Processo C-134/11

Jürgen Blödel-Pawlik

contra

HanseMerkur Reiseversicherung AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg)

«Diretiva 90/314/CEE — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Artigo 7.o — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Âmbito de aplicação — Insolvência do operador devida a utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Diretiva 90/314 — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Alcance — Insolvência devida ao comportamento fraudulento do organizador — Inclusão

(Diretiva 90/314 do Conselho, artigo 7.o)

O artigo 7.o da Diretiva 90/314, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.

(cf. n.o 25 e disp.)


Processo C-134/11

Jürgen Blödel-Pawlik

contra

HanseMerkur Reiseversicherung AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg)

«Diretiva 90/314/CEE — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Artigo 7.o — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Âmbito de aplicação — Insolvência do operador devida a utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Diretiva 90/314 — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Alcance — Insolvência devida ao comportamento fraudulento do organizador — Inclusão

(Diretiva 90/314 do Conselho, artigo 7.o)

O artigo 7.o da Diretiva 90/314, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.

(cf. n.o 25 e disp.)