ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira secção)

8 de novembro de 2012 ( *1 )

«Transportes aéreos — Regulamento n.o 2042/2003 — Regras técnicas e procedimentos administrativos no domínio da aviação civil — Aeronavegabilidade permanente das aeronaves — Certificação emitida aos membros do pessoal envolvido em tarefas de inspeção — Qualificações exigidas»

No processo C-271/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia), por decisão de 19 de outubro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2011, no processo

Techniko Epimelitirio Elladas (TEE),

Syllogos Ellinon Diplomatouchon Aeronafpigon Michanikon (SEA),

Alexandros Tsiapas,

Antonios Oikonomopoulos,

Apostolos Batategas,

Vasileios Kouloukis,

Georgios Oikonomopoulos,

Ilias Iliadis,

Ioannis Tertigkas,

Panellinios Syllogos Aerolimenikon Ypiresias Politikis Aeroporias,

Eleni Theodoridou,

Ioannis Karnesiotis,

Alexandra Efthimiou,

Eleni Saatsaki

contra

Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis,

Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion,

Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Ilešič, E. Levits, M. Safjan e M. Berger (relatora), juízes,

advogado-geral: V. Trstenjak,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 21 de junho de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Techniko Epimelitirio Eladas (TEE), por K. Vlachogiannis, dikigoros,

em representação da Syllogos Ellinon Diplomatouchon Aeronafpigon Michanikon (SEA), por P. Zygouris, dikigoros,

em representação do Panellinios Syllogos Aerolimenikon Ypiresias Politikis Aeroporias, por G. Antonakopoulos, dikigoros,

em representação do Governo helénico, por P. Panagiotounakos, S. Chala, K. Paraskevopoulou e Z. Chatzipavlou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e M. Perrot, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por K. Simonsson e I. Zervas, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o e da disposição M.B.902 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a pessoa coletiva de direito público Techniko Epimelitirio Elladas (a seguir «TEE»), a associação Syllogos Ellinon Diplomatouchon Aeronafpigon Michanikon (a seguir «SEA»), sete empregados da Ypiresia Politikis Aeoporias (a seguir «Direção da Aviação Civil»), o Panellinios Syllogos Aerolimenikon Ypiresias Politikis Aeroporias, na qualidade de associação sindical, bem como quatro empregados, agentes aeroportuários da Direção da Aviação Civil, ao Ypourgos Esoterikon, Dimosias Dioikisis kai Apokentrosis (Ministro do Interior, da Ordem Pública e da Descentralização), ao Ypourgos Metaforon kai Epikoinonion (Ministro dos Transportes e das Comunicações) e ao Ypourgos Oikonomias kai Oikonomikon (Ministro da Economia e das Finanças), a propósito de recursos de anulação parcial do Decreto Presidencial n.o 147, de 17 de agosto de 2005, relativo aos inspetores dos meios de navegação e das normas de voo, pertencentes ao corpo dos inspetores da segurança dos voos da Direção da Aviação Civil (FEK A’ 200/17.8.2005, a seguir «Decreto 147/2005»).

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 1592/2002

3

O Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240, p. 1, a seguir «regulamento de base»), tem por objeto a aprovação de regras comuns no domínio da aviação civil com vista a estabelecer e manter um nível uniforme elevado de segurança da aviação civil na Europa.

4

Para efeitos da execução do regulamento de base, o seu artigo 12.o prevê a criação de uma Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir «EASA»), a qual tem designadamente por função assistir a Comissão Europeia preparando medidas de execução deste regulamento.

Regulamento n.o 2042/2003

5

A Comissão adotou o Regulamento n.o 2042/2003 baseando-se nas disposições do regulamento de base e no parecer da EASA.

6

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o objetivo deste regulamento é estabelecer «requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns destinados a assegurar a manutenção da aeronavegabilidade das aeronaves» registadas num Estado-Membro ou num país terceiro e que sejam utilizadas por um operador para o qual a EASA ou um Estado-Membro assegure a supervisão das operações.

7

O artigo 2.o, alíneas d) e h), do referido regulamento define:

alínea d): a «[a]eronavegabilidade permanente» como «todos os processos que asseguram que, a qualquer momento na sua vida operacional, a aeronave cumpra os requisitos de aeronavegabilidade vigentes e se encontre em condições que permitam a segurança do funcionamento»;

alínea h): a «[m]anutenção» como «qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção antes do voo».

8

O artigo 3.o, n.o 1, deste mesmo regulamento prevê que «[a] aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes será assegurada em conformidade com o disposto no Anexo I». O n.o 2 desse artigo indica que «[a]s entidades e o pessoal envolvidos na aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos componentes, incluindo a manutenção, deverão respeitar as disposições constantes do Anexo I e, sempre que necessário, dos artigos 4.° e 5.°».

9

O Regulamento n.o 2042/2003 contém quatro anexos, relativos, respetivamente, à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e à emissão dos certificados correspondentes (Anexo I), à certificação das entidades para a manutenção das aeronaves (Anexo II), à emissão das licenças de manutenção aeronáutica (Anexo III) e à certificação das entidades de formação no que se refere à manutenção aeronáutica (Anexo IV).

10

O Anexo I desse regulamento contém uma secção A, intitulada «Requisitos técnicos», e uma secção B, intitulada «Procedimento a cumprir pelas autoridades competentes».

11

Sob o título «Autoridade competente», a disposição M.B.102, que faz parte da subparte A, intitulada «Generalidades», da secção B deste anexo, dispõe:

«a)

Generalidades

O Estado-Membro deverá nomear uma autoridade competente responsável pela emissão, renovação, alteração, suspensão ou revogação de certificados e pela supervisão da aeronavegabilidade permanente. Essa autoridade competente estabelecerá os respetivos procedimentos documentados e a estrutura organizacional.

b)

Recursos

O número de funcionários deverá ser adequado à concretização dos requisitos especificados na presente secção B.

[...]»

12

Intitulado «Métodos de conformidade aceitáveis», a disposição M.B.103 do referido anexo habilita a EASA a definir métodos de conformidade aceitáveis, a utilizar pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento das exigências do Regulamento n.o 2042/2003.

13

Sob o título «Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente», a disposição M.B.902, inserida na subparte I, intitulada «Avaliação da aeronavegabilidade efetuada pela autoridade competente», desse mesmo anexo prevê:

«a)

Caso a autoridade competente decida realizar uma avaliação da aeronavegabilidade e emita o correspondente certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA, apêndice III), essa avaliação deverá ser realizada em conformidade com o disposto no ponto M.A.710.

b)

Para a realização das avaliações da aeronavegabilidade, a autoridade competente deverá dispor de pessoal qualificado para o exercício dessa função. O referido pessoal deverá:

1.

ter uma experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente;

2.

ser titular de uma licença apropriada prevista na parte 66 ou de um diploma aeronáutico ou outro título equivalente; e

3.

ter frequentado um curso de formação oficial em manutenção aeronáutica; e

4.

possuir um cargo com responsabilidades adequadas.

c)

A autoridade competente deverá manter um registo de todo o pessoal responsável pela avaliação da aeronavegabilidade, do qual deverão constar informações relativas a todas as qualificações exigidas, bem como um resumo da experiência e da formação desse pessoal no domínio da gestão da aeronavegabilidade permanente.

[...]»

14

O Regulamento n.o 2042/2003 entrou em vigor em 29 de novembro de 2003. Todavia, por força do seu artigo 7.o, n.o 3, os Estados-Membros podem optar por não aplicar até 28 de setembro de 2008:

as disposições constantes do Anexo I às aeronaves envolvidas no transporte aéreo comercial, e

as disposições constantes do Anexo I, subparte I, às aeronaves envolvidas no transporte aéreo comercial.

Decisão 2003/19/RM

15

A Decisão 2003/19/RM da EASA, de 28 de novembro de 2003, adotada com fundamento na disposição M.B.103 do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, é relativa a «métodos de conformidade aceitáveis e às linhas diretrizes em relação com o Regulamento n.o 2042/2003». Contém especificações no que respeita designadamente às autoridades competentes, às suas responsabilidades e às qualificações exigidas por parte do pessoal que participa na manutenção da aeronavegabilidade permanente das aeronaves.

Direito nacional

16

O Decreto 147/2005 foi adotado com base no artigo 32.o da Lei 2912/2001 relativa ao reforço da vigilância do Estado sobre as normas de segurança aérea, regulamentação de questões de organização conexas da Direção da Aviação Civil (FEK A’ 94).

17

O artigo 1.o deste decreto prevê:

«1.   Os inspetores da Direção das Normas de Voo formam uma categoria de inspetores do corpo de inspetores da segurança aérea da Direção da Aviação Civil, instituído pelo artigo 32.o, n.o 1, da Lei 2912/2001.

2.   As funções dos inspetores dos meios de navegação e das normas de voo do corpo de inspetores de segurança aérea são vigiar e controlar o respeito pelas normas de segurança relativas à navegabilidade e às operações de voo das aeronaves em geral, os meios de assistência e a aeronavegabilidade e às operações de voo das aeronaves em geral, os meios de assistência previstos a este respeito e os diplomas e licenças da aviação civil.»

18

O artigo 3.o do referido decreto divide os inspetores dos meios de navegação e normas de voo em diversas categorias, a saber, os inspetores de aeronavegabilidade, os inspetores de operações de voo, os inspetores de segurança das cabines de aeronaves, os inspetores dos diplomas e das licenças e os inspetores dos dados médicos.

19

O artigo 5.o, n.o 1, deste mesmo decreto diz respeito ao processo de seleção dos inspetores.

20

O artigo 7.o do Decreto 147/2005 precisa os elementos sobre os quais incidem as inspeções efetuadas pelas diferentes categorias de inspetores.

21

O artigo 8.o, n.o 1, deste decreto define as qualificações exigidas aos inspetores de aeronavegabilidade nestes termos:

«Os inspetores de aeronavegabilidade devem ter uma experiência de pelo menos cinco anos, no contexto de uma oficina de manutenção de aeronaves, e ter trabalhado na manutenção de aeronaves. Devem igualmente conhecer muito bem a terminologia inglesa do setor dos transportes aéreos.

É desejável que tenham sido promovidos sucessivamente para postos hierarquicamente mais elevados e ter a responsabilidade por uma oficina de manutenção de aeronaves. Devem igualmente possuir um diploma de engenheiro segundo os JAR 66 ou um diploma de um estabelecimento de ensino superior em aeronáutica.

Os inspetores especializados nos sistemas eletrónicos das aeronaves devem além disso possuir um diploma de engenheiro em sistemas eletrónicos de aeronaves emitido por uma faculdade nacional ou estrangeira ou um diploma de eletrónica de nível universitário ou um diploma de técnico de aeronaves.»

22

O artigo 9.o do referido decreto regulamenta a formação das pessoas que se considera que possuem as qualificações exigidas pelo artigo 8.o

23

O artigo 14.o deste mesmo decreto prevê disposições transitórias.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24

Entre setembro e novembro de 2005, foram interpostos quatro recursos de anulação do Decreto 147/2005.

25

Os três primeiros recursos, interpostos respetivamente pelo TEE, a SEA e sete empregados da Direção da Aviação Civil, visam a anulação da parte do Decreto 147/2005 relativa aos inspetores de aeronavegabilidade, isto é, no essencial, os artigos 8.° e 9.° deste decreto. Os recorrentes contestam, designadamente, os requisitos introduzidos por estas disposições quanto às qualificações exigidas às pessoas que pretendam exercer a atividade de inspetor de aeronavegabilidade.

26

O quarto recurso, interposto pelo Panellinios Syllogos Aerolimenikon Ypiresias Politikis Aeroporias e por quatro empregados, agentes aeroportuários da Direção da Aviação Civil, visa a anulação do Decreto 147/2005 na medida em que, por um lado, exclui a supervisão e o controlo das transportadoras aéreas e dos aeroportos das tarefas dos inspetores dos meios de navegação e das normas de voo e, por outro, suprime, no seu artigo 8.o, a possibilidade de os empregados do setor dos agentes aeroportuários serem certificados enquanto inspetores de segurança das cabines de aeronaves e enquanto inspetores dos diplomas e das licenças.

27

Na medida em que esses recursos põem em causa a validade das disposições impugnadas do Decreto 147/2005 à luz das do Regulamento n.o 2042/2003, o Symvoulio tis Epikrateias decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 2042/2003, em conjugação com a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, da subparte I da secção B do Anexo I do mesmo regulamento, e à luz do que estabelece a disposição AMC M.B.102, alínea c), ponto 1 ([pontos] 1.1 a 1.4, 1.6 e 1.7), da subparte A da secção B do anexo I da Decisão […] 2003/19[…], o legislador nacional pode, ao estabelecer medidas complementares de execução do referido regulamento, repartir o trabalho de inspeção das aeronaves com vista à certificação de conformidade com os requisitos de aeronavegabilidade vigentes entre várias categorias/figuras específicas de inspetores, cada uma das quais afeta ao controlo da aeronavegabilidade da aeronave apenas em relação a um determinado domínio? Em particular, uma disposição nacional como a que está em causa no presente processo, que cria inspetores de aeronavegabilidade (‘airworthiness and avionics inspectors’), inspetores de operações de voo (‘flight operations inspectors’), inspetores de segurança [das cabines] de passageiros (‘cabin safety inspectors’) e inspetores [dos] diplomas e [das] licenças (‘licensing inspectors’), é compatível com o Regulamento n.o 2042/2003?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, da subparte I da secção B do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que cada membro do pessoal a quem são atribuídas funções de inspeção da aeronavegabilidade de uma aeronave apenas em relação a um determinado domínio deve ter uma experiência de cinco anos em todos os aspetos que visam assegurar a aeronavegabilidade permanente de uma aeronave ou é suficiente uma experiência de cinco anos nas funções específicas que lhe estão atribuídas e na especialização que possui?

3)

No caso de a resposta a esta questão ser de que é suficiente que o pessoal de inspeção tenha uma experiência de cinco anos nas funções específicas que lhe estão atribuídas, uma disposição nacional como a que está em causa no presente processo, nos termos da qual os inspetores de aeronavegabilidade (‘airworthiness and avionics inspectors’), que são responsáveis pela supervisão e pelo controlo dos instrumentos de voo, pela certificação das entidades de manutenção e dos operadores aéreos, em conformidade com as instruções contidas no manual da ICAO doc. 9760, devem possuir uma experiência mínima de cinco anos numa oficina de manutenção de aeronaves e ter trabalhado na manutenção das mesmas, corresponde à disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, da subparte I da secção B do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, segundo a qual o pessoal de inspeção deverá ter adquirido ‘uma experiência mínima de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente’?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, uma disposição nacional como a que está em causa no presente processo, que equipara os titulares de uma licença de manutenção aeronáutica nos termos da [p]arte 66 (Anexo III) do Regulamento n.o 2042/2003 aos possuidores de um diploma de estudos superiores no domínio da navegação aérea, estabelecendo que tanto uns como os outros devem ter adquirido experiência numa oficina de manutenção de aeronaves para poderem ser certificados como inspetores de aeronavegabilidade, é compatível com o Regulamento n.o 2042/2003?

5)

Segundo a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, da subparte I da secção B do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, à luz também da disposição AMC M.B.102, alínea c), ponto 1, [pontos] 1.4 e 1.5, da subparte A da secção B do anexo I da Decisão […] 2003/19[…], na experiência de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente está incluída a experiência prática eventualmente adquirida durante os estudos para a obtenção do respetivo título académico, ou apenas é tida em conta a experiência adquirida em condições de trabalho reais, independentemente dos estudos, quer estes ainda não tenham terminado quer o título já tenha sido adquirido?

6)

Nos termos da mesma disposição do Regulamento n.o 2042/2003, por experiência de cinco anos no domínio da aeronavegabilidade [permanente] deve entender-se também a experiência adquirida com o eventual desempenho, no passado e antes da entrada em vigor do referido regulamento, de funções de inspeção da aeronavegabilidade [das] aeronaves?

7)

Nos termos da disposição M.B.902, alínea b), ponto 2, da subparte I da secção B do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, para que o titular de uma licença de manutenção aeronáutica a que se refere a [p]arte 66 (Anexo III do Regulamento n.o 2042/2003) seja selecionado como inspetor é necessário que tenha recebido uma formação suplementar em domínios relacionados com a aeronavegabilidade permanente [das] aeronaves antes de ser selecionado, ou é suficiente que tenha obtido essa formação depois da seleção inicial, mas antes de assumir as funções de inspetor?

8)

Nos termos da disposição M.B.902, alínea b), ponto 3, da subparte I da secção B do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, que prevê que o pessoal de inspeção deve ter necessariamente ‘um curso de formação oficial em manutenção aeronáutica’, pode considerar-se que constitui tal formação um sistema de formação, criado pelo legislador nacional, com as seguintes características: i) a formação é oferecida depois da seleção inicial dos inspetores com base unicamente nas suas qualificações formais; ii) esta formação não varia segundo as qualificações formais das pessoas inicialmente selecionadas como inspetores; e iii) no âmbito deste sistema de formação não estão previstos procedimentos e critérios de avaliação do aluno nem um exame final para certificar a sua aptidão no termo da formação?

9)

Nos termos da disposição M.B.902, alínea b), ponto 4, da subparte I da secção B do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, que prevê que o pessoal de inspeção deve possuir ‘um cargo com responsabilidades adequadas’, a posição hierárquica constitui uma condição imprescindível para ser certificado como inspetor, no sentido de que é necessário ter ocupado, no decurso da atividade anterior, um cargo de nível elevado, ou a referida disposição do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada, à luz também da disposição M.B.902, alínea b), ponto 3, da subparte A da secção B do anexo I da Decisão […] 2003/19[…], no sentido de que, depois da seleção inicial de uma pessoa como inspetor, é necessário conferir-lhe um cargo no âmbito da autoridade competente para a [inspeção] da aeronavegabilidade das aeronaves que comporte o poder de assinar em nome da mesma autoridade?

10)

Caso a referida disposição M.B.902, alínea b), ponto 4, da subparte I da secção B do Anexo I do Regulamento [n.o 2042/2003] deva ser interpretada neste segundo sentido, nos termos de tal disposição pode considerar-se que uma disposição de direito nacional que prevê que a certificação do inspetor tenha lugar no final da sua formação teórica e prática, momento a partir do qual pode efetuar avaliações da aeronavegabilidade permanente de aeronaves assinando sozinho os documentos relativos à avaliação e vinculando a autoridade competente, é compatível com o [mesmo] regulamento?

11)

Ainda no caso de a disposição M.B.902, alínea b), ponto 4, da subparte I da secção B do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 ser de interpretar no segundo dos dois sentidos acima apresentados, uma disposição nacional como a que está em causa no presente processo, que considera meramente preferencial, para o pessoal inicialmente selecionado como inspetor de aeronavegabilidade permanente, o requisito de ‘anterior promoção a um nível mais elevado e a assunção da responsabilidade por uma oficina de manutenção de aeronaves’, é compatível com a referida disposição do [mesmo] regulamento?

12)

Nos termos do Regulamento n.o 2042/2003, que não estabelece se, e em que condições, quem exerceu, antes da entrada em vigor do mesmo, as funções de controlo da aeronavegabilidade de aeronaves, próprias de um inspetor, tem o direito de continuar a exercer essas funções mesmo depois da entrada em vigor do referido regulamento, o legislador nacional estava obrigado a prever que as pessoas que exercessem essas funções no momento da entrada em vigor do referido regulamento (ou eventualmente antes) deviam automaticamente ser certificadas de novo como inspetores, sem serem submetidas a um processo de seleção e avaliação prévio, ou o Regulamento n.o 2042/2003, que visa melhorar a segurança dos operadores aéreos e não estabelecer os direitos profissionais dos trabalhadores das autoridades competentes para a [inspeção] da aeronavegabilidade permanente das aeronaves do Estado-Membro, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm simplesmente a faculdade, se o considerarem oportuno, de continuar a empregar como inspetores […] da aeronavegabilidade [das] aeronaves as pessoas que desempenhavam essas funções antes da entrada em vigor do referido regulamento, ainda que essas pessoas não possuíssem os requisitos impostos por este último, também à luz do que prevê a este respeito a disposição [AMC] M.B.902, alínea b), ponto 4, da subparte A da secção B do anexo I da Decisão […] 2003/19[…]?

13)

Caso seja declarado que, nos termos do Regulamento n.o 2042/2003, os Estados-Membros são obrigados a certificar de novo, automaticamente, como inspetores, sem processo de seleção, as pessoas que exerciam essas funções antes da entrada em vigor do referido regulamento, é compatível com este último uma disposição nacional como a que está em causa no presente processo, que prevê que, para poderem ser certificadas de novo como inspetores[,] essas pessoas devem ter exercido de facto as funções de inspetor não no momento da entrada em vigor do referido regulamento, mas na data posterior de entrada em vigor da disposição nacional em causa?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

28

Nas suas observações escritas, a Comissão observou que, quer à data em que foi adotado o Decreto 147/2005, em agosto de 2005, quer à data em que foram interpostos os recursos de anulação, isto é, entre setembro e novembro de 2005, as disposições do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 não se aplicavam à República Helénica. Na audiência, o Governo helénico confirmou que esse Estado-Membro tinha usado a faculdade, conferida pelo artigo 7.o do referido regulamento, de não aplicar as disposições em causa até 28 de setembro de 2008.

29

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União Europeia. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída por esse artigo, compete exclusivamente ao juiz nacional apreciar, atendendo às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 21 de dezembro de 2011, Cicala, C-482/10, Colet., p. I-14139, n.o 15 e jurisprudência aí referida).

30

Por conseguinte, quando as questões colocadas tenham por objeto a interpretação de uma disposição do direito da União, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, o dever de se pronunciar (v., designadamente, acórdão Cicala, já referido, n.o 16 e jurisprudência aí referida).

31

A recusa de responder a um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., designadamente, acórdão de 20 de maio de 2010, Ioannis Katsivardas — Nikolaos Tsitsikas, C-160/09, Colet., p. I-4591, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

32

No caso concreto, é verdade que a segunda a décima primeira questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio visam especificamente a disposição M.B.902 do Anexo I, secção B, subparte I, do Regulamento n.o 2042/2003 que a República Helénica tinha escolhido não aplicar à data em que tinha sido apresentada a medida nacional cuja validade é impugnada perante o órgão jurisdicional de reenvio.

33

Todavia, esta circunstância não permite por si só concluir que a interpretação solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não tem nenhuma ligação com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema é de natureza hipotética e que, assim, o Tribunal de Justiça não é competente para conhecer das questões submetidas.

34

Com efeito, o Tribunal de Justiça várias vezes se declarou competente para se pronunciar sobre pedidos de decisão prejudicial relativos a disposições do direito da União em situações nas quais os factos no processo principal saíam do âmbito de aplicação deste, mas nas quais as referidas disposições passaram a ser aplicáveis por força do direito nacional, em virtude de uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas. A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que, quando uma legislação nacional dá cumprimento, para as soluções que prevê para uma situação interna, às previstas no direito da União, existe um interesse certo da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos retirados do direito da União recebam uma interpretação uniforme, independentemente das condições em que devam ser aplicados (v., neste sentido, acórdão Cicala, já referido, n.os 17, 18 e jurisprudência aí referida).

35

Ora, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indicou expressamente que coloca as suas questões prejudiciais no contexto da adoção, por parte da autoridade nacional competente, de medidas complementares de execução do Regulamento n.o 2042/2003. Afigura-se assim que o órgão jurisdicional de reenvio analisa o Decreto 147/2005 como uma medida de execução de determinadas disposições do referido regulamento, tomada antes da expiração do prazo que a República Helénica tinha inicialmente escolhido reservar no que diz respeito à sua aplicação.

36

Daqui decorre que, tendo em conta o facto de as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida serem aplicáveis, no quadro do direito nacional, antes da expiração do prazo autorizado pelo direito da União, a interpretação solicitada a esse respeito não é manifestamente desprovida de ligação com o objeto do litígio no processo principal e não reveste um caráter hipotético.

37

Assim, o Tribunal de Justiça é competente para decidir a respeito de todas as questões submetidas.

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

38

Antes de responder às questões submetidas, importa recordar o objeto do Regulamento n.o 2042/2003. A esse respeito, o artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento indica que o mesmo estabelece requisitos técnicos e procedimentos administrativos comuns destinados a assegurar a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, bem como de quaisquer componentes destinados a instalação nas mesmas.

39

Como decorre da definição do conceito de «aeronavegabilidade permanente» dada no artigo 2.o, alínea d), do referido regulamento, são abrangidos todos os processos que asseguram que, a qualquer momento na sua vida operacional, a aeronave cumpra os requisitos de aeronavegabilidade vigentes e se encontre em condições que permitam a segurança do funcionamento.

40

Esses processos são precisados no Anexo I deste mesmo regulamento. A secção A deste anexo impõe exigências técnicas, ao passo que a sua secção B estabelece as condições administrativas a respeitar pelas autoridades competentes encarregadas da aplicação e da execução das referidas exigências técnicas.

41

O domínio de aplicação do Regulamento n.o 2042/2003 não se estende por isso a todos os aspetos da segurança aérea, mas é claramente limitado a certos aspetos técnicos, a saber, os destinados a assegurar a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, e aos processos administrativos relativos ao respeito por esses mesmos processos técnicos.

42

Incumbe por isso ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para a interpretação do direito nacional, verificar se as disposições do direito nacional em causa no processo principal estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Compete-lhe, em especial, apreciar em que medida as atribuições técnicas conferidas pelo Decreto 147/2005 aos inspetores de operações de voo, aos inspetores de segurança das cabines de passageiros, aos inspetores dos diplomas e das licenças assim como aos inspetores dos dados médicos correspondem às operações de manutenção da aeronavegabilidade permanente visadas por esse mesmo regulamento.

Quanto à primeira questão

43

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 2.o e a disposição M.B.902 do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, lidos à luz da disposição M.B.102 do anexo I da Decisão 2003/19, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros têm a possibilidade, no momento da adoção de medidas complementares de execução desse regulamento, de repartir as atividades de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves entre várias categorias especializadas de inspetores.

44

Quanto à atribuição de tarefas e responsabilidades concretas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2042/2003, importa referir que a disposição M.B.102 do Anexo I deste regulamento se limita a prever a designação pelos Estados-Membros de uma autoridade competente para o controlo da aeronavegabilidade permanente e o dos certificados exigidos para esse efeito.

45

Além disso, a referida disposição deixa a cada autoridade a liberdade de definir a sua própria estrutura organizativa, limitando-se a precisar que o número de trabalhadores deve ser adequado a satisfazer as missões conferidas à autoridade em questão.

46

A disposição em causa não contém, pois, nenhuma indicação quanto à forma desta estrutura ou quanto à repartição das tarefas no seu interior.

47

Por outro lado, a Decisão 2003/19, enquanto medida de execução do Regulamento n.o 2042/2003, não pode impor aos Estados-Membros obrigações para além das previstas por este regulamento.

48

Nessas condições, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o e a disposição M.B.902 do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros, no momento da adoção de medidas complementares da execução deste regulamento, têm a possibilidade de repartir, no seio da autoridade competente prevista pela disposição M.B.902, as atividades de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves entre várias categorias especializadas de inspetores.

Quanto à segunda questão

49

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que qualquer pessoa encarregada da inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves num domínio preciso deve ter uma experiência de cinco anos que abranja o conjunto dos aspetos que visam assegurar a aeronavegabilidade permanente de uma aeronave.

50

A disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 prevê que o pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves deve ter pelo menos cinco anos de experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente. Este último conceito deve ser entendido no sentido que lhe dá esse regulamento, como foi precisado nos n.os 38 a 41 do presente acórdão.

51

A generalidade dos termos em que a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 está redigida leva a interpretá-la no sentido de que qualquer pessoa a quem seja confiada a missão de inspecionar, sob qualquer aspeto, a aeronavegabilidade de um avião deve possuir uma experiência de cinco anos no conjunto de funções e responsabilidades que visam assegurar a aeronavegabilidade permanente das aeronaves no sentido do referido regulamento.

52

Em contrapartida, não se pode inferir que a experiência exigida deve igualmente cobrir aspetos não pertencentes ao domínio da aeronavegabilidade permanente na aceção do Regulamento n.o 2042/2003.

53

Por conseguinte, há que responder à segunda questão que a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que qualquer pessoa encarregada de inspecionar, sob qualquer aspeto, a aeronavegabilidade das aeronaves deve ter uma experiência de cinco anos que abranja todos os aspetos que visam assegurar a aeronavegabilidade permanente de uma aeronave, e unicamente esses.

Quanto à terceira, quinta e sexta questões

54

Com a terceira, quinta e sexta questões, que têm por objeto o conceito de experiência de pelo menos cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente de que deve dispor, em conformidade com a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, o pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se essa experiência deve necessariamente ter sido obtida através de uma trabalho numa oficina de manutenção de aeronaves (terceira questão), ou se é possível ter em conta a experiência prática adquirida no quadro ou na sequência de estudos universitários (quinta questão), e se é possível ter em conta a experiência adquirida no exercício, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 2042/2003, de funções de inspetor da aeronavegabilidade das aeronaves (sexta questão).

55

A este respeito, importa observar que decorre da disposição M.B.902, alínea a), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 que o pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves deve estar em condições de efetuar uma avaliação de aeronavegabilidade em conformidade com as exigências técnicas impostas pela secção A do Anexo I deste regulamento.

56

Para esse efeito, a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, deste anexo requer que o pessoal em causa disponha de uma experiência de pelo menos cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente. Esta disposição não precisa, contudo, a forma como essa experiência deve ter sido adquirida.

57

Assim, embora a disposição M.B.902, alíneas a) e b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 fixe o nível e o conteúdo da experiência de que deve dispor o pessoal encarregado, nos Estados-Membros, da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves, não prevê nenhuma obrigação nem nenhuma restrição ou exclusão quanto às condições nas quais essa experiência deve ter sido adquirida.

58

Os Estados-Membros podem, pois, reconhecer qualquer experiência pertinente para efeitos das funções a exercer, desde que esta seja suficientemente ampla para englobar todos os aspetos que devem ser abrangidos pela inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves.

59

Nestas condições, os Estados-Membros podem escolher tomar em consideração a experiência adquirida no quadro de um emprego numa oficina de manutenção de aeronaves, reconhecer a adquirida no quadro de um estágio prático efetuado em contexto profissional durante os estudos em aeronáutica ou ainda a ligada ao exercício anterior de funções de inspetor da aeronavegabilidade.

60

Por conseguinte, há que responder à terceira, quinta e sexta questões que a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros podem determinar as condições em que foi adquirida a experiência de pelo menos cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente de que deve dispor o pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves. Em especial, podem escolher ter em conta a experiência adquirida no quadro de um emprego numa oficina de manutenção de aeronaves, reconhecer a adquirida no quadro de um estágio prático efetuado em contexto profissional durante os estudos em aeronáutica ou ainda a ligada ao exercício anterior de funções de inspetor da aeronavegabilidade.

Quanto à quarta questão

61

Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o Regulamento n.o 2042/2003 permite aos Estados-Membros aplicar o mesmo tratamento e impor as mesmas obrigações, designadamente no que respeita à experiência de pelo menos cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente, quer aos titulares de diplomas emitidos pelos estabelecimentos de ensino superior em matéria de aeronáutica quer aos titulares de uma licença de manutenção aeronáutica, na aceção do Anexo III do referido regulamento, sob a epígrafe «Parte 66» (a seguir «licença parte-66»).

62

A disposição M.B.902, alínea b), ponto 2, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 prevê que o pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves deve ser titular de uma licença parte-66 ou de um diploma aeronáutico ou equivalente. A formulação desta exigência não estabelece nenhuma diferença entre os titulares de uma licença parte-66 e os titulares de um diploma do ensino superior.

63

Por outro lado, a disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 exige de cada membro do pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves uma experiência de pelo menos cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente.

64

Quanto à ligação entre essas duas exigências, refira-se que a prevista no ponto 1 dessa disposição tem por objeto uma qualificação independente da exigida no seu ponto 2. Trata-se, pois, de duas qualificações distintas. A conjunção «e» que liga as duas partes da disposição em causa indica que as condições exigidas devem ser cumuladas.

65

À semelhança do ponto 2 da disposição M.B.902, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, o ponto 1 desta disposição não estabelece nenhuma diferença entre os titulares de uma licença parte-66 e os titulares de um diploma do ensino superior.

66

As mesmas conclusões se impõem no que diz respeito às exigências enunciadas nos pontos 3 e 4 da disposição M.B.902, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003.

67

Por conseguinte, há que responder à quarta questão que a disposição M.B.902, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que não estabelece nenhuma diferença entre os titulares de uma licença parte-66 e os titulares de um diploma do ensino superior.

Quanto à sétima e oitava questões

68

Com a sétima e oitava questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a disposição M.B.902, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que as autoridades competentes dos Estados-Membros estão autorizadas a selecionar, tendo em vista exercer as funções de inspetor da aeronavegabilidade das aeronaves, pessoas que não dispõem da qualificação exigida, como uma experiência no domínio da aeronavegabilidade permanente ou uma formação de manutenção aeronáutica, e a prever que essas pessoas irão seguir a ou as formações que faltam após a sua seleção e antes do seu início de funções, sem que um critério de avaliação seja necessariamente previsto na sequência dessa ou dessas formações.

69

Como se assinalou no n.o 55 do presente acórdão, decorre da disposição M.B.902, alínea a), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 que o pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves deve estar em condições de efetuar uma avaliação da aeronavegabilidade em conformidade com as exigências técnicas impostas pela secção A do Anexo I deste regulamento.

70

Para este efeito, a disposição M.B.902, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 exige que o pessoal visado possua determinadas qualificações, consubstanciadas em quatro exigências, a respeito das quais se concluiu, nos n.os 63 a 65 do presente acórdão, que se trata de requisitos cumulativos.

71

Daqui decorre que a avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves só pode ser efetuada por pessoal que ateste cumprir os critérios exigidos. Isto pressupõe que esse pessoal tenha seguido todas as aprendizagens e formações necessárias antes de iniciar funções na qualidade de inspetor da aeronavegabilidade.

72

Em conformidade com o objetivo prosseguido pelo regulamento de base com fundamento no qual foi adotado o Regulamento n.o 2042/2003, que é estabelecer e manter um nível uniforme elevado de segurança da aviação civil na Europa, é indispensável que o seguimento prévio destas aprendizagens e formações tenha sido objeto de avaliação final, destinada a verificar se o candidato às funções de inspetor da aeronavegabilidade assimilou eficazmente os conhecimentos e adquiriu as competências exigidas tendo em vista um exercício correto e fiável dessas funções.

73

Assim, há que responder à sétima e oitava questões que a disposição M.B.902, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer as funções de inspetores da aeronavegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham seguido todas as aprendizagens e formações exigidas por essa disposição e que tenham sido objeto de uma avaliação dos respetivos conhecimentos e competências no termo desses programas de formação.

Quanto à nona, décima e décima primeira questões

74

Com a nona, décima e décima primeira questões, que têm por objeto o conceito de «posto com as responsabilidades adequadas» de que, em conformidade com a disposição M.B.902, alínea b), ponto 4, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003, deve dispor o pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se essa exigência remete para as funções anteriormente exercidas por esse pessoal ou, pelo contrário, se essa disposição deve ser interpretada no sentido de que se refere ao posto ocupado pela pessoa em causa no quadro das suas funções de inspetor da aeronavegabilidade das aeronaves (nona questão) e, neste último caso, quais as condições particulares que devem estar preenchidas (décima e décima primeira questões).

75

Quanto à nona questão, importa observar que a exigência de um posto com responsabilidades adequadas é a quarta e última das qualificações exigidas pela disposição M.B.902, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 para o exercício das funções de inspeção da aeronavegabilidade permanente das aeronaves. Pelas mesmas razões expostas nos n.os 69 a 71 do presente acórdão, há que considerar que esta exigência acresce cumulativamente às três anteriores e deve ser cumprida pelo pessoal em causa antes do início de funções na qualidade de inspetor da aeronavegabilidade.

76

Como indicou a Comissão, a exigência de um posto com responsabilidades adequadas responde efetivamente à preocupação de garantir que o pessoal em questão tem a maturidade profissional e a experiência exigidas para efetuar missões de inspeção em conformidade com as modalidades previstas pelo Regulamento n.o 2042/2003 e para chegar a conclusões fiáveis quanto à aeronavegabilidade permanente das aeronaves inspecionadas.

77

As responsabilidades adequadas que o posto ocupado pelo pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves deve incluir não devem ser unicamente encaradas numa perspetiva hierárquica, mas ser apreciadas à luz das funções a exercer, que implicam o domínio de todos os processos destinados a velar por que, a qualquer momento da sua vida útil, a aeronave respeite as exigências de aeronavegabilidade em vigor e esteja em condições de ser explorada de forma segura. Esse domínio implica tanto a capacidade de efetuar os controlos técnicos necessários como apreciar se os resultados desses controlos permitem ou não a emissão de documentos que certificam a aeronavegabilidade da aeronave inspecionada.

78

Assim, há que responder à nona questão que a disposição M.B.902, alínea b), ponto 4, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer funções na qualidade de inspetores da aeronavegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham ocupado um posto com responsabilidades adequadas, que atestem tanto a sua capacidade para efetuar os controlos técnicos necessários como a de apreciar se os resultados desses controlos permitem, ou não, a emissão de documentos que certifiquem a aeronavegabilidade da aeronave inspecionada.

79

Tendo em conta a resposta dada à nona questão, não há que responder à décima e décima primeira questões.

Quanto à décima segunda e décima terceira questões

80

Com a décima segunda e décima terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes dos Estados-Membros têm a obrigação de prever que as pessoas que exerciam funções de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves à data de entrada em vigor deste regulamento continuarão automaticamente e sem processo de seleção a exercer tais funções.

81

A título liminar, importa observar que o Regulamento n.o 2042/2003 contém uma série de disposições destinadas a deixar tempo suficiente às Administrações dos Estados-Membros para se adaptarem ao novo quadro legislativo, designadamente a possibilidade, aberta pelo artigo 7.o, n.o 3, de atrasarem a aplicação de novas disposições.

82

No entanto, nenhuma disposição do referido regulamento impõe que as autoridades competentes dos Estados-Membros prevejam que as pessoas que, à data de entrada em vigor deste regulamento, exerciam funções de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves continuarão a exercer essas funções. Em especial, nenhuma disposição obriga os Estados-Membros a certificarem de novo, automaticamente e sem processo de seleção, as competências dessas pessoas.

83

Como foi indicado no n.o 47 do presente acórdão, a Decisão 2003/19, enquanto medida de execução do Regulamento n.o 2042/2003, não pode, a este respeito, pôr a cargo dos Estados-Membros obrigações suplementares em relação a este regulamento.

84

Há que responder à décima segunda e décima terceira questões que o Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades dos Estados-Membros não têm a obrigação de prever que as pessoas que exercem as funções de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves à data de entrada em vigor deste regulamento continuarão automaticamente e sem processo de seleção a exercer essas funções.

Quanto às despesas

85

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o e a disposição M.B.902 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros, no momento da adoção de medidas complementares da execução deste regulamento, têm a possibilidade de repartir, no seio da autoridade competente prevista pela disposição M.B.902, as atividades de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves entre várias categorias especializadas de inspetores.

 

2)

A disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que qualquer pessoa encarregada de inspecionar, sob qualquer aspeto, a aeronavegabilidade das aeronaves deve ter uma experiência de cinco anos que abranja todos os aspetos que visam assegurar a aeronavegabilidade permanente de uma aeronave, e unicamente esses.

 

3)

A disposição M.B.902, alínea b), ponto 1, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros podem determinar as condições em que foi adquirida a experiência de pelo menos cinco anos no domínio da aeronavegabilidade permanente de que deve dispor o pessoal encarregado da avaliação da aeronavegabilidade das aeronaves. Em especial, podem escolher ter em conta a experiência adquirida no quadro de um emprego numa oficina de manutenção de aeronaves, reconhecer a adquirida no quadro de um estágio prático efetuado em contexto profissional durante os estudos em aeronáutica ou ainda a ligada ao exercício anterior de funções de inspetor da aeronavegabilidade.

 

4)

A disposição M.B.902, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que não estabelece nenhuma diferença entre os titulares de uma licença de manutenção aeronáutica, na aceção do Anexo III do referido regulamento, sob a epígrafe «Parte 66», e os titulares de um diploma do ensino superior.

 

5)

A disposição M.B.902, alínea b), do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer as funções de inspetores da aeronavegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham seguido todas as aprendizagens e formações exigidas por essa disposição e que tenham sido objeto de uma avaliação dos respetivos conhecimentos e competências no termo desses programas de formação.

 

6)

A disposição M.B.902, alínea b), ponto 4, do Anexo I do Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretada no sentido de que só podem exercer funções na qualidade de inspetores da aeronavegabilidade das aeronaves as pessoas que previamente tenham ocupado um posto com responsabilidades adequadas, que atestem tanto a sua capacidade para efetuar os controlos técnicos necessários como a de apreciar se os resultados desses controlos permitem, ou não, a emissão de documentos que certifiquem a aeronavegabilidade da aeronave inspecionada.

 

7)

O Regulamento n.o 2042/2003 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades dos Estados-Membros não têm a obrigação de prever que as pessoas que exercem as funções de inspeção da aeronavegabilidade das aeronaves à data de entrada em vigor deste regulamento continuarão automaticamente e sem processo de seleção a exercer essas funções.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: grego.