Processo C‑98/11 P
Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Sinal tridimensional constituído pela forma de um coelho de chocolate com uma fita vermelha»
Sumário do acórdão
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de carácter distintivo — Exceção — Aquisição do carácter distintivo pelo uso — Marca desprovida de caráter distintivo em toda a Comunidade
(Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.o 3)
Nos termos do artigo 7.°, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária, o motivo absoluto de recusa referido no artigo 7.°, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento não se opõe ao registo dessa marca se, na sequência da utilização da marca, esta tiver adquirido um caráter distintivo para os produtos e serviços para os quais foi pedido o registo.
Uma marca só pode ser registada, nos termos do artigo 7.°, n.o 3, do referido regulamento, se for feita prova de que a mesma adquiriu, através do uso que dela foi feito, caráter distintivo na parte da União em que não tinha, ab initio, esse caráter.
Quando não se prove que a marca cujo registo foi pedido é dotada de caráter distintivo intrínseco e em que esta conclusão é válida para todo o território da União, a referida marca deve ter adquirido caráter distintivo pelo uso em toda a União.
Ainda que seja verdade que a aquisição, por uma marca, de caráter distintivo pelo uso deve ser demonstrada em relação à parte da União na qual essa marca não tinha ab initio esse caráter, seria excessivo exigir que a prova dessa aquisição fosse feita relativamente a cada Estado‑Membro individualmente considerado.
(cf. n.os 59, 62)
Processo C‑98/11 P
Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Sinal tridimensional constituído pela forma de um coelho de chocolate com uma fita vermelha»
Sumário do acórdão
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de carácter distintivo — Exceção — Aquisição do carácter distintivo pelo uso — Marca desprovida de caráter distintivo em toda a Comunidade
(Regulamento n.o 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.o 3)
Nos termos do artigo 7.°, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária, o motivo absoluto de recusa referido no artigo 7.°, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento não se opõe ao registo dessa marca se, na sequência da utilização da marca, esta tiver adquirido um caráter distintivo para os produtos e serviços para os quais foi pedido o registo.
Uma marca só pode ser registada, nos termos do artigo 7.°, n.o 3, do referido regulamento, se for feita prova de que a mesma adquiriu, através do uso que dela foi feito, caráter distintivo na parte da União em que não tinha, ab initio, esse caráter.
Quando não se prove que a marca cujo registo foi pedido é dotada de caráter distintivo intrínseco e em que esta conclusão é válida para todo o território da União, a referida marca deve ter adquirido caráter distintivo pelo uso em toda a União.
Ainda que seja verdade que a aquisição, por uma marca, de caráter distintivo pelo uso deve ser demonstrada em relação à parte da União na qual essa marca não tinha ab initio esse caráter, seria excessivo exigir que a prova dessa aquisição fosse feita relativamente a cada Estado‑Membro individualmente considerado.
(cf. n.os 59, 62)