Processo C‑24/11 P

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEOGA — Secção ‘Garantia’ — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Despesas efetuadas pelo Reino de Espanha — Ajudas à produção de azeite»

Sumário do acórdão

  1. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Elaboração das decisões — Comunicação escrita da Comissão aos Estados‑Membros dos resultados das suas verificações — Conteúdo — Requisitos — Desrespeito — Efeito

    [Regulamentos do Conselho n.o 729/70, artigo 5.°, n.o 2, alínea c) quinto parágrafo, e n.o 1258/1999, artigo 7.°, n.o 4, quinto parágrafo; Regulamento n.o 1663/95 da Comissão, artigo 8.°, n.o 1]

  2. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Limitação da recusa de financiamento — Prazo de vinte e quatro meses — Início da contagem — Comunicação pela Comissão dos resultados das verificações

    [Regulamentos do Conselho n.o 729/70, artigo 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, n.o 2261/84, artigo 12.°, e n.o 1258/1999, artigo 7.°, n.o 4, quinto parágrafo; Regulamento n.o 2366/98 da Comissão, artigo 16.°]

  1.  Por força do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, a Comissão, no termo de um inquérito e no caso de considerar que as despesas não foram efetuadas em conformidade com as regras da União, deve comunicar os resultados das suas verificações ao Estado‑Membro em causa e indicar as medidas corretivas a tomar para garantir no futuro o cumprimento dessas regras. Esta disposição exige que a irregularidade apontada ao Estado‑Membro em causa conste de modo suficientemente preciso da comunicação escrita prevista no primeiro parágrafo da dita disposição, de maneira a que esse Estado dela tenha perfeito conhecimento. O desrespeito deste requisito esvazia da sua substância a garantia processual concedida aos Estados‑Membros pelo artigos 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, que limita no tempo as despesas cujo financiamento pode ser recusado pelo FEOGA.

    O artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 deve, assim, ser lido em conjugação com os artigos 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70 e 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, de acordo com os quais a Comissão não pode excluir as despesas que tenham sido realizadas mais de 24 meses antes de ter comunicado por escrito os resultados das verificações ao Estado‑Membro em causa. Daí resulta que a comunicação escrita prevista no primeiro parágrafo do dito artigo 8.°, n.o 1, serve de advertência a que as despesas realizadas durante o período de 24 meses que antecede a notificação da dita comunicação podem ser excluídas do financiamento pelo FEOGA e, portanto, constitui o elemento de referência para o cálculo do prazo de 24 meses assim previsto.

    Por conseguinte, com o objetivo de cumprir a sua função de advertência, designadamente à luz do dito artigo 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70 e do artigo 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, a comunicação visada no artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 deve, desde logo, identificar de modo suficientemente preciso todas as irregularidades apontadas ao Estado‑Membro em causa, que, em última análise, estiveram na base da correção financeira efetuada. Só essa comunicação permite garantir um perfeito conhecimento das reservas da Comissão, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça citada no n.o 27 do presente acórdão, e pode constituir o elemento de referência para o cálculo do prazo de 24 meses previsto no artigo 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70 e no artigo 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999.

    (cf. n.os 26, 28‑31, 33‑34)

  2.  No âmbito do processo de apuramento das contas do FEOGA, a data determinante para apreciar a questão de saber se uma despesa foi efetuada dentro do prazo de 24 meses previsto nos artigos 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, é aquela em que o montante definitivo da ajuda compensatória é fixado e o saldo da ajuda é pago pelo Estado‑Membro em causa.

    A este propósito, resulta das disposições conjugadas do artigo 12.° do Regulamento n.o 2261/84, que adota as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores, e do artigo 16.° do Regulamento n.o 2366/98, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, que os produtores de azeite recebem um adiantamento sobre o montante da ajuda solicitada, no início de cada campanha agrícola. No entanto, estes produtores não têm de constituir uma garantia relativa a uma eventual obrigação de reembolso na hipótese de o montante final da ajuda ser inferior ao do adiantamento pago. Todavia, por força destas disposições, o Estado‑Membro em causa só paga aos produtores o saldo da ajuda depois de ter efetuado todos os controlos previstos para o efeito e sob reserva dos resultados desses controlos. Por conseguinte, o montante final da ajuda devida não é conhecido antes do pagamento deste saldo.

    Daqui decorre que, no âmbito do regime de ajuda à produção de azeite, é o pagamento do saldo que determina a data em que a despesa é efetuada na aceção dos artigos 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70 e 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999. Com efeito, é nessa data que são fixados definitivamente a obrigação do Estado‑Membro em causa e o correspondente crédito do produtor. A este respeito, o facto de o pagamento do adiantamento sobre o montante da ajuda requerida não estar sujeito à constituição de uma garantia em nada afeta a natureza provisória desse pagamento.

    (cf. n.os 45‑47)


Processo C‑24/11 P

Reino de Espanha

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — FEOGA — Secção ‘Garantia’ — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Despesas efetuadas pelo Reino de Espanha — Ajudas à produção de azeite»

Sumário do acórdão

  1. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Elaboração das decisões — Comunicação escrita da Comissão aos Estados‑Membros dos resultados das suas verificações — Conteúdo — Requisitos — Desrespeito — Efeito

    [Regulamentos do Conselho n.o 729/70, artigo 5.°, n.o 2, alínea c) quinto parágrafo, e n.o 1258/1999, artigo 7.°, n.o 4, quinto parágrafo; Regulamento n.o 1663/95 da Comissão, artigo 8.°, n.o 1]

  2. Agricultura — FEOGA — Apuramento das contas — Limitação da recusa de financiamento — Prazo de vinte e quatro meses — Início da contagem — Comunicação pela Comissão dos resultados das verificações

    [Regulamentos do Conselho n.o 729/70, artigo 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, n.o 2261/84, artigo 12.°, e n.o 1258/1999, artigo 7.°, n.o 4, quinto parágrafo; Regulamento n.o 2366/98 da Comissão, artigo 16.°]

  1.  Por força do artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, a Comissão, no termo de um inquérito e no caso de considerar que as despesas não foram efetuadas em conformidade com as regras da União, deve comunicar os resultados das suas verificações ao Estado‑Membro em causa e indicar as medidas corretivas a tomar para garantir no futuro o cumprimento dessas regras. Esta disposição exige que a irregularidade apontada ao Estado‑Membro em causa conste de modo suficientemente preciso da comunicação escrita prevista no primeiro parágrafo da dita disposição, de maneira a que esse Estado dela tenha perfeito conhecimento. O desrespeito deste requisito esvazia da sua substância a garantia processual concedida aos Estados‑Membros pelo artigos 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, que limita no tempo as despesas cujo financiamento pode ser recusado pelo FEOGA.

    O artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 deve, assim, ser lido em conjugação com os artigos 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70 e 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, de acordo com os quais a Comissão não pode excluir as despesas que tenham sido realizadas mais de 24 meses antes de ter comunicado por escrito os resultados das verificações ao Estado‑Membro em causa. Daí resulta que a comunicação escrita prevista no primeiro parágrafo do dito artigo 8.°, n.o 1, serve de advertência a que as despesas realizadas durante o período de 24 meses que antecede a notificação da dita comunicação podem ser excluídas do financiamento pelo FEOGA e, portanto, constitui o elemento de referência para o cálculo do prazo de 24 meses assim previsto.

    Por conseguinte, com o objetivo de cumprir a sua função de advertência, designadamente à luz do dito artigo 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70 e do artigo 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, a comunicação visada no artigo 8.°, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95 deve, desde logo, identificar de modo suficientemente preciso todas as irregularidades apontadas ao Estado‑Membro em causa, que, em última análise, estiveram na base da correção financeira efetuada. Só essa comunicação permite garantir um perfeito conhecimento das reservas da Comissão, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça citada no n.o 27 do presente acórdão, e pode constituir o elemento de referência para o cálculo do prazo de 24 meses previsto no artigo 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70 e no artigo 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999.

    (cf. n.os 26, 28‑31, 33‑34)

  2.  No âmbito do processo de apuramento das contas do FEOGA, a data determinante para apreciar a questão de saber se uma despesa foi efetuada dentro do prazo de 24 meses previsto nos artigos 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, é aquela em que o montante definitivo da ajuda compensatória é fixado e o saldo da ajuda é pago pelo Estado‑Membro em causa.

    A este propósito, resulta das disposições conjugadas do artigo 12.° do Regulamento n.o 2261/84, que adota as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores, e do artigo 16.° do Regulamento n.o 2366/98, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, que os produtores de azeite recebem um adiantamento sobre o montante da ajuda solicitada, no início de cada campanha agrícola. No entanto, estes produtores não têm de constituir uma garantia relativa a uma eventual obrigação de reembolso na hipótese de o montante final da ajuda ser inferior ao do adiantamento pago. Todavia, por força destas disposições, o Estado‑Membro em causa só paga aos produtores o saldo da ajuda depois de ter efetuado todos os controlos previstos para o efeito e sob reserva dos resultados desses controlos. Por conseguinte, o montante final da ajuda devida não é conhecido antes do pagamento deste saldo.

    Daqui decorre que, no âmbito do regime de ajuda à produção de azeite, é o pagamento do saldo que determina a data em que a despesa é efetuada na aceção dos artigos 5.°, n.o 2, alínea c), quinto parágrafo, do Regulamento n.o 729/70 e 7.°, n.o 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999. Com efeito, é nessa data que são fixados definitivamente a obrigação do Estado‑Membro em causa e o correspondente crédito do produtor. A este respeito, o facto de o pagamento do adiantamento sobre o montante da ajuda requerida não estar sujeito à constituição de uma garantia em nada afeta a natureza provisória desse pagamento.

    (cf. n.os 45‑47)