Processo C-33/11

A Oy

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus)

«Sexta Diretiva — Isenções — Artigo 15.o, ponto 6 — Isenção das entregas de aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado — Entrega de aeronaves a um operador que as põe à disposição de tais companhias — Conceito de ‘tráfego internacional remunerado’ — Voos charter»

Sumário do acórdão

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Conceitos autónomos do direito da União

    (Diretiva 77/388 do Conselho)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Princípio da neutralidade fiscal — Alcance

    (Diretiva 77/388 do Conselho)

  4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção de certas operações relativas às aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que praticam essencialmente o tráfego internacional remunerado — Conceito de «tráfego internacional remunerado» — Voos internacionais fretados para dar resposta à procura de empresas ou particulares — Inclusão

    (Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 15.o, n.o 6)

  5. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção de certas operações relativas às aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que praticam essencialmente o tráfego internacional remunerado — Âmbito de aplicação — Aquisição de uma aeronave por um operador para efeitos de utilização exclusiva por essa companhia de navegação aérea — Inclusão — Repercussão dos custos de utilização da aeronave no acionista do adquirente, utilizando essa aeronave essencialmente para os seus próprios fins, comerciais e/ou privados, tendo a própria companhia a possibilidade de a utilizar noutros voos — Irrelevância — Limites — Proibição de práticas abusivas

    (Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 15.o, n.o 6)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 24)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 31, 47)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 32 e 33, 48)

  4.  Os termos «tráfego internacional remunerado», na aceção do artigo 15.o, ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 92/111, devem ser interpretados no sentido de que englobam também os voos internacionais fretados para satisfazer a procura de empresas ou de particulares.

    (cf. n.o 35, disp. 1)

  5.  O artigo 15.o, ponto 6, da Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que a isenção que prevê se aplica também à entrega de uma aeronave a um operador que não seja ele mesmo uma «companhia de navegação aérea que se dedique essencialmente ao tráfego aéreo internacional remunerado», na aceção dessa disposição, mas que adquire essa aeronave para efeitos da sua utilização exclusiva por tal companhia.

    O facto de o adquirente da aeronave vir depois a repercutir o encargo correspondente à sua utilização num particular que é seu acionista, o qual utiliza essa aeronave essencialmente para os seus próprios fins, comerciais e/ou privados, tendo a companhia de navegação aérea igualmente a possibilidade de a utilizar para outros voos, não é suscetível de modificar esta interpretação.

    Contudo, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, em conformidade com as regras de prova do direito nacional, contanto que não seja prejudicada a eficácia do direito da União, se os elementos constitutivos de uma prática abusiva estão eventualmente reunidos no litígio do processo principal. A aplicação da regulamentação da União não pode ser alargada a ponto de abranger as práticas abusivas de operadores económicos, isto é, as operações que não sejam realizadas no quadro de transações comerciais normais, mas somente com a finalidade de beneficiar abusivamente das vantagens previstas pelo direito da União.

    (cf. n.os 57, 62, 65 e 66, disp. 2 e 3)


Processo C-33/11

A Oy

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus)

«Sexta Diretiva — Isenções — Artigo 15.o, ponto 6 — Isenção das entregas de aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem essencialmente ao tráfego internacional remunerado — Entrega de aeronaves a um operador que as põe à disposição de tais companhias — Conceito de ‘tráfego internacional remunerado’ — Voos charter»

Sumário do acórdão

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas

  2. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Conceitos autónomos do direito da União

    (Diretiva 77/388 do Conselho)

  3. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Princípio da neutralidade fiscal — Alcance

    (Diretiva 77/388 do Conselho)

  4. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção de certas operações relativas às aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que praticam essencialmente o tráfego internacional remunerado — Conceito de «tráfego internacional remunerado» — Voos internacionais fretados para dar resposta à procura de empresas ou particulares — Inclusão

    (Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 15.o, n.o 6)

  5. Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Isenções previstas na Sexta Diretiva — Isenção de certas operações relativas às aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que praticam essencialmente o tráfego internacional remunerado — Âmbito de aplicação — Aquisição de uma aeronave por um operador para efeitos de utilização exclusiva por essa companhia de navegação aérea — Inclusão — Repercussão dos custos de utilização da aeronave no acionista do adquirente, utilizando essa aeronave essencialmente para os seus próprios fins, comerciais e/ou privados, tendo a própria companhia a possibilidade de a utilizar noutros voos — Irrelevância — Limites — Proibição de práticas abusivas

    (Diretiva 77/388 do Conselho, artigo 15.o, n.o 6)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 24)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 31, 47)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 32 e 33, 48)

  4.  Os termos «tráfego internacional remunerado», na aceção do artigo 15.o, ponto 6, da Sexta Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 92/111, devem ser interpretados no sentido de que englobam também os voos internacionais fretados para satisfazer a procura de empresas ou de particulares.

    (cf. n.o 35, disp. 1)

  5.  O artigo 15.o, ponto 6, da Diretiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, conforme alterada pela Diretiva 92/111, deve ser interpretado no sentido de que a isenção que prevê se aplica também à entrega de uma aeronave a um operador que não seja ele mesmo uma «companhia de navegação aérea que se dedique essencialmente ao tráfego aéreo internacional remunerado», na aceção dessa disposição, mas que adquire essa aeronave para efeitos da sua utilização exclusiva por tal companhia.

    O facto de o adquirente da aeronave vir depois a repercutir o encargo correspondente à sua utilização num particular que é seu acionista, o qual utiliza essa aeronave essencialmente para os seus próprios fins, comerciais e/ou privados, tendo a companhia de navegação aérea igualmente a possibilidade de a utilizar para outros voos, não é suscetível de modificar esta interpretação.

    Contudo, cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, em conformidade com as regras de prova do direito nacional, contanto que não seja prejudicada a eficácia do direito da União, se os elementos constitutivos de uma prática abusiva estão eventualmente reunidos no litígio do processo principal. A aplicação da regulamentação da União não pode ser alargada a ponto de abranger as práticas abusivas de operadores económicos, isto é, as operações que não sejam realizadas no quadro de transações comerciais normais, mas somente com a finalidade de beneficiar abusivamente das vantagens previstas pelo direito da União.

    (cf. n.os 57, 62, 65 e 66, disp. 2 e 3)