ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

29 de março de 2012 ( *1 )

«Ambiente — Regulamento (CE) n.o 1013/2006 — Artigo 18.o, n.os 1 e 4 — Transferências de certos resíduos — Artigo 3.o, n.o 2 — Informações obrigatórias — Identidade do produtor de resíduos — Não indicação pelo negociante intermediário — Proteção dos segredos de negócios»

No processo C-1/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Mainz (Alemanha), por decisão de 26 de novembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de janeiro de 2011, no processo

Interseroh Scrap and Metals Trading GmbH

contra

Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, A. Prechal, K. Schiemann (relator), L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,

advogado-geral: Y. Bot,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 26 de outubro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Interseroh Scrap and Metals Trading GmbH, por A. Oexle, Rechtsanwalt,

em representação da Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland-Pfalz mbH (SAM), por C. v. der Lühe, Rechtsanwalt,

em representação do Governo belga, por M. Jacobs e T. Materne, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação do Governo português, por L. Fernandes e M. João Lois, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por G. Wilms e A. Marghelis, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 8 de dezembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 308/2009 da Comissão, de 15 de abril de 2009 (JO L 97, p. 8, a seguir «Regulamento n.o 1013/2006»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto pela Interseroh Scrap and Metals Trading GmbH (a seguir «Interseroh»), especializada no negócio dos resíduos de aço e de metal, contra a Sonderabfall-Management-Gesellschaft Rheinland Pfalz mbH (SAM) (a seguir «SAM»), à qual o Land da Renânia-Palatinado incumbiu a fiscalização de fluxos de resíduos especiais neste Land, a propósito das indicações que devem figurar no documento referido no Anexo VII do Regulamento n.o 1013/2006 (a seguir «documento de transferência»).

Quadro jurídico

Direito da União

3

O sétimo considerando do Regulamento n.o 1013/2006 recorda a importância de organizar e regulamentar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de modo a ter em conta a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e da saúde humana e a favorecer uma aplicação mais uniforme do referido regulamento em toda a União Europeia.

4

Nos termos do décimo quinto considerando do Regulamento n.o 1013/2006, em caso de transferências de resíduos constantes dos Anexos III, III A ou III B deste regulamento destinados a operações de valorização, é adequado garantir um nível mínimo de fiscalização e controlo exigindo que essas transferências sejam acompanhadas de determinadas informações.

5

O Regulamento n.o 1013/2006 estabelece, por força do seu artigo 1.o, n.o 1, procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, em função da origem, do destino e do itinerário dessas transferências, do tipo de resíduos transferidos e do tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu local de destino.

6

Resulta do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1013/2006 que as transferências de resíduos destinados a valorização que figuram no Anexo III ou III B deste regulamento estão sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o do referido regulamento se a quantidade dos resíduos transferidos for superior a 20 quilogramas.

7

O Anexo III do Regulamento n.o 1013/2006 inclui, com o subtítulo «Lista ‘verde’ de resíduos», designadamente os resíduos enumerados no anexo IX da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, assinada em Basileia, em 22 de março de 1989, aprovada em nome da Comunidade através da Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993 (JO L 39, p. 3, a seguir «Convenção de Basileia»).

8

O anexo IX da Convenção de Basileia precisa que os resíduos que figuram neste anexo não estão, em princípio, abrangidos pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea a), desta Convenção, e não são, portanto, em princípio, considerados «resíduos perigosos» por força da referida Convenção.

9

Sob o código B 1010, figuram no referido anexo IX «Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível», designadamente sucata de ferro e de aço, de cromo, de cobre, de níquel, de alumínio de zinco e de estanho.

10

O artigo 18.o do Regulamento n.o 1013/2006, sob a epígrafe «Resíduos que devem ser acompanhados de determinadas informações», prevê:

«1.   Os resíduos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 3.o que se destinem a ser transferidos estão sujeitos aos seguintes requisitos processuais:

a)

A fim de permitir o seguimento das transferências desses resíduos, a pessoa sob a jurisdição do país de expedição que trata da transferência deve garantir que os resíduos sejam acompanhados do documento incluído no Anexo VII.

b)

O documento incluído no Anexo VII deve ser assinado pela pessoa que trata da transferência antes de esta ter lugar e pelo representante da instalação de valorização ou do laboratório e pelo destinatário no momento da receção dos resíduos em causa.

2.   O contrato referido no Anexo VII entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário com vista à valorização dos resíduos produz efeitos no momento do início da transferência e incluirá a obrigação, caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou seja efetuada como transferência ilícita, para a pessoa que trata da transferência ou, caso essa pessoa não esteja em condições de completar a transferência dos resíduos ou a sua valorização (por exemplo, seja insolvente), para o destinatário, de:

a)

Retomar os resíduos ou garantir a sua valorização de modo alternativo; e

b)

Providenciar entretanto o seu armazenamento, se necessário.

A pessoa que trata da transferência ou o destinatário deve fornecer uma cópia do contrato a pedido da autoridade competente envolvida.

3.   Para fins de inspeção, controlo do cumprimento, planeamento e estatísticas, os Estados-Membros podem, de acordo com a legislação nacional, solicitar as informações referidas no n.o 1 sobre transferências sujeitas ao presente artigo.

4.   As informações referidas no n.o 1 devem ser tratadas como informações confidenciais sempre que tal for exigido pela legislação nacional e comunitária.»

11

O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1013/2006 impõe, designadamente, ao organizador e ao destinatário da transferência que conserve as informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento durante, pelo menos, três anos a contar do começo da transferência.

12

O documento de transferência que figura no Anexo VII do Regulamento n.o 1013/2006 apresenta-se do seguinte modo:

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Direito nacional

13

Segundo as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça pelo Verwaltungsgericht Mainz, a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland, a seguir «Lei Fundamental») garante a proteção dos segredos de negócios por força das disposições conjugadas dos seus artigos 12.°, relativo ao livre exercício de uma atividade profissional, e 14.°, relativo ao direito de propriedade. Segundo a jurisprudência do Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional), as fontes de fornecimento de uma empresa constituem, por outro lado, segredos de negócios protegidos por esses direitos fundamentais.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

A Interseroh é uma filial da sociedade Interseroh SE, uma das mais importantes empresas da Europa especializadas na recolha, tratamento e negócio de matérias-primas secundárias, a saber, as sucatas, o papel usado, os resíduos de plástico e a madeira usada. A Interseroh SE emprega cerca de 2 000 colaboradores numa centena de sítios repartidos por treze países.

15

A Interseroh assegura, enquanto negociante, a entrega de qualquer quantidade encomendada de resíduos de diversas qualidades aos seus clientes que são siderúrgicas, fundições e fábricas metalúrgicas.

16

Neste contexto, a Interseroh exerce as suas atividades exclusivamente enquanto «negociante intermediário» («Streckenhändlerin»). A característica desta forma especial de negócio é que o negociante compra a mercadoria ao produtor ou a quem a recolhe e revende-a sem estar ele próprio fisicamente na posse da mercadoria. Apenas são estabelecidas relações contratuais entre, por um lado, o negociante e o produtor e, por outro, o negociante e o destinatário.

17

Os tipos de metais negociados pela Interseroh foram considerados «resíduos» abrangidos pelo código B 1010 da Convenção de Basileia que figura no anexo IX desta Convenção, e, consequentemente, pela lista «verde» dos resíduos que consta do Anexo III do Regulamento n.o 1013/2006. O seu transporte transfronteiriço estava, pois, sujeito às exigências de informação previstas no artigo 18.o deste regulamento.

18

A pessoa que organiza a transferência, neste caso concreto, a Interseroh, tem obrigação, segundo a SAM, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1013/2006, de providenciar para que os resíduos sejam acompanhados de um documento de transferência durante o seu transporte. Por força dos artigos 18.°, n.o 1, alínea b), e 20.°, n.o 2, do Regulamento n.o 1013/2006, este documento deve ser assinado e conservado durante pelo menos três anos pelo destinatário da entrega.

19

Uma consequência prática desta interpretação é que um negociante na situação da Interseroh é obrigado, tendo em conta as indicações que devem figurar no campo 6 do referido documento, a revelar aos seus clientes as suas fontes de fornecimento, e os referidos clientes têm, consequentemente, a possibilidade de contactar diretamente o produtor e o coletor dos resíduos, e de celebrar os contratos seguintes prescindindo dos serviços do negociante intermediário.

20

A Interseroh considera que a obrigação de revelar aos seus clientes as suas fontes de fornecimento viola o seu direito à proteção dos seus segredos de negócios e dificulta gravemente o exercício das suas atividades económicas de negociante intermediário. Além disso, esta obrigação causar-lhe-ia um prejuízo patrimonial uma vez que as informações relativas às suas fontes de fornecimento constituem uma parte substancial do seu «savoir-faire» e do valor da sua empresa. Por último, a Interseroh já perdeu numerosos clientes por causa da obrigação de revelar as suas fontes de fornecimento.

21

Consequentemente, a Interseroh decidiu designar-se a si própria em lugar do produtor ou do coletor no campo 6 do documento de transferência ou não o preencher, e isto no âmbito de vários transportes de resíduos. Ora, como o verdadeiro produtor ou coletor resulta das guias de entrega e dos documentos comprovativos da pesagem, que devem igualmente acompanhar o transporte dos resíduos e ser apresentados em caso de controlo, foram instaurados procedimentos de contravenção contra o gerente da Interseroh em razão da contradição manifesta entre, por um lado, as guias de entrega e os documentos comprovativos da pesagem e, por outro lado, o campo 6 do documento de transferência.

22

Foi o que se verificou, em especial, por ocasião de um controlo de veículo feito na autoestrada A3 perto de Montabaur, em 7 de maio de 2009. Por decisão de 5 de agosto de 2009, a SAM aplicou ao gerente da Interseroh uma multa no montante de 150 euros. Na sequência de uma reclamação contra esta decisão, o precedimento está atualmente pendente no Staatsanwaltschaft Mainz (Ministério Público de Mainz).

23

Consequentemente, a Interseroh, em 18 de dezembro de 2009, recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio a fim de obter a declaração de que, enquanto negociante intermediário, não tem de mencionar a identidade do produtor dos resíduos no campo 6 do documento de transferência.

24

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o tratamento confidencial das informações relativas ao produtor dos resíduos é, em princípio, imposto pela Lei Fundamental, em aplicação das disposições conjugadas dos seus artigos 12.° e 14.°, uma vez que é geralmente admitido que as fontes de fornecimento de uma empresa constituem segredos de negócios abrangidos pela proteção dos direitos fundamentais.

25

Foi nestas condições que o Verwaltungsgericht Mainz decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 18.o, n.o 4, do [Regulamento n.o 1013/2006] também é aplicável aos participantes em operações de transferência?

2)

Em caso de resposta negativa, o artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento é restringido pelo direito primário, para efeitos de proteção dos segredos [de negócios]?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 18.o, n.o 4, do referido regulamento restringe, para efeitos da proteção dos segredos [de negócios], o dever, imposto pelo artigo 18.o, n.o 1, desse regulamento à pessoa que trata da transferência, de identificar, também perante o destinatário dos resíduos, o produtor dos resíduos ou agente de recolha, mediante o documento constante do Anexo VII do regulamento?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, o alcance da restrição depende de uma ponderação dos interesses no caso concreto (interesses comerciais em causa por um lado, proteção do ambiente por outro)?»

Quanto às questões prejudiciais

26

O órgão jurisdicional de reenvio parte da conclusão de que o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006 obriga, em princípio, a pessoa que organiza uma transferência de resíduos abrangida por esta disposição a preencher completamente o documento de transferência e a comunicá-lo ao destinatário da transferência para assinatura e guarda. Esta obrigação implica que seja revelada a identidade do produtor dos resíduos ao destinatário da transferência, com as consequências potencialmente prejudiciais para um negociante intermediário na situação da Interseroh conforme estão descritas nos n.os 20 e 21 do presente acórdão.

27

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se, nestas circunstâncias, um negociante intermediário como a recorrente, que organiza transferências de resíduos, pode invocar utilmente o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006, que permite um tratamento confidencial dos dados em certas circunstâncias, ou, em alternativa, um princípio geral do direito da União como o princípio da proteção dos segredos de negócios, a fim de evitar divulgar a identidade do produtor dos resíduos ao destinatário da transferência mediante o documento de transferência.

28

Resulta do pedido de decisão prejudicial, bem como das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, que a totalidade das transferências em causa no processo principal diz respeito a matérias-primas como metais de diferentes qualidades que são comprados e revendidos pelo intermediário e que constituem resíduos incluídos na lista «verde» respeitante aos resíduos não perigosos.

Quanto à primeira, terceira e quarta questões

29

Através da primeira, terceira e quarta questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006 deve ser interpretado no sentido de que permite a um negociante intermediário que organiza uma transferência de resíduos não divulgar a identidade do produtor dos resíduos ao destinatário da transferência quando essa não divulgação fosse necessária à proteção dos segredos de negócios do intermediário.

30

O artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006 dispõe que as informações referidas no n.o 1 deste artigo, ou seja, as informações contidas no documento de transferência, são objeto de tratamento confidencial quando a legislação comunitária e a legislação nacional o exijam.

31

Quanto à identidade das pessoas que podem estar sujeitas às obrigações de confidencialidade para as quais remete o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006, resulta de uma interpretação literal e sistemática da referida disposição que as obrigações de confidencialidade para as quais esta remete são suscetíveis de ser impostas a qualquer pessoa que detenha as informações em causa, o que inclui tanto as autoridades de expedição e de destino como todas as pessoas singulares ou coletivas que participem na transferência de resíduos.

32

Com efeito, a redação do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006 não faz nenhuma distinção entre as pessoas suscetíveis de deter as informações em causa e não faz remissão alguma para o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1013/2006, o qual diz respeito especificamente às autoridades públicas.

33

No entanto, infere-se igualmente do artigo 18.o do Regulamento n.o 1013/2006 que as obrigações de confidencialidade a que o n.o 4 deste artigo faz referência não são oponíveis à transmissão, entre as empresas que participam na operação de transferência, das informações referidas no Anexo VII deste regulamento.

34

Por um lado, o artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1013/2006 prevê que seja elaborado um documento de transferência que deve obrigatoriamente acompanhar qualquer transferência de resíduos à qual seja aplicável esta disposição. O organizador dessa transferência é, portanto, obrigado a preencher, designadamente, o campo 6 do documento de transferência previsto no Anexo VII do referido regulamento, no qual deve mencionar o nome do produtor dos resíduos.

35

Por outro lado, o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1013/2006 dispõe que o documento de transferência deve ser assinado pelo organizador e o destinatário da transferência de resíduos, ao passo que o artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento impõe ao organizador e ao destinatário que conservem as informações referidas no artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento durante, pelo menos, três anos a contar do começo da transferência.

36

Estas disposições têm necessariamente como consequência a obtenção, pelo destinatário da transferência, de todas as informações contidas no documento de transferência e, por conseguinte, tomará conhecimento da identidade do produtor dos resíduos, o qual é identificado, conforme exige o Anexo VII do mesmo regulamento, no campo 6 do referido documento.

37

Uma eventual obrigação de tratamento confidencial por força do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006 não pode ter incidência a este respeito uma vez que, como salienta, no essencial, o advogado-geral no n.o 50 das suas conclusões, a hipótese de um tratamento confidencial das informações contidas no documento de transferência surge apenas posteriormente à elaboração e à comunicação desse documento. O artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006 só pode ser aplicado se as informações tiverem efetivamente sido previamente mencionadas no documento de transferência, em conformidade com o prescrito no referido n.o 1 deste artigo, lido em conjugação com o Anexo VII deste regulamento.

38

Portanto, e como salienta o advogado-geral no n.o 64 das suas conclusões, o âmbito destas obrigações de confidencialidade está necessariamente limitado às relações que mantêm, com pessoas que são terceiros em relação à transferência, as pessoas com acesso ao documento de transferência, ou seja, as autoridades administrativas competentes e as pessoas que participaram nessa transferência.

39

Esta interpretação é corroborada pela redação do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006 que se refere expressamente ao «tratamento confidencial» das informações mencionadas no documento de transferência, e não a uma hipotética exceção à obrigação de inserir todas as menções exigidas no documento de transferência. É do mesmo modo corroborada pela nota de pé de página 3 do Anexo VII deste regulamento, que sublinha que devem ser fornecidas informações relativas ao produtor ou ao coletor quando a pessoa que organiza a transferência não é o produtor ou o coletor.

40

Por conseguinte, deve responder-se à primeira, terceira e quarta questões que o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006 deve ser interpretado no sentido de que não permite a um negociante intermediário que organiza uma transferência de resíduos não divulgar a identidade do produtor dos resíduos ao destinatário da transferência, conforme previsto no n.o 1 deste artigo, lido em conjugação com o Anexo VII do referido regulamento, mesmo quando essa não divulgação seja necessária à proteção dos segredos de negócios desse negociante intermediário.

Quanto à segunda questão

41

A segunda questão é apenas submetida para a hipótese de o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1013/2006 não permitir a um negociante intermediário que organiza uma transferência de resíduos evitar divulgar a identidade do produtor dos resíduos ao destinatário da transferência. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a Lei Fundamental garante, conforme exposto no n.o 13 do presente acórdão, a proteção dos segredos de negócios, a qual abrange as fontes de fornecimento de uma empresa. Não existe uma disposição nacional aplicável que permita limitar os direitos fundamentais em causa. Interroga-se sobre se, nestas circunstâncias, os segredos de negócios gozam de proteção no direito primário do direito da União que limite o âmbito do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006.

42

Por conseguinte, deve entender-se que, através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006 deve ser interpretado no sentido de que obriga, no contexto de uma transferência de resíduos abrangida por esta disposição, um negociante intermediário a preencher o campo 6 do documento de transferência e a transmiti-lo ao destinatário, sem que o âmbito desta obrigação possa ser limitado por um direito à proteção dos segredos de negócios.

43

A este propósito, os artigos 15.°, n.o 1, 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagram, respetivamente, o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite, a liberdade de empresa e o direito de propriedade. Além disso, tanto o livre exercício de uma atividade profissional como o direito de propriedade fazem parte, segundo jurisprudência assente, dos princípios gerais do direito da União (v. acórdãos de 5 de outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colet., p. I-4973, n.o 78; de 10 de julho de 2003, Booker Aquaculture e Hydro Seafood, C-20/00 e C-64/00, Colet., p. I-7411, n.o 68; de 12 de julho de 2005, Alliance for Natural Health e o., C-154/04 e C-155/04, Colet., p. I-6451, n.o 126; e de 6 de dezembro de 2005, ABNA e o., C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C-194/04, Colet., p. I-10423, n.o 87). Por outro lado, a proteção dos segredos de negócios constitui, como resulta igualmente de jurisprudência assente, um princípio geral do direito da União (v. acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec, C-450/06, Colet., p. I-581, n.o 49 e jurisprudência referida).

44

Refira-se no entanto que, mesmo pressupondo que a obrigação de revelar a identidade do produtor de resíduos ao destinatário de uma transferência de resíduos constitui uma violação da proteção dos segredos de negócios dos negociantes intermediários, essa conclusão não poderia ter como consequência limitar o âmbito de uma disposição do direito secundário que é clara e incondicional.

45

Ora, como ficou exposto nos n.os 33 a 40 do presente acórdão, o mecanismo de seguimento administrativo previsto no artigo 18.o do Regulamento n.o 1013/2006 tem necessariamente como consequência o facto de o destinatário da transferência tomar conhecimento da identidade do produtor dos resíduos e de nenhuma derrogação poder ser inferida do texto deste regulamento.

46

Nestas circunstâncias, uma violação injustificada da proteção dos segredos de negócios, pressupondo que possa ser demonstrada, seria de molde não a limitar o alcance do artigo 18.o do Regulamento n.o 1013/2006, mas a pôr em causa a validade desta disposição. Ora, o órgão jurisdicional nacional não questionou o Tribunal de Justiça quanto à validade do artigo 18.o do Regulamento n.o 1013/2006, nem manifestou qualquer dúvida a este respeito, e o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos de facto suficientes para poder apreciar a validade da referida disposição.

47

Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão que o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006 deve ser interpretado no sentido de que obriga, no contexto de uma transferência de resíduos abrangida por esta disposição, um negociante intermediário a preencher o campo 6 do documento de transferência e a transmiti-lo ao destinatário, sem que o alcance desta obrigação possa ser limitado por um direito à proteção dos segredos de negócios.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

O artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 308/2009 da Comissão, de 15 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não permite a um negociante intermediário que organiza uma transferência de resíduos não divulgar a identidade do produtor dos resíduos ao destinatário da transferência, conforme previsto no n.o 1 deste artigo, lido em conjugação com o Anexo VII do referido regulamento, mesmo quando essa não divulgação seja necessária à proteção dos segredos de negócios desse negociante intermediário.

 

2)

O artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 308/2009, deve ser interpretado no sentido de que obriga, no contexto de uma transferência de resíduos abrangida por esta disposição, um negociante intermediário a preencher o campo 6 do documento que figura no Anexo VII do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 308/2009, e a transmiti-lo ao destinatário, sem que o alcance desta obrigação possa ser limitado por um direito à proteção dos segredos de negócios.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.