Processo C-127/11

Aldegonda van den Booren

contra

Rijksdienst voor Pensioenen

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo arbeidshof te Antwerpen)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Artigo 46.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Normas nacionais anticumulação — Pensão de velhice — Aumento do montante pago por um Estado-Membro — Pensão de sobrevivência — Redução do montante pago por um Estado-Membro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de março de 2013

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil — Questões sem relação com o objeto do litígio no processo principal

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Exame da compatibilidade do direito nacional com o direito da União — Exclusão — Fornecimento ao órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos de interpretação respeitantes ao direito da União — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  3. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Imposição de um limite ao limite máximo fixado para a cumulação de uma pensão de reforma e de uma pensão de sobrevivência, em caso de benefício de uma pensão de sobrevivência concedida ao abrigo de um regime de outro Estado-Membro — Legislação que constitui uma cláusula de redução na aceção do Regulamento n.o 1408/71

    (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigos 46.°-A e 46.°-B)

  4. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Regras inoponíveis aos beneficiários de prestações da mesma natureza liquidadas em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 1408/71 — Prestações da mesma natureza — Critérios de apreciação — Pensão de sobrevivência e pensão de velhice — Prestações de natureza diferente

    (Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigos 12.°, n.o 2, 46.°, n.o 2, e 46.°-B, n.o 1)

  5. Segurança social — Trabalhadores migrantes — Prestações — Regras nacionais anticumulação — Redução do montante da pensão de sobrevivência paga por um Estado-Membro devido ao aumento da pensão de velhice paga por outro Estado-Membro — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 45.o TFUE; Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 46.o-A)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 21, 22)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 26)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 28)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 30 a 33)

  5.  O artigo 46.o-A do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1386/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro que contém uma cláusula por força da qual uma pensão de sobrevivência recebida nesse Estado-Membro é reduzida na sequência do aumento de uma pensão de velhice recebida ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, sem prejuízo, nomeadamente, do respeito dos requisitos previstos no n.o 3, alínea d), deste artigo 46.o-A.

    O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que também não se opõe à aplicação dessa legislação nacional desde que a mesma não conduza a uma situação desfavorável ao interessado relativamente a uma pessoa cuja situação não tem nenhum elemento transfronteiriço e, caso se verifique a existência dessa desvantagem, desde que seja justificada por considerações objetivas e que seja proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional, circunstância que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    (cf. n.os 34, 37, 47 e disp.)