Processo C‑221/11

Leyla Ecem Demirkan

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg)

«Acordo de associação CEE‑Turquia — Protocolo adicional — Artigo 41.o, n.o 1 — Cláusula de ‘standstill’ — Obrigação de dispor de visto para a admissão no território de um Estado‑Membro — Livre prestação de serviços — Direito de um nacional turco de entrar num Estado‑Membro para visitar um membro da sua família e de beneficiar, potencialmente, de prestações de serviços»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de setembro de 2013

  1. Livre circulação de pessoas — Livre prestação de serviços — Alcance — Prestação de serviços passiva — Inclusão

    (Artigo 56.o TFUE)

  2. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Cláusula de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional — Efeito direto

    (Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 41.o, n.o 1)

  3. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional — Alcance — Direito de entrar num Estado‑Membro para beneficiar de prestações de serviços (prestação de serviços passiva) — Exclusão

    (Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 41.o, n.o 1)

  1.  O direito à livre prestação de serviços, conferido pelo artigo 56.o TFUE aos nacionais dos Estados‑Membros e, por conseguinte, aos cidadãos da União, inclui a livre prestação de serviços passiva, isto é, a liberdade de os destinatários dos serviços se deslocarem a outro Estado‑Membro para aí beneficiarem de um serviço, sem serem afetados por restrições. Assim, os turistas, os beneficiários de cuidados médicos e quem efetue viagens para efeitos de estudo ou de negócios devem ser considerados destinatários de serviços.

    (cf. n.os 35, 36)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 38, 40)

  3.  O conceito de livre prestação de serviços, referido no artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento n.o 2760/72, deve ser interpretado no sentido de que não engloba a liberdade de os nacionais turcos, destinatários de serviços, se deslocarem a um Estado‑Membro para aí beneficiarem de uma prestação de serviços.

    A este propósito, existem diferenças entre o acordo de associação e o seu protocolo adicional, por um lado, e o Tratado, por outro, em razão, designadamente, da conexão que existe entre a livre prestação de serviços e a livre circulação de pessoas na União. Em especial, o objetivo do artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional e o contexto em que esta disposição se insere são substancialmente diferentes dos do artigo 56.o TFUE, designadamente no que respeita à aplicabilidade destas disposições aos destinatários de serviços.

    Em primeiro lugar, a associação CEE‑Turquia prossegue uma finalidade exclusivamente económica, tendo em vista, essencialmente, favorecer o desenvolvimento económico da Turquia. Em contrapartida, o desenvolvimento das liberdades económicas para permitir uma livre circulação de pessoas de ordem geral, comparável à aplicável, segundo o artigo 21.o TFUE, aos cidadãos da União, não é objeto do acordo de associação. Com efeito, nem este acordo nem o seu protocolo adicional, nem tão‑pouco a Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, a qual respeita unicamente à livre circulação de trabalhadores, preveem, por qualquer forma, um princípio geral de livre circulação de pessoas entre a Turquia e a União. Acresce que o acordo de associação só garante o gozo de certos direitos exclusivamente no território do Estado‑Membro de acolhimento. Assim, a cláusula de «standstill» só pode referir‑se às condições de entrada e de permanência dos nacionais turcos no território dos Estados‑Membros na medida em que constitui o corolário do exercício de uma atividade económica.

    Em segundo lugar, uma cláusula de «standstill», como a prevista no artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional, não é, em si mesma, criadora de direitos. Trata‑se, portanto, de uma disposição que proíbe a introdução de qualquer nova medida restritiva com referência a uma determinada data.

    (cf. n.os 49, 50, 53, 55, 58, 62 e disp.)


Processo C‑221/11

Leyla Ecem Demirkan

contra

Bundesrepublik Deutschland

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin‑Brandenburg)

«Acordo de associação CEE‑Turquia — Protocolo adicional — Artigo 41.o, n.o 1 — Cláusula de ‘standstill’ — Obrigação de dispor de visto para a admissão no território de um Estado‑Membro — Livre prestação de serviços — Direito de um nacional turco de entrar num Estado‑Membro para visitar um membro da sua família e de beneficiar, potencialmente, de prestações de serviços»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de setembro de 2013

  1. Livre circulação de pessoas — Livre prestação de serviços — Alcance — Prestação de serviços passiva — Inclusão

    (Artigo 56.o TFUE)

  2. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Cláusula de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional — Efeito direto

    (Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 41.o, n.o 1)

  3. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional — Alcance — Direito de entrar num Estado‑Membro para beneficiar de prestações de serviços (prestação de serviços passiva) — Exclusão

    (Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 41.o, n.o 1)

  1.  O direito à livre prestação de serviços, conferido pelo artigo 56.o TFUE aos nacionais dos Estados‑Membros e, por conseguinte, aos cidadãos da União, inclui a livre prestação de serviços passiva, isto é, a liberdade de os destinatários dos serviços se deslocarem a outro Estado‑Membro para aí beneficiarem de um serviço, sem serem afetados por restrições. Assim, os turistas, os beneficiários de cuidados médicos e quem efetue viagens para efeitos de estudo ou de negócios devem ser considerados destinatários de serviços.

    (cf. n.os 35, 36)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 38, 40)

  3.  O conceito de livre prestação de serviços, referido no artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento n.o 2760/72, deve ser interpretado no sentido de que não engloba a liberdade de os nacionais turcos, destinatários de serviços, se deslocarem a um Estado‑Membro para aí beneficiarem de uma prestação de serviços.

    A este propósito, existem diferenças entre o acordo de associação e o seu protocolo adicional, por um lado, e o Tratado, por outro, em razão, designadamente, da conexão que existe entre a livre prestação de serviços e a livre circulação de pessoas na União. Em especial, o objetivo do artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional e o contexto em que esta disposição se insere são substancialmente diferentes dos do artigo 56.o TFUE, designadamente no que respeita à aplicabilidade destas disposições aos destinatários de serviços.

    Em primeiro lugar, a associação CEE‑Turquia prossegue uma finalidade exclusivamente económica, tendo em vista, essencialmente, favorecer o desenvolvimento económico da Turquia. Em contrapartida, o desenvolvimento das liberdades económicas para permitir uma livre circulação de pessoas de ordem geral, comparável à aplicável, segundo o artigo 21.o TFUE, aos cidadãos da União, não é objeto do acordo de associação. Com efeito, nem este acordo nem o seu protocolo adicional, nem tão‑pouco a Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, a qual respeita unicamente à livre circulação de trabalhadores, preveem, por qualquer forma, um princípio geral de livre circulação de pessoas entre a Turquia e a União. Acresce que o acordo de associação só garante o gozo de certos direitos exclusivamente no território do Estado‑Membro de acolhimento. Assim, a cláusula de «standstill» só pode referir‑se às condições de entrada e de permanência dos nacionais turcos no território dos Estados‑Membros na medida em que constitui o corolário do exercício de uma atividade económica.

    Em segundo lugar, uma cláusula de «standstill», como a prevista no artigo 41.o, n.o 1, do protocolo adicional, não é, em si mesma, criadora de direitos. Trata‑se, portanto, de uma disposição que proíbe a introdução de qualquer nova medida restritiva com referência a uma determinada data.

    (cf. n.os 49, 50, 53, 55, 58, 62 e disp.)