Processo C-134/11
Jürgen Blödel-Pawlik
contra
HanseMerkur Reiseversicherung AG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg)
«Diretiva 90/314/CEE — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Artigo 7.o — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Âmbito de aplicação — Insolvência do operador devida a utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Diretiva 90/314 — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Alcance — Insolvência devida ao comportamento fraudulento do organizador — Inclusão
(Diretiva 90/314 do Conselho, artigo 7.o)
O artigo 7.o da Diretiva 90/314, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.
(cf. n.o 25 e disp.)
Processo C-134/11
Jürgen Blödel-Pawlik
contra
HanseMerkur Reiseversicherung AG
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg)
«Diretiva 90/314/CEE — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Artigo 7.o — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Âmbito de aplicação — Insolvência do operador devida a utilização fraudulenta dos fundos depositados pelo consumidor»
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações — Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados — Diretiva 90/314 — Proteção contra o risco de insolvência ou falência do operador turístico — Alcance — Insolvência devida ao comportamento fraudulento do organizador — Inclusão
(Diretiva 90/314 do Conselho, artigo 7.o)
O artigo 7.o da Diretiva 90/314, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo seu âmbito de aplicação uma situação em que a insolvência do operador turístico se deve a um comportamento fraudulento deste.
(cf. n.o 25 e disp.)