Processo C-127/11
Aldegonda van den Booren
contra
Rijksdienst voor Pensioenen
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo arbeidshof te Antwerpen)
«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Normas nacionais anticumulação — Pensão de velhice — Aumento do montante pago por um Estado-Membro — Pensão de sobrevivência — Redução do montante pago por um Estado-Membro»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de março de 2013
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal
(Artigo 267.o TFUE)
Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão
(Artigo 267.o TFUE)
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Imposição de um limite ao limite máximo fixado para a cumulação de uma pensão de reforma e de uma pensão de sobrevivência, em caso de benefício de uma pensão de sobrevivência concedida ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro — Legislação que constitui uma cláusula de redução na aceção do Regulamento n.o 1408/71
(Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigos 46.°-A e 46.°-B)
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Regras inoponíveis aos beneficiários de prestações da mesma natureza liquidadas em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 1408/71 — Prestações da mesma natureza — Critérios de apreciação — Pensão de sobrevivência e pensão de velhice — Prestações de natureza diferente
(Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigos 12.°, n.o 2, 46.°, n.o 2, e 46.°-B, n.o 1)
Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Redução do montante da pensão de sobrevivência paga por um Estado-Membro devido ao aumento da pensão de velhice paga por outro Estado-Membro — Admissibilidade — Requisitos
(Artigo 45.o TFUE; Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 46.o-A)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 21, 22)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 26)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 28)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 30 a 33)
O artigo 46.o-A do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que contém uma cláusula por força da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, sem prejuízo, nomeadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.o 3, alínea d), deste artigo 46.o-A.
O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à aplicação dessa legislação nacional desde que a mesma não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço e, caso se verifique a existência dessa desvantagem, desde que seja justificada por considerações objetivas e que seja proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(cf. n.os 34, 37, 47 e disp.)