 37-39, 64)

  2.  No contexto do direito da concorrência constitui uma atividade económica qualquer atividade que consiste na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. Uma empresa que explora um aeroporto regional exerce uma atividade económica, pois oferece serviços aeroportuários contra uma remuneração, a qual provém, designadamente, de taxas aeroportuárias no mercado dos serviços aeroportuários regionais. A construção de uma nova pista de descolagem e aterragem não podia ser dissociada da exploração das infraestruturas aeroportuárias, constituindo esta uma atividade económica que cai na alçada do âmbito de aplicação do direito da União em matéria de auxílios de Estado.

    O facto de uma atividade não ser assegurada por operadores privados ou o facto de não ser rentável não constituem critérios pertinentes para efeitos de a qualificar ou não de atividade económica. Com efeito, por um lado, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, e, por outro, constitui uma atividade económica qualquer atividade que consiste na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. Daqui decorre que o caráter económico ou não de uma atividade não depende do estatuto privado ou público da entidade que a exerce nem da rentabilidade desta atividade.

    (cf. n.os 40, 43, 44, 50)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 51, 52, 74)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 68)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 78, 79)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 83)


Processo C-288/11 P

Mitteldeutsche Flughafen AG e Flughafen Leipzig-Halle GmbH

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Conceito de ‘empresa’ — Atividade económica — Construção de infraestruturas aeroportuárias — Pista de descolagem e aterragem»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2012

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Poder de apreciação da Comissão — Possibilidade de adotar orientações — Evolução económica e concorrencial do setor aeroportuário visado pelas orientações — Efeitos — Tomada em consideração, pela Comissão, dos elementos de facto e de direito prevalecentes no momento da adoção da sua decisão

    (Artigo 88.o CE)

  2. Concorrência — Regra da União — Destinatários — Empresas — Conceito — Exercício de uma atividade económica — Gestão das infraestruturas aeroportuárias — Construção ou alargamento das pistas — Inclusão

    (Artigo 87.o, n.o 1, CE)

  3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante — Rejeição

  5. Auxílios concedidos pelos Estados — Papel conferido à Comissão pelo Tratado — Fiscalização jurisdicional

    (Artigos 87.° CE e 88.° CE)

  6. Processo judicial — Fundamentação dos acórdãos — Alcance

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 37-39, 64)

  2.  No contexto do direito da concorrência constitui uma atividade económica qualquer atividade que consiste na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. Uma empresa que explora um aeroporto regional exerce uma atividade económica, pois oferece serviços aeroportuários contra uma remuneração, a qual provém, designadamente, de taxas aeroportuárias no mercado dos serviços aeroportuários regionais. A construção de uma nova pista de descolagem e aterragem não podia ser dissociada da exploração das infraestruturas aeroportuárias, constituindo esta uma atividade económica que cai na alçada do âmbito de aplicação do direito da União em matéria de auxílios de Estado.

    O facto de uma atividade não ser assegurada por operadores privados ou o facto de não ser rentável não constituem critérios pertinentes para efeitos de a qualificar ou não de atividade económica. Com efeito, por um lado, o conceito de empresa abrange qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento, e, por outro, constitui uma atividade económica qualquer atividade que consiste na oferta de bens ou serviços num determinado mercado. Daqui decorre que o caráter económico ou não de uma atividade não depende do estatuto privado ou público da entidade que a exerce nem da rentabilidade desta atividade.

    (cf. n.os 40, 43, 44, 50)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 51, 52, 74)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 68)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 78, 79)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 83)