Processo C-249/11

Hristo Byankov

contra

Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad)

«Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 27.o — Medida administrativa de proibição de saída do território nacional devido ao não pagamento de uma dívida contraída para com uma pessoa coletiva de direito privado — Princípio da segurança jurídica no que respeita a atos administrativos que se tornaram definitivos — Princípios da equivalência e da efetividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012

  1. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Direito de saída e de entrada — Âmbito de aplicação

    (Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1)

  2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Restrição ao direito de entrada e de residência por razões de ordem pública ou de segurança pública — Regulamentação nacional que permite restringir o direito de um nacional de um Estado-Membro circular livremente na União em razão da existência de uma dívida privada da sua responsabilidade — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 27.o)

  3. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Restrição ao direito de entrada e de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública — Garantias processuais — Âmbito de aplicação

    (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 31.o)

  4. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  5. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Restrição ao direito de entrada e de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública — Efeitos de uma proibição territorial no tempo — Direito à revisão de uma medida desse tipo — Âmbito de aplicação

    (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 32.o)

  6. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Obrigação de cooperação leal — Princípio da efetividade — Medida de proibição de saída do território que não foi objeto de recurso contencioso e que se tornou definitiva — Regulamentação nacional que limita estritamente a reabertura do procedimento administrativo que conduziu à adoção de uma tal decisão manifestamente contrária ao direito da União — Inadmissibilidade

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 21.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 30-32)

  2.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nacional que prevê a imposição de uma restrição ao direito de um nacional de um Estado-Membro circular livremente na União pelo único motivo de que é devedor, para com uma pessoa coletiva de direito privado, de uma quantia que excede um montante fixado por lei e que não está coberta por uma garantia.

    Mesmo admitindo que se possa validamente considerar que uma certa ideia da manutenção da ordem pública subjaz ao objetivo de proteção dos credores prosseguido por essa regulamentação, não se pode excluir que a proibição de saída do território, adotada com base nessa regulamentação, prossegue um objetivo exclusivamente económico. Ora, o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, exclui expressamente a possibilidade de um Estado-Membro invocar razões relacionadas com a ordem pública para fins económicos.

    Além disso, quanto à proporcionalidade de tal regulamentação, existem no direito da União normas jurídicas suscetíveis de proteger os direitos dos credores, sem que, no entanto, a liberdade de circulação do devedor seja necessariamente limitada. Daqui decorre que não se pode considerar que, por força da exclusão, no âmbito do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, das derrogações invocadas para fins económicos, a ordem jurídica da União não oferece um nível de proteção dos direitos de propriedade de outrem, concretamente, os credores, que é pelo menos equivalente ao instituído no âmbito da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    (cf. n.os 39, 45, 46, 48, disp. 1)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 53-56)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57, 58)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 67, 68)

  6.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o procedimento administrativo que conduziu à adoção de uma proibição de saída do território que se tornou definitiva e que não foi objeto de recurso jurisdicional só pode ser reaberto, no caso de essa proibição ser manifestamente contrária ao direito da União, em condições como as taxativamente enunciadas nessa regulamentação, e não obstante o facto de tal proibição continuar a produzir efeitos jurídicos para o seu destinatário.

    Uma tal regulamentação nacional, que não prevê a revisão periódica, perpetua por tempo indeterminado a proibição de saída do território e, do mesmo modo, a violação do direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros enunciado no artigo 21.o, n.o 1, TFUE. Nestas condições, uma proibição territorial deste tipo constitui a negação mesmo da liberdade de circulação e de residência no território dos Estados-Membros conferida pelo estatuto de cidadão da União.

    Por outro lado, através do artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, o legislador da União obrigou os Estados-Membros a prever a possibilidade de revisão das medidas de proibição de entrada ou de saída do seu território, mesmo que essas medidas tenham sido legalmente tomadas nos termos do direito da União e mesmo que se tenham tornado definitivas. Por maioria de razão, deveria ser esse o caso em relação a restrições territoriais que não foram legalmente tomadas nos termos do direito da União e que constituem a negação mesmo da liberdade enunciada no artigo 21.o, n.o 1, TFUE. Numa situação deste tipo, o princípio da segurança jurídica não exige imperativamente que um ato que impõe uma tal proibição continue a produzir efeitos jurídicos por tempo indeterminado.

    Tendo também em conta a importância que o direito primário atribui ao estatuto de cidadão da União, uma regulamentação nacional que impede os cidadãos da União de invocar o seu direito de livre circulação e residência, conforme conferido pelo artigo 21.o TFUE, contra proibições territoriais absolutas adotadas por tempo indeterminado e os órgãos administrativos de retirar as consequências duma jurisprudência do Tribunal de Justiça que confirma o caráter ilícito dessas proibições à luz do direito da União, não pode ser razoavelmente justificada pelo princípio da segurança jurídica e, nessa medida, deve, portanto, ser considerada contrária ao princípio da efetividade e ao artigo 4.o, n.o 3, TUE.

    (cf. n.os 79-82, disp. 2)


Processo C-249/11

Hristo Byankov

contra

Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad)

«Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 27.o — Medida administrativa de proibição de saída do território nacional devido ao não pagamento de uma dívida contraída para com uma pessoa coletiva de direito privado — Princípio da segurança jurídica no que respeita a atos administrativos que se tornaram definitivos — Princípios da equivalência e da efetividade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012

  1. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Direito de saída e de entrada — Âmbito de aplicação

    (Artigos 20.° TFUE e 21.° TFUE; Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 1)

  2. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Restrição ao direito de entrada e de residência por razões de ordem pública ou de segurança pública — Regulamentação nacional que permite restringir o direito de um nacional de um Estado-Membro circular livremente na União em razão da existência de uma dívida privada da sua responsabilidade — Inadmissibilidade

    (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 27.o)

  3. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Restrição ao direito de entrada e de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública — Garantias processuais — Âmbito de aplicação

    (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 31.o)

  4. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  5. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38 — Restrição ao direito de entrada e de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública — Efeitos de uma proibição territorial no tempo — Direito à revisão de uma medida desse tipo — Âmbito de aplicação

    (Diretiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 32.o)

  6. Cidadania da União — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros — Obrigação de cooperação leal — Princípio da efetividade — Medida de proibição de saída do território que não foi objeto de recurso contencioso e que se tornou definitiva — Regulamentação nacional que limita estritamente a reabertura do procedimento administrativo que conduziu à adoção de uma tal decisão manifestamente contrária ao direito da União — Inadmissibilidade

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 21.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 30-32)

  2.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nacional que prevê a imposição de uma restrição ao direito de um nacional de um Estado-Membro circular livremente na União pelo único motivo de que é devedor, para com uma pessoa coletiva de direito privado, de uma quantia que excede um montante fixado por lei e que não está coberta por uma garantia.

    Mesmo admitindo que se possa validamente considerar que uma certa ideia da manutenção da ordem pública subjaz ao objetivo de proteção dos credores prosseguido por essa regulamentação, não se pode excluir que a proibição de saída do território, adotada com base nessa regulamentação, prossegue um objetivo exclusivamente económico. Ora, o artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, exclui expressamente a possibilidade de um Estado-Membro invocar razões relacionadas com a ordem pública para fins económicos.

    Além disso, quanto à proporcionalidade de tal regulamentação, existem no direito da União normas jurídicas suscetíveis de proteger os direitos dos credores, sem que, no entanto, a liberdade de circulação do devedor seja necessariamente limitada. Daqui decorre que não se pode considerar que, por força da exclusão, no âmbito do artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, das derrogações invocadas para fins económicos, a ordem jurídica da União não oferece um nível de proteção dos direitos de propriedade de outrem, concretamente, os credores, que é pelo menos equivalente ao instituído no âmbito da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

    (cf. n.os 39, 45, 46, 48, disp. 1)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 53-56)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 57, 58)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 67, 68)

  6.  O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o procedimento administrativo que conduziu à adoção de uma proibição de saída do território que se tornou definitiva e que não foi objeto de recurso jurisdicional só pode ser reaberto, no caso de essa proibição ser manifestamente contrária ao direito da União, em condições como as taxativamente enunciadas nessa regulamentação, e não obstante o facto de tal proibição continuar a produzir efeitos jurídicos para o seu destinatário.

    Uma tal regulamentação nacional, que não prevê a revisão periódica, perpetua por tempo indeterminado a proibição de saída do território e, do mesmo modo, a violação do direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros enunciado no artigo 21.o, n.o 1, TFUE. Nestas condições, uma proibição territorial deste tipo constitui a negação mesmo da liberdade de circulação e de residência no território dos Estados-Membros conferida pelo estatuto de cidadão da União.

    Por outro lado, através do artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, o legislador da União obrigou os Estados-Membros a prever a possibilidade de revisão das medidas de proibição de entrada ou de saída do seu território, mesmo que essas medidas tenham sido legalmente tomadas nos termos do direito da União e mesmo que se tenham tornado definitivas. Por maioria de razão, deveria ser esse o caso em relação a restrições territoriais que não foram legalmente tomadas nos termos do direito da União e que constituem a negação mesmo da liberdade enunciada no artigo 21.o, n.o 1, TFUE. Numa situação deste tipo, o princípio da segurança jurídica não exige imperativamente que um ato que impõe uma tal proibição continue a produzir efeitos jurídicos por tempo indeterminado.

    Tendo também em conta a importância que o direito primário atribui ao estatuto de cidadão da União, uma regulamentação nacional que impede os cidadãos da União de invocar o seu direito de livre circulação e residência, conforme conferido pelo artigo 21.o TFUE, contra proibições territoriais absolutas adotadas por tempo indeterminado e os órgãos administrativos de retirar as consequências duma jurisprudência do Tribunal de Justiça que confirma o caráter ilícito dessas proibições à luz do direito da União, não pode ser razoavelmente justificada pelo princípio da segurança jurídica e, nessa medida, deve, portanto, ser considerada contrária ao princípio da efetividade e ao artigo 4.o, n.o 3, TUE.

    (cf. n.os 79-82, disp. 2)