Processo C-42/11

João Pedro Lopes Da Silva Jorge

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel d’Amiens)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros — Artigo 4.o, n.o 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Aplicação em direito interno — Pessoa detida nacional do Estado-Membro de emissão — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Legislação de um Estado-Membro que reserva a faculdade de não execução do mandado de detenção europeu no caso de as pessoas procuradas terem a nacionalidade desse Estado»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012

  1. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Não execução limitada apenas aos nacionais com exclusão absoluta e automática dos nacionais de outros Estados-Membros — Inadmissibilidade

    (Artigo 18.o TFUE; Decisão-quadro 2002/584 do Conselho, artigo 4.o, n.o 6)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Execução pelos Estados-Membros — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional

    (Artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE; Decisão-Quadro 2002/584 do Conselho)

  1.  O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, e o artigo 18.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, embora um Estado-Membro possa, no âmbito da transposição do referido artigo 4.o, n.o 6, decidir limitar as situações nas quais a autoridade judiciária de execução nacional pode recusar entregar uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, não pode excluir de maneira absoluta e automática deste âmbito de aplicação os nacionais de outros Estados-Membros que se encontram ou residem no seu território, independentemente dos laços que tenham com este.

    Tal não implica que o Estado-Membro de execução deva necessariamente recusar executar o mandado de detenção europeu emitido contra uma pessoa que resida ou se encontre nesse Estado. No entanto, na medida em que essa pessoa apresente um grau de integração na sociedade do referido Estado-Membro comparável ao de um nacional, a autoridade judiciária de execução deve poder apreciar se existe um interesse legítimo que justifique que a pena aplicada no Estado-Membro de emissão seja executada no território do Estado-Membro de execução.

    (cf. n.os 51, 59 e disp.)

  2.  O órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, tendo em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, a interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto assim como da finalidade da Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a fim de garantir a plena efetividade desta decisão-quadro e de chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta.

    Embora as decisões-quadro não tenham, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE efeito direto, o seu caráter vinculativo cria, não obstante, para as autoridades nacionais, e em especial para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional. O órgão jurisdicional de reenvio deve, portanto para esse efeito, tomar em consideração não apenas as disposições que visam transpor a Decisão-Quadro 2002/584 mas também os princípios e disposições da ordem jurídica interna que regem as consequências que um juiz pode retirar de uma discriminação proibida pelo direito nacional, e nomeadamente os que permitem a esse juiz remediar essa discriminação até que o legislador tome as medidas necessárias à sua eliminação.

    (cf. n.os 53, 57, 60 e disp.)


Processo C-42/11

João Pedro Lopes Da Silva Jorge

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel d’Amiens)

«Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre os Estados-Membros — Artigo 4.o, n.o 6 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Aplicação em direito interno — Pessoa detida nacional do Estado-Membro de emissão — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade — Legislação de um Estado-Membro que reserva a faculdade de não execução do mandado de detenção europeu no caso de as pessoas procuradas terem a nacionalidade desse Estado»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012

  1. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Não execução limitada apenas aos nacionais com exclusão absoluta e automática dos nacionais de outros Estados-Membros — Inadmissibilidade

    (Artigo 18.o TFUE; Decisão-quadro 2002/584 do Conselho, artigo 4.o, n.o 6)

  2. Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Execução pelos Estados-Membros — Obrigação de interpretação conforme do direito nacional

    (Artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE; Decisão-Quadro 2002/584 do Conselho)

  1.  O artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, e o artigo 18.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, embora um Estado-Membro possa, no âmbito da transposição do referido artigo 4.o, n.o 6, decidir limitar as situações nas quais a autoridade judiciária de execução nacional pode recusar entregar uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, não pode excluir de maneira absoluta e automática deste âmbito de aplicação os nacionais de outros Estados-Membros que se encontram ou residem no seu território, independentemente dos laços que tenham com este.

    Tal não implica que o Estado-Membro de execução deva necessariamente recusar executar o mandado de detenção europeu emitido contra uma pessoa que resida ou se encontre nesse Estado. No entanto, na medida em que essa pessoa apresente um grau de integração na sociedade do referido Estado-Membro comparável ao de um nacional, a autoridade judiciária de execução deve poder apreciar se existe um interesse legítimo que justifique que a pena aplicada no Estado-Membro de emissão seja executada no território do Estado-Membro de execução.

    (cf. n.os 51, 59 e disp.)

  2.  O órgão jurisdicional de reenvio é obrigado, tendo em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, a interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto assim como da finalidade da Decisão-Quadro 2002/584, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a fim de garantir a plena efetividade desta decisão-quadro e de chegar a uma solução conforme com a finalidade prosseguida por esta.

    Embora as decisões-quadro não tenham, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, alínea b), UE efeito direto, o seu caráter vinculativo cria, não obstante, para as autoridades nacionais, e em especial para os órgãos jurisdicionais nacionais, uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional. O órgão jurisdicional de reenvio deve, portanto para esse efeito, tomar em consideração não apenas as disposições que visam transpor a Decisão-Quadro 2002/584 mas também os princípios e disposições da ordem jurídica interna que regem as consequências que um juiz pode retirar de uma discriminação proibida pelo direito nacional, e nomeadamente os que permitem a esse juiz remediar essa discriminação até que o legislador tome as medidas necessárias à sua eliminação.

    (cf. n.os 53, 57, 60 e disp.)