ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

1 de março de 2012 ( *1 )

«Proteção dos consumidores — Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Diretiva 85/577/CEE — Âmbito de aplicação — Exclusão — Contratos de seguro ‘unit linked’»

No processo C-166/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pela Audiencia Provincial de Oviedo (Espanha), por decisão de 24 de março de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de abril de 2011, no processo

Ángel Lorenzo González Alonso

contra

Nationale Nederlanden Vida Cia De Seguros y Reaseguros SAE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, E. Levits e M. Berger (relatora), juízes,

advogado-geral: V. Trstenjak,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Baquero Cruz, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. L. González Alonso à Nationale Nederlanden Vida Cia de Seguros y Reaseguros SAE (a seguir «Nationale Nederlanden») relativamente a uma ação que tem por objeto a rescisão de um contrato de seguro dito «unit linked» (ligado a fundos de investimento) e o reembolso dos prémios pagos por A. L. González Alonso com base no referido contrato.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 85/577 dispõe:

«A presente diretiva não se aplica:

[…]

d)

Aos contratos de seguro.»

4

O artigo 2.o da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345, p. 1, a seguir «diretiva ‘seguros de vida’»), sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe:

«A presente diretiva diz respeito ao acesso à atividade não assalariada do seguro direto […], bem como ao exercício das seguintes atividades:

1)

Os seguintes seguros, quando decorram de um contrato:

a)

O ramo ‘Vida’, isto é, o que inclui, nomeadamente, o seguro em caso de vida, o seguro em caso de morte […];

b)

O seguro de renda;

[…]

[…]»

5

Nos termos do artigo 35.o, sob a epígrafe «Período de renúncia», desta diretiva:

«1.   Cada Estado-Membro deve determinar que o tomador de um contrato individual de seguro de vida disponha de um prazo de 14 a 30 dias, a contar da data em que lhe tenha sido confirmada a sua celebração, para renunciar aos seus efeitos.

A comunicação da renúncia ao contrato por parte do tomador tem por efeito libertá-lo, em relação ao futuro, de qualquer obrigação decorrente desse contrato.

Os restantes efeitos jurídicos e os termos da renúncia são regidos pela legislação aplicável ao contrato, tal como definida no artigo 32.o, nomeadamente no que diz respeito às regras segundo as quais o tomador é informado da celebração do contrato.

[…]»

6

O artigo 36.o, sob a epígrafe «Informação ao tomador», da referida diretiva prevê:

«1.   Antes da celebração do contrato de seguro, devem ser comunicadas ao tomador pelo menos as informações enunciadas no ponto A do anexo III.

[…]

4.   As regras de execução do presente artigo e do anexo III são adotadas pelo Estado-Membro de compromisso.»

7

O anexo I, ponto III, da diretiva «seguros de vida» menciona, como «ramo» do seguro direto abrangido por esta diretiva, «[o]s seguros mencionados no ponto 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o, ligados aos fundos de investimento».

8

No termos do ponto A, alínea a.13), do anexo III desta diretiva, as «[m]odalidades do exercício do direito de renúncia» devem ser comunicadas ao tomador antes da celebração do contrato.

9

Nos termos do artigo 1.o da Primeira Diretiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto de vida e ao seu exercício (JO L 63, p. 1; EE 06 F2 p. 62):

«A presente diretiva diz respeito ao acesso à atividade não assalariada do seguro direto […], bem como ao exercício das seguintes atividades:

1.   Os seguintes seguros, quando decorrem de um contrato:

a)

O ramo ‘Vida’ […];»

10

O ponto III do anexo desta diretiva designa como ramo de seguro de vida «[o]s seguros mencionados no ponto 1, [alínea a)], do artigo 1.o, ligados a fundos de investimento».

Direito nacional

11

A Diretiva 85/577 foi transposta para o direito espanhol pela Lei 26/1991, relativa aos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais (Ley 26/1991, sobre contratos celebrados fuera de los establecimientos mercantiles), de 21 de novembro de 1991 (BOE n.o 283, de 26 de novembro de 1991). A Lei 26/1991, que esteve em vigor até 1 de dezembro de 2007, é aplicável aos factos do processo principal.

12

Nos termos do seu artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, a Lei 26/1991 não se aplica «aos contratos de seguro».

13

Nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Lei 26/1991:

«1.   O contrato ou a proposta contratual […] devem ser reduzidos a escrito, em duplicado, estando acompanhados de um documento de resolução e ser datados e assinados pelo consumidor.

2.   O contrato deve conter de forma clara e precisa […] o direito de que [o consumidor] dispõe de revogar o consentimento outorgado, bem como os requisitos e consequências dessa revogação.»

14

Por força do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Lei 26/1991, «[o] contrato ou a proposta que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior poderão ser anulados a pedido do consumidor».

Factos na origem do litígio no processo principal e questão prejudicial

15

Resulta da decisão de reenvio que, em julho de 2007, um empregado da Nationale Nederlanden visitou A. L. González Alonso no seu local de trabalho para lhe propor um produto financeiro. O referido empregado informou-o de que o produto em causa consistia numa conta remunerada de alto rendimento que permite ao depositante resgatar a qualquer momento o capital investido.

16

O órgão jurisdicional de reenvio precisou que A. L. González Alonso aceitou a proposta e assinou vários documentos, entre os quais um seguro denominado «Segur Fondo Dinámico», um questionário de seguro com dados do subscritor e do seu estado de saúde, bem como uma autorização dirigida ao seu banco para domiciliação dos pagamentos do prémio de seguro. Uma vez assinados esses documentos, a Nationale Nederlanden começou a debitar na conta bancária de A. L. González Alonso o montante dos prémios sucessivos desde 3 de setembro de 2007 até 30 de maio de 2008, num montante total de 3083,30 euros.

17

A. L. González Alonso informou a Nationale Nederlanden, em julho de 2008, de que pretendia resgatar o montante total das quantias entregues. Esta recusou-se a reembolsar-lhe os referidos montantes. Perante esta recusa, A. L. González Alonso intentou uma ação nos órgãos jurisdicionais de Oviedo, ao abrigo do artigo 4.o da Lei 26/1991, pedindo a anulação do contrato e o reembolso dos prémios pagos.

18

Segundo a Audiencia Provincial de Oviedo, para a qual foi interposto recurso, o documento designado «Segur Fondo Dinámico», assinado por A. L. González Alonso, inclui um seguro de vida do qual constam, como beneficiários indicados pelo tomador do seguro, o próprio segurado e os seus filhos, com um capital seguro do montante mínimo de 3 000 euros em caso de morte. Foram acrescentados ao seguro outros tipos de prestações que comprometem as características próprias de um contrato de seguro de vida e o convertem num contrato misto. Com efeito, as prestações típicas deste contrato de seguro estão combinadas com as que correspondem a um verdadeiro produto de investimento financeiro.

19

O órgão jurisdicional de reenvio observa que os prémios pagos mensalmente pelo tomador do seguro parecem destinar-se a um investimento financeiro no quadro do qual o cliente pode escolher a repartição dos seus fundos em função da carteira que lhe foi apresentada. Assim, na seleção feita por A. L. González Alonso, 30% dos prémios pagos são destinados a um investimento num fundo interno gerido pela Nationale Nederlanden, 60% desses prémios são destinados a uma aplicação de rendimento variável e 10% dos mesmos a uma aplicação de rendimento fixo.

20

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, A. L. González Alonso subscreveu um contrato ligado a fundos de investimento, que se caracteriza pelo facto de a seguradora apenas assumir o risco atuarial, enquanto o risco financeiro do investimento é transferido para o próprio tomador do contrato. Este assume o referido risco como contrapartida de determinados benefícios fiscais.

21

Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio, apesar da exclusão dos contratos de seguro do âmbito de aplicação da Diretiva 85/577, prevista no seu artigo 3.o, n.o 2, alínea d), bem como da exclusão correspondente que figura no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei 26/1991, tem dúvidas quanto à possível inclusão do contrato em causa no processo principal no âmbito de aplicação da referida diretiva. Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, tal interpretação poderia justificar-se, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que, reiteradamente, realçou que as exclusões previstas no artigo 3.o da Diretiva 85/577 devem ser objeto de uma interpretação restritiva.

22

O órgão jurisdicional de reenvio refere que, na hipótese de um produto financeiro que se considere incluído nos contratos ‘unit linked’ poder ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 85/577, os requisitos formais exigidos pelos artigos 3.° e 4.° da Lei 26/1991 ser-lhe-iam aplicáveis e, por conseguinte, seria possível declarar a nulidade do contrato assinado pelo demandante no processo principal.

23

Nestas condições, a Audiencia Provincial de Oviedo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 85/577[…] deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a que não possa abranger um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial, através do qual é proposto um seguro de vida mediante o pagamento mensal de um prémio destinado a ser investido, em proporções diferentes, em títulos de rendimento fixo, títulos de rendimento variável e em produtos de investimento financeiro da própria companhia?»

Quanto à questão prejudicial

24

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial e que propõe um seguro de vida em contrapartida do pagamento mensal de um prémio destinado a ser investido, em diferentes proporções, em aplicações de rendimento fixo, aplicações de rendimento variável e em produtos de investimento financeiro da sociedade cocontratante não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 85/577, em conformidade com o seu artigo 3.o, n.o 2, alínea d).

25

A este respeito, cumpre recordar, em primeiro lugar, que a Diretiva 85/577 não contém nenhuma definição do conceito de contrato de seguro. Além disso, esta diretiva também não remete expressamente para o direito dos Estados-Membros quanto a este ponto. Também decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que o alcance dos termos «contrato de seguro» deve ser procurado tendo em conta o contexto em que se insere esta diretiva, e deve ter, em toda a União Europeia, uma interpretação autónoma e uniforme (v., neste sentido, acórdãos de 14 de janeiro de 1982, Corman, 64/81, Recueil, p. 13, n.o 8, e de 6 de março de 2008, Nordania Finans e BG Factoring, C-98/07, Colet., p. I-1281, n.o 17).

26

Em segundo lugar, como resulta de jurisprudência assente, as derrogações às normas do direito da União que se destinam a proteger os consumidores são de interpretação estrita (v. acórdãos de 13 de dezembro de 2001, Heininger, C-481/99, Colet., p. I-9945, n.o 31, e de 15 de abril de 2010, E. Friz, C-215/08, Colet., p. I-2947, n.o 32).

27

Contudo, como o Tribunal de Justiça já esclareceu, a proteção dos consumidores visada pela Diretiva 85/577 não é absoluta e está sujeita a certos limites (v. acórdãos de 10 de abril de 2008, Hamilton, C-412/06, Colet., p. I-2383, n.os 39 e 40, e E. Friz, já referido, n.o 44). As exclusões que constam do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 85/577 fazem parte destes limites. Uma interpretação demasiado restritiva destas exclusões teria como consequência privá-las do seu efeito útil e não pode, por conseguinte, ser acolhida.

28

Ora, no que toca ao tipo de contrato em causa no processo principal, o mesmo prevê, designadamente, um seguro de vida no sentido estrito desses termos. A qualificação desse contrato de «contrato de seguro» na aceção da Diretiva 85/577 não se afigura pois, manifestamente errada. Com efeito, embora o contrato em causa no processo principal proponha um seguro de vida mediante a contrapartida do pagamento mensal de prémios destinados a ser investidos em aplicações de rendimento fixo e em aplicações variáveis, bem como em produtos financeiros, cujo risco é suportado pelo tomador do seguro, tais estipulações contratuais não são, todavia, raras.

29

Pelo contrário, os contratos ditos «unit linked», ou «ligados a fundos de investimento», como o que A. L. González Alonso subscreveu, são correntes no direito de seguros. Também o legislador da União considerou que este tipo de contrato se enquadra num ramo do seguro de vida, como resulta expressamente do anexo I, ponto III, da diretiva «seguros de vida», lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva.

30

Por outro lado, antes da entrada em vigor da Diretiva 85/577, já se considerava, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 79/267, e o ponto III do seu anexo, que os seguros ligados a fundos de investimento se enquadravam num ramo do seguro de vida. O legislador da União, ao adotar a Diretiva 85/577, não restringiu, no entanto, o conceito de contrato de seguro na medida em que este não abrangia os seguros ligados a fundos de investimento.

31

Nestas condições, e na falta de disposições em sentido contrário, há que considerar que o legislador da União, quando adotou a Diretiva 85/577 e excluiu do seu âmbito de aplicação os contratos de seguro na sua totalidade, considerava como contratos de seguro os contratos de seguro ligados a fundos de investimento.

32

Por conseguinte, importa concluir que esses contratos não integram o âmbito de aplicação desta diretiva.

33

Esta interpretação do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 85/577 não exclui, aliás e desde logo, a faculdade de os consumidores renunciarem, em determinadas circunstâncias, aos efeitos de um contrato de seguro. Com efeito, a diretiva «seguros de vida» prevê, no seu artigo 35.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu artigo 36.o e com o ponto A, alínea a.13), do seu anexo III, o direito do tomador de renunciar ao contrato de seguro. Compete, contudo, unicamente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão preenchidos os requisitos para o exercício deste direito no litígio que lhe foi submetido.

34

Em face das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial e que propõe um seguro de vida em contrapartida do pagamento mensal de um prémio destinado a ser investido, em diferentes proporções, em aplicações de rendimento fixo, aplicações de rendimento variável e produtos de investimento financeiro da sociedade cocontratante não é abrangido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 85/577, pelo âmbito de aplicação desta.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

Um contrato celebrado fora de um estabelecimento comercial e que propõe um seguro de vida em contrapartida do pagamento mensal de um prémio destinado a ser investido, em diferentes proporções, em aplicações de rendimento fixo, aplicações de rendimento variável e produtos de investimento financeiro da sociedade cocontratante não é abrangido, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, pelo âmbito de aplicação desta.

 

Assinaturas


( *1 ) * Língua do processo: espanhol.