ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de maio de 2013 ( *1 )

«Cooperação judiciária em matéria civil — Competências especiais em matéria de responsabilidade extracontratual — Participação transfronteiriça de várias pessoas num mesmo ato ilícito — Possibilidade de determinar a competência territorial em função do lugar do ato cometido por um autor do dano diferente do demandado (‘wechselseitige Handlungsortzurechnung’)»

No processo C-228/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 29 de abril de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2011, no processo

Melzer

contra

MF Global UK Ltd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, J.-J. Kasel, M. Safjan (relator) e M. Berger, juízes,

advogado-geral: N. Jääskinen,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 5 de julho de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Sr. Melzer, por S. Volaric-Huppert, F. Marzillier, G. Guntner e W. A. Meier, Rechtsanwälte,

em representação da MF Global UK Ltd, por C. Gierets, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, K. Petersen e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

em representação do Governo suíço, por D. Klingele, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A.-M. Rouchaud-Joët e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 29 de novembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Sr. Melzer à MF Global UK Ltd (a seguir «MF Global») relativamente a um pedido de indemnização no âmbito da execução de operações bolsistas no mercado de futuros.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Resulta do considerando 2 do Regulamento n.o 44/2001 que este tem por objetivo, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, aplicar «disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados-Membros abrangidos pelo presente regulamento».

4

Os considerandos 11, 12 e 15 do referido regulamento enunciam:

«(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[...]

(15)

O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados-Membros […]»

5

As regras de competência figuram no capítulo II do mesmo regulamento.

6

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que figura na secção 1 do capítulo II deste regulamento, sob a epígrafe «Disposições gerais», está assim redigido:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

7

O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, que pertence à mesma secção, dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8

O artigo 5.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 44/2011, integrado na secção 2 do capítulo II deste regulamento, sob a epígrafe «Competências especiais», prevê:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:

1.

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)

Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)

Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

[...]

3.

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

9

O artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento, que pertence à mesma secção, está assim redigido:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada:

1.

Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».

Direito alemão

10

Nos termos do § 830 do Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch), sob a epígrafe «Coautores e participantes»:

«1)

Quando várias pessoas tiverem causado um dano devido a um ato ilícito praticado conjuntamente, cada uma delas é responsável pelo mesmo. O mesmo acontece quando for impossível determinar qual das pessoas implicadas causou o dano com a sua atuação.

2)

Os instigadores e os cúmplices são equiparados aos coautores.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

Decorre da decisão de reenvio que o Sr. Melzer, com domicílio em Berlim (Alemanha), foi contactado telefonicamente e o seu caso acompanhado pela Weise Wertpapier Handelsunternehmen (a seguir «WWH»), com sede em Düsseldorf (Alemanha). Esta sociedade abriu junto da MF Global, uma sociedade de corretagem com sede em Londres (Reino Unido), uma conta em nome do Sr. Melzer. A MF Global realizou aí operações bolsistas no mercado de futuros a favor do mesmo contra o pagamento de uma remuneração.

12

Entre 2002 e 2003, o Sr. Melzer procedeu a depósitos num montante total de 172000 euros numa determinada conta. Em 9 de julho de 2003, a MF Global entregou-lhe um montante de 924,88 euros. O Sr. Melzer pede uma indemnização no montante da diferença, a saber, de 171075,12 euros.

13

A MF Global faturou ao Sr. Melzer uma comissão de 120 USD. Reteve 25 USD e devolveu à WWH a diferença, isto é, 95 USD.

14

O Sr. Melzer considera não ter sido suficientemente informado dos riscos ligados às operações bolsistas no mercado de futuros nem pela WWH nem pela MF Global. Alega também que não foi informado de forma objetiva sobre a convenção de comissões ocultas («kickback agreement»), celebrada entre a MF Global e a WWH, e sobre o conflito de interesses daí resultante. Em seu entender, a MF Global deve pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados por concurso intencional e ilícito na concretização do dano praticado pela WWH.

15

O Landgericht Düsseldorf considera que a competência internacional alemã ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 se justifica pelo facto de o dano ter ocorrido na Alemanha. O prejuízo pecuniário cujo ressarcimento o Sr. Melzer reclama ocorreu na Alemanha, porque foi nesse país que procedeu às transferências para a sua conta de Londres e que o prejuízo sofrido se produziu na sua conta gerida por um estabelecimento bancário.

16

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à sua própria competência ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. Na medida em que o dano ocorreu em Berlim e não em Düsseldorf, será então determinante o lugar onde ocorreu o facto danoso. Ora, uma vez que a MF Global só operava em Londres, só será possível fundamentar a competência dos tribunais de Düsseldorf na atividade da WWH.

17

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esse critério de conexão alternativo ao lugar do facto gerador cometido por coautores ou por cúmplices é admitido pelo processo civil alemão e é concebível no caso em apreço, atendendo às alegações pertinentes do Sr. Melzer.

18

Nestas condições, o Landgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Em caso de participação transfronteiriça de várias pessoas num ato ilícito, para a determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso é admissível, no âmbito da competência em matéria extracontratual prevista no artigo 5.o, [n.o] 3, do Regulamento […] n.o 44/2001, considerar em alternativa que o lugar onde ocorreu o referido facto é o lugar do facto gerador?»

Quanto à questão prejudicial

19

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que permite determinar, com base no lugar do facto gerador imputado a um dos presumidos autores de um dano, que não é parte no litígio, a competência jurisdicional contra outro presumido autor do referido dano que não atuou na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir.

20

Na sua decisão de reenvio, o referido órgão jurisdicional considera que o direito alemão reconhece essa possibilidade mediante um «critério de conexão alternativo ao lugar do facto gerador». Questiona-se, portanto, sobre uma eventual aplicação mutatis mutandis da referida regra ao caso que lhe foi submetido.

21

A título preliminar, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio refere que, pese embora a natureza contratual da relação entre o Sr. Melzer e a MF Global, o processo principal se baseia unicamente no direito da responsabilidade extracontratual. Consequentemente, a presente questão prejudicial limita-se à interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001.

22

Importa também recordar que as disposições do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objetivos (v., designadamente, acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid-Chemie, C-189/08, Colet., p. I-6917, n.o 17 e jurisprudência referida, e de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C-509/09 e C-161/10, Colet., p. I-10269, n.o 38).

23

Dito isto, cumpre salientar que só em derrogação ao princípio fundamental enunciado no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, que atribui a competência aos tribunais do Estado-Membro no território do qual o requerido está domiciliado, é que o capítulo II, secção 2, deste regulamento prevê um certo número de atribuições de competências especiais, entre as quais figura a do artigo 5.o, n.o 3, do referido regulamento.

24

Na medida em que a competência do tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso constitui uma regra de competência especial, a mesma é de interpretação estrita e não permite uma interpretação que vá para além das situações contempladas expressamente pelo Regulamento n.o 44/2001 (v., por analogia, acórdão Zuid-Chemie, já referido, n.o 22).

25

Não deixa de ser verdade que a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» que figura no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes lugares (acórdão de 19 de abril de 2012, Wintersteiger, C-523/10, n.o 19 e jurisprudência referida).

26

A este respeito, é jurisprudência constante que a regra de competência especial enunciada no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 é baseada na existência de um elemento de conexão particularmente estreita entre o litígio e o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esse tribunal por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (v. acórdãos, já referidos, Zuid-Chemie, n.o 24, e eDate Advertising e o., n.o 40).

27

Com efeito, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente, por razões de proximidade do litígio e de facilidade na recolha das provas (v., neste sentido, acórdãos de 1 de outubro de 2002, Henkel, C-167/00, Colet., p. I-8111, n.o 46, e Zuid-Chemie, já referido, n.o 24).

28

Uma vez que a identificação de um dos elementos de conexão reconhecidos pela jurisprudência recordada no n.o 25 do presente acórdão deve assim permitir determinar a competência do tribunal objetivamente melhor posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do requerido estão reunidos, o elemento de conexão pertinente deve situar-se na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C-133/11, n.o 52).

29

A este respeito, impõe-se salientar que a questão submetida não incide na identificação do lugar onde se materializou o dano, mas, como referiu o advogado-geral no n.o 40 das suas conclusões, na interpretação do conceito «de lugar do facto gerador» numa situação em que a pessoa coletiva demandada no órgão jurisdicional de reenvio não o é por um facto que cometeu na área de jurisdição desse tribunal, mas pelo facto alegadamente cometido por outro.

30

Ora, em circunstâncias como as descritas na decisão de reenvio, em que um só de entre vários presumidos autores de um dano alegado é demandado num tribunal em cuja área de jurisdição não agiu, o elemento de conexão baseado na atividade do requerido em princípio não se verifica.

31

Nestas condições, o tribunal chamado a decidir deve, a fim de poder reconhecer a sua competência nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, estabelecer por que é que o facto gerador deve, no entanto, ser considerado como tendo ocorrido na sua área de jurisdição. Ora, isso exigiria, já na fase de exame da competência, uma apreciação análoga à que deve ser efetuada para apreciar o mérito do litígio.

32

Com efeito, colocar-se-ia nomeadamente a questão de saber em que condições, no caso de uma pluralidade de autores, poderia ser admitida a imputação das ações de um deles aos outros para os poder demandar no tribunal em cuja área de jurisdição essas ações tiveram lugar. Ora, na inexistência de um conceito comum às ordens jurídicas nacionais e da União Europeia que permita essa imputação, o tribunal chamado a decidir inspirar-se-ia provavelmente no seu direito nacional.

33

Isso é posto em evidência pelo facto de o critério de conexão alternativo ao lugar do facto gerador cometido por outrem que o órgão jurisdicional de reenvio prevê para este efeito se inspirar numa regra de direito alemão em matéria de responsabilidade civil, a saber, o § 830 do Código Civil.

34

Ora, a utilização dos conceitos jurídicos nacionais no âmbito do Regulamento n.o 44/2001 levaria a soluções divergentes entre os Estados-Membros, suscetíveis de prejudicar o objetivo de unificação das normas de competência judiciária que esse regulamento prossegue, como resulta do seu considerando 2 (v., por analogia, acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Refcomp, C-543/10, n.o 39).

35

Por outro lado, uma solução que consista em subordinar a identificação do elemento de conexão a critérios de apreciação oriundos do direito material nacional seria contrária ao objetivo da segurança jurídica, uma vez que, em função do direito aplicável, a atuação de uma pessoa que teve lugar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do tribunal chamado a decidir poderia ser qualificada ou não de facto gerador para efeitos de atribuição de competência nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, esta solução não permitiria ao requerido prever razoavelmente o tribunal perante o qual poderia ser demandado.

36

Além disso, na medida em que levaria a permitir demandar, a título do facto causal, o presumido autor de um dano num tribunal de um Estado-Membro em cuja área de jurisdição este não agiu, esta mesma solução iria além das situações previstas expressamente pelo referido regulamento e, consequentemente, violaria a sistemática e os objetivos do mesmo.

37

Dito isto, importa recordar que a impossibilidade de o tribunal em cuja área de jurisdição o presumido autor não agiu determinar a sua competência com base no lugar do facto gerador não prejudica de modo algum a aplicabilidade das regras de competência, tanto gerais como especiais, previstas no Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente as do artigo 5.o, n.o 1, deste último.

38

Na verdade, o autor de um facto danoso pode sempre ser demandado, por força do artigo 5.o, n.o 3, deste regulamento, no tribunal em cuja área de jurisdição agiu ou, se tal não se verificar, no tribunal do seu domicílio, em conformidade com a regra geral.

39

Por outro lado, como referiu o advogado-geral no n.o 53 das suas conclusões, a atribuição de competência jurisdicional para conhecer dos litígios contra pessoas que não agiram na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir continua a ser possível por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, na medida em que as condições enunciadas nesta disposição, nomeadamente, a existência de um elemento de conexão, estão reunidas.

40

Decorre do exposto que, em circunstâncias como as do processo principal em que um só entre vários presumidos autores de um alegado dano é demandado num tribunal em cuja área de jurisdição não agiu, a interpretação autónoma do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, conforme com os objetivos e o sistema desse regulamento, opõe-se a que o facto gerador seja considerado como se tendo produzido na área de jurisdição desse tribunal.

41

Consequentemente, há que responder à questão submetida que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não permite determinar, com base no lugar do facto gerador imputado a um dos presumidos autores de um dano, que não é parte no litígio, a competência jurisdicional contra um outro presumido autor do referido dano que não agiu na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir.

Quanto às despesas

42

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não permite determinar, com base no lugar do facto gerador imputado a um dos presumidos autores de um dano, que não é parte no litígio, a competência jurisdicional contra um outro presumido autor do referido dano que não agiu na área de jurisdição do tribunal chamado a decidir.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: alemão.