CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PAOLO MENGOZZI

apresentadas em 7 de março de 2013 ( 1 )

Processo C-521/11

Amazon.com International Sales Inc.

Amazon EU Sàrl

Amazon.de GmbH

Amazon.com GmbH, em liquidação

Amazon Logistik GmbH

contra

Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria)]

«Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Exceção da cópia para uso privado — Compensação equitativa — Possibilidade de restituição da taxa por cópias privadas aplicada a dispositivos, aparelhos e materiais relacionados com a cópia digital — Financiamento de instituições com fins sociais e culturais pelos titulares dos direitos — Pagamento da compensação equitativa em vários Estados-Membros»

1. 

A proteção do direito de autor é um domínio do direito extremamente complexo, em que os interesses em jogo são vários e a rapidez da evolução tecnológica modificou e continua a modificar profundamente a própria natureza das obras protegidas, as suas modalidades de utilização, bem como os seus modelos de comercialização, colocando incessantemente novos desafios para a proteção dos direitos dos autores das mesmas obras e a uma justa ponderação dos interesses em causa.

2. 

No âmbito de uma estratégia destinada a estimular o desenvolvimento da sociedade da informação na Europa, o legislador da União Europeia tentou harmonizar certos aspetos do direito de autor através, entre outras, da adoção da Diretiva 2001/29/CE (a seguir «Diretiva 2001/29») ( 2 ), objeto do presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria). A Diretiva 2001/29 foi adotada com os objetivos expressos de fornecer um enquadramento legal harmonizado no mercado interno, capaz de garantir que não existam distorções resultantes da diversidade das legislações dos Estados-Membros ( 3 ) e de permitir a adaptação a novas formas de exploração dos direitos, a novas formas de utilização e ao desenvolvimento tecnológico ( 4 ).

3. 

No entanto, a Diretiva 2001/29, enquanto solução de compromisso entre as diferentes tradições e conceções jurídicas que existem nos Estados-Membros da União ( 5 ), acabou por não harmonizar diversos aspetos da regulação do direito de autor, prevendo numerosas derrogações e deixando aos Estados-Membros margens de manobra consideráveis para a sua transposição, de tal modo que nos perguntamos se, apesar dos objetivos expressos, na realidade, o legislador da União não renunciou na prática à harmonização do direito de autor ( 6 ).

4. 

Nestas circunstâncias, a diretiva deu origem a diversos problemas de aplicação, de que o processo nacional, no âmbito do qual surgiram as quatro questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça no presente processo, constitui um exemplo paradigmático. Esse processo diz efetivamente respeito a um litígio, entre um grupo internacional com atividade na comercialização pela Internet de suportes de gravação e uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, quanto ao pagamento da «compensação equitativa» prevista na Diretiva 2001/29 a título de compensação da utilização feita das obras protegidas por direito de autor. A aplicação na prática, pelos Estados-Membros, do conceito de compensação equitativa constitui uma das questões mais complexas da Diretiva 2001/29 e continua a colocar problemas de relação entre esta e as diversas legislações nacionais de transposição. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de tratar esta questão e de formular alguns princípios orientadores na matéria ( 7 ), e, num futuro próximo, deverá, várias vezes, abordar de novo a questão ( 8 ).

5. 

Todavia, antes de analisar as questões subjacentes ao presente processo, em que o Tribunal de Justiça é chamado a completar a sua jurisprudência relativa ao conceito de compensação equitativa, por um lado, e a responder a algumas questões específicas novas que se colocam a esse respeito, por outro, não posso deixar de salientar que as respostas que o Tribunal de Justiça deu e dará às diversas questões submetidas pelos tribunais nacionais se enquadram necessariamente no contexto normativo definido pelas normas existentes do direito da União. Ora, se é verdade que, num contexto normativo definido, as respostas do Tribunal de Justiça dão indicações importantes para a identificação, em concreto, das formas, da extensão e das modalidades de proteção do direito de autor e para a ponderação dos diversos interesses em jogo, compete, no entanto, ao legislador da União fornecer um quadro normativo apropriado que, com base em escolhas também de natureza política, permita determinar de modo inequívoco as referidas formas, extensão e modalidades, bem como essa ponderação. Nesta perspetiva, a recente iniciativa assumida pela Comissão Europeia com a aprovação de um plano de ação destinado a modernizar o direito de autor ( 9 ) só pode ser saudada como positiva.

6. 

A este respeito, considero importante observar ainda que, da análise de algumas questões submetidas no presente processo, resultará evidente que muitos problemas de aplicação da Diretiva 2001/29 decorrem do insuficiente nível de harmonização da regulamentação do direito de autor na União. Em meu entender, isto demonstra que, embora seja importante respeitar as diferentes tradições e conceções jurídicas, já referidas, que existem nesta matéria nos Estados-Membros, no entanto, para elaborar um quadro jurídico moderno para o direito de autor na Europa, que, tendo em conta os diversos interesses em jogo, permita assegurar a existência de um verdadeiro mercado único neste domínio, favorecendo a criatividade, a inovação e o aparecimento de novos modelos de atividade económica, há que avançar necessariamente na direção da prossecução de um nível claramente maior de harmonização das legislações nacionais em relação ao que foi obtido com a Diretiva 2001/29.

I — Contexto normativo

A — Direito da União

7.

Nos termos do artigo 2.o da Diretiva 2001/29, os Estados-Membros devem prever que, em princípio, o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe aos autores, para as suas obras.

8.

Todavia, os n.os 2 e 3 do artigo 5 da Diretiva 2001/29 estabelecem que os Estados-Membros podem prever algumas exceções e limitações a esse direito. Em especial, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da mesma diretiva, os Estados-Membros podem prever exceções ao direito exclusivo de reprodução, do autor sobre a sua obra, em relação às «reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa» (denominada exceção «para cópia privada») ( 10 ).

B — Direito nacional

9.

O § 42 da Urheberrechtsgesetz ( 11 ) (Lei dos direitos de autor; a seguir «UrhG») prevê o seguinte:

«1.   Qualquer pessoa pode realizar cópias isoladas de uma obra, em papel ou em suporte semelhante, para seu uso pessoal.

2.   Qualquer pessoa pode realizar cópias isoladas de uma obra, em suportes diferentes daqueles que foram indicados no n.o 1, para seu uso pessoal e com fins de investigação, na medida em que isso seja justificado pelo objetivo não comercial que se pretende atingir.

3.   Qualquer pessoa pode realizar cópias isoladas de obras que tenham sido publicadas no âmbito de notícias, para seu uso pessoal, desde que sejam destinadas a um fim análogo.

4.   Qualquer pessoa singular pode realizar cópias isoladas de uma obra em suportes diferentes daqueles que foram indicados no n.o 1, para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos.

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo, não há reprodução para uso privado ou pessoal quando a mesma é realizada com o objetivo de colocar a obra à disposição do público através da cópia. As cópias realizadas para uso privado ou pessoal não podem ser utilizadas para colocar a obra à disposição do público.

[…]»

10.

O n.o 6 do § 42 da UrhG prevê, sob determinadas condições, a denominada exceção de uso pessoal com objetivos docentes para as escolas e universidades. O n.o 7 do mesmo artigo prevê, sob determinadas condições, uma exceção para as cópias realizadas por entidades acessíveis ao público que colecionem obras sem fins económicos ou comerciais diretos ou indiretos (denominada cópia para uso pessoal de coleções).

11.

O § 42b da UrhG prevê:

«1.   Quando, pela sua natureza, for de esperar que uma obra radiodifundida ou colocada à disposição do público ou gravada num suporte de gravação de imagem ou de som, produzida para fins comerciais, seja reproduzida, nos termos do § 42, n.os 2 a 7, através de fixação num suporte de gravação de imagem ou de som, para uso pessoal ou privado, o autor tem direito a uma remuneração equitativa (remuneração por cassetes virgens), sempre que o material de suporte seja colocado no mercado nacional, com fins comerciais e a título oneroso; são considerados materiais de suporte para gravação, os suportes de gravação de imagem ou de som virgens próprios para essas reproduções ou outros suportes de gravação de imagem ou de som que se destinem ao mesmo fim.

[…]

3.   São obrigadas ao pagamento da remuneração equitativa as seguintes pessoas:

1)

no que diz respeito à remuneração relativa a cassetes virgens e à relativa a aparelhos, aquele que, a partir de um local situado no território nacional ou no estrangeiro, colocou, pela primeira vez, no mercado os materiais de suporte ou os aparelhos, com fins comerciais e a título oneroso;

[…]

5.   O direito à remuneração prevista nos n.os 1 e 2 apenas pode ser reclamado pelas sociedades de gestão coletiva de direitos de autor.

6.   A sociedade de gestão coletiva de direitos de autor é obrigada a restituir a remuneração equitativa:

1)

àquele que exporta suportes de gravação ou aparelhos de reprodução para o estrangeiro antes da sua venda ao consumidor final;

2)

à pessoa que utiliza os suportes de gravação para reprodução com o consentimento dos titulares dos direitos; são suficientes indícios dessa autorização.»

12.

O § 13 da Verwertungsgesellschaftengesetz (Lei das sociedades de gestão coletiva, a seguir «VerwGesG» ( 12 )) dispõe:

«1.   As sociedades de gestão coletiva podem criar instituições com fins sociais e culturais para os beneficiários titulares de direitos que as mesmas representam, bem como para os membros da sua família.

2.   As sociedades de gestão coletiva que invoquem o direito à remuneração relativa a cassetes virgens têm a obrigação de criar instituições com fins sociais ou culturais e de entregar às mesmas 50% do valor das receitas geradas por essa remuneração, depois de dedução das respetivas despesas de gestão».

II — Matéria de facto, processo nacional e questões prejudiciais

13.

A sociedade demandante no processo principal, a Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft m.b.H. (a seguir «Austro-Mechana»), é uma sociedade de gestão coletiva de direitos, que, nessa qualidade e em virtude de contratos com outras sociedades de gestão coletiva estrangeiras e austríacas, gere, na Áustria, os direitos de autores e de titulares de direitos conexos. Em especial, é a entidade com legitimidade para obter, na Áustria, o pagamento da remuneração relativa a cassetes virgens prevista no § 42b, n.o 1, da UhrG.

14.

Todas as sociedades demandadas, a Amazon.com International Sales Inc., a Amazon EU Sàrl, a Amazon.de GmbH, a Amazon.com GmbH, em liquidação, e a Amazon Logistik GmbH (a seguir, conjuntamente, também «sociedades do grupo Amazon»), pertencem ao grupo internacional Amazon, que se dedica, designadamente, à venda de produtos pela Internet, entre os quais também suportes de gravação de imagem ou de som, de acordo com a legislação austríaca.

15.

Pelo menos a partir de 2003, as sociedades do grupo Amazon, em colaboração entre si, e com base em encomendas efetuadas pela Internet, distribuíam, na Áustria, suportes de gravação de imagem ou de som, como CDs e DVDs virgens, cartões de memória e leitores MP3.

16.

A Austro-Mechana intentou uma ação judicial contra as sociedades do grupo Amazon, na qual pediu solidariamente o pagamento da remuneração equitativa prevista no § 42b, n.o 1, da UrhG pelo material de suporte distribuído na Áustria entre 2002 e 2004. Em relação ao primeiro semestre de 2004, a Austro-Mechana apresentou um pedido quantificado de 1.856.275 euros. No que respeita aos anos 2002 e 2003 e ao período a partir de junho de 2004, a Austro-Mechana pediu que as sociedades do grupo Amazon fossem obrigadas a prestar contas em relação ao material de suporte comercializado na Áustria e reservou-se o direito de quantificar o pedido relativo a esses períodos.

17.

O tribunal de primeira instância, por decisão interlocutória, deferiu o pedido de prestação de contas e reservou para a decisão final uma apreciação em relação aos pedidos de pagamento. O tribunal de segunda instância confirmou a decisão de primeira instância.

18.

Chamado a decidir o recurso da decisão de segunda instância, o Oberster Gerichtshof, órgão jurisdicional de reenvio, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais ( 13 ).

«1.

Há uma «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, quando

a)

os titulares de direitos enumerados no artigo 2.o da Diretiva 2001/29 dispõem de um direito a uma remuneração equitativa, que apenas pode ser reclamada através de uma sociedade de gestão coletiva, contra aquele que, pela primeira vez, comercializa o material de suporte destinado à reprodução das suas obras, com fins comerciais e a título oneroso no mercado nacional,

b)

este direito não depende do facto de a venda ser feita a intermediários, pessoas singulares ou coletivas, para uso não privado, ou a pessoas singulares para uso privado, e

c)

aquele que usa o material de suporte para efeitos de reprodução com base em autorização do titular do direito, ou que o reexporta antes da venda ao consumidor final, tem um direito à restituição da remuneração contra a sociedade de gestão coletiva?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2.1.

Há uma «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, quando o direito referido na questão 1 a) apenas existe em caso de venda a pessoas singulares que usam o material de suporte para efeitos de reprodução para fins privados?

2.2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 2.1.:

Deve partir-se do pressuposto de que, em caso de venda a pessoas singulares, até prova em contrário, estes usarão o material de suporte para efeitos de reprodução para fins privados?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1. ou à questão 2.1.:

Resulta do artigo 5.o da Diretiva 2001/29 ou de outra disposição do direito da União que o direito a ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva no sentido de obter uma compensação equitativa, não pode ser exercido se a sociedade de gestão coletiva estiver legalmente obrigada a entregar metade dos rendimentos a instituições sociais e culturais, e não aos titulares dos direitos?

4.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1. ou à questão 2.1.:

Opõe-se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, ou outra disposição do direito da União, ao direito ao pagamento de uma compensação equitativa, a ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva, se noutro Estado-Membro já tiver sido paga uma remuneração adequada pela comercialização do material de suporte — embora possivelmente com base numa disposição contrária ao direito da União?»

III — Tramitação processual no Tribunal de Justiça

19.

O despacho de reenvio deu entrada na Secretaria em 12 de outubro de 2011. Apresentaram observações as sociedades do grupo Amazon, a Austro-Mechana, os Governos austríaco, finlandês, francês e polaco, bem como a Comissão. Na audiência, que teve lugar em 6 de dezembro de 2012, intervieram as sociedades do grupo Amazon, a Austro-Mechana, os Governos austríaco e polaco, bem como a Comissão.

IV — Análise jurídica

A — Observações preliminares

20.

Todas as questões prejudiciais apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito ao conceito de «compensação equitativa» constante da Diretiva 2001/29 ( 14 ).

21.

Como resulta do § 42, n.o 4, da UrhG, a República da Áustria introduziu no seu ordenamento nacional a «exceção de cópia privada» prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29. A «compensação equitativa» por esta cópia para os autores está prevista no § 42b, n.o 1, sob a forma de «remuneração equitativa».

22.

No entanto, resulta do n.o 1 do § 42b que, na Áustria, o pagamento da remuneração equitativa a favor do autor está previsto não apenas em caso de reprodução da sua obra por uma pessoa singular para fins privados, nos termos do § 42, n.o 4, mas em todos os casos de reprodução da mesma obra contemplados nos n.os 2 a 7 do § 42. Daí decorre que, no direito austríaco, a remuneração equitativa não corresponde apenas à compensação equitativa devida pelas pessoas singulares pela exceção de cópia privada, mas a mesma é devida também noutros casos considerados como de «uso pessoal» pela UhrG, abrangidos por outras exceções previstas no § 42 ( 15 ).

23.

Esta observação preliminar, que, como veremos, será relevante no decurso da análise, leva-me a considerar que, salvo a segunda questão prejudicial, que diz exclusivamente respeito à exceção constante do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da diretiva, o âmbito das outras questões prejudiciais não está limitado à exceção de cópia privada, mas deve ser considerado relativo ao conceito de compensação equitativa em geral, nos termos da Diretiva 2001/29.

24.

A este respeito, limito-me a salientar ainda, a título acessório, que, desde que as exceções previstas pela legislação nacional sejam compatíveis com as disposições da diretiva, um sistema deste tipo, que prevê o pagamento de uma compensação equitativa também relativamente a exceções diferentes da «exceção de cópia privada», não é, por si só, contrário à Diretiva 2001/29 ( 16 ). Em todo o caso, é ao órgão jurisdicional de reenvio que competirá eventualmente, nos casos em que tal se torne necessário, verificar, com base nos critérios próprios do direito da União ( 17 ), a compatibilidade dessas exceções com as disposições da diretiva ( 18 ).

25.

Nestas condições, para poder dar uma resposta adequada às questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero oportuno recapitular alguns princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça relativamente ao conceito de compensação equitativa constante da Diretiva 2001/29.

B — A jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o conceito de «compensação equitativa» na aceção da Diretiva 2001/29

26.

Como já foi referido no n.o 4, o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se pronunciar, por diversas vezes, sobre o conceito de compensação equitativa constante da Diretiva 2001/29. Em especial, resulta da jurisprudência que este conceito é um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados-Membros que tenham introduzido uma exceção de cópia privada. Esta interpretação uniforme é independente da faculdade reconhecida aos Estados-Membros de determinarem, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela mesma diretiva, a forma, as modalidades de financiamento e de cobrança, bem como o nível dessa compensação equitativa ( 19 ).

27.

A conceção e o nível da compensação equitativa estão ligados ao prejuízo que resulta para o autor da reprodução da sua obra protegida, efetuada sem a sua autorização para uso privado. Nesta perspetiva, a compensação equitativa deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelo autor. Daqui decorre que a mesma deve necessariamente ser calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores de obras protegidas pela introdução da exceção de cópia privada ( 20 ). No entanto, como resulta do considerando 31 da Diretiva 2001/29, é necessário manter um «justo equilíbrio» entre os direitos e interesses dos autores, beneficiários da compensação equitativa, por um lado, e os dos utilizadores de objetos protegidos, por outro ( 21 ).

28.

A realização de uma cópia por uma pessoa singular agindo a título privado deve ser considerada um ato de natureza a provocar um prejuízo para o autor da obra em causa. Cabe, por isso, em princípio, à pessoa que causou o prejuízo ao titular exclusivo do direito de reprodução, ou seja, o autor, reparar o prejuízo ligado a essa reprodução, financiando a compensação que será paga a esse titular ( 22 ).

29.

Todavia, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares dos direitos do prejuízo que lhes causam, e tendo em conta o facto de que o prejuízo que pode decorrer de cada uso privado, individualmente considerado, se pode revelar mínimo e, por conseguinte, não dar lugar a uma obrigação de pagamento ( 23 ), o Tribunal de Justiça considerou que é permitido aos Estados-Membros estabelecer, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada» a cargo, não das pessoas privadas visadas, mas das que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital e que, a este título, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a pessoas privadas ou prestam a estas últimas um serviço de reprodução. No âmbito de um tal sistema, incumbe às pessoas que dispõem desses equipamentos pagar a taxa por cópia privada ( 24 ).

30.

Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que, uma vez que o referido sistema permite aos devedores repercutir o custo da taxa por cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado, o encargo da taxa é, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço, que deve ser visto, na realidade, como o «devedor indireto» da compensação equitativa. Este sistema está em conformidade com o «justo equilíbrio» a encontrar entre os interesses dos autores e os dos utilizadores de materiais protegidos ( 25 ).

31.

O Tribunal de Justiça esclareceu que existe, por isso, uma ligação necessária entre a aplicação da taxa por cópia privada no que respeita aos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e o uso destes últimos para fins de reprodução privada. Por conseguinte, a aplicação, sem distinção, da taxa por cópia privada no que respeita a todos os tipos de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital, incluindo no caso em que estes últimos são adquiridos por pessoas não singulares, para fins manifestamente estranhos ao da cópia privada, não está em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29 ( 26 ).

32.

Contudo, a partir do momento em que os equipamentos em causa foram disponibilizados a pessoas singulares para fins privados, não é de modo algum necessário demonstrar que estas realizaram de facto cópias privadas com recurso a esses equipamentos e, assim, causaram efetivamente um prejuízo ao autor da obra protegida. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que se presume legitimamente que essas pessoas singulares beneficiam totalmente da referida disponibilização, isto é, espera-se delas que explorem a plenitude das funções associadas aos referidos equipamentos, incluindo a de reprodução. Daqui decorre que a mera capacidade destes equipamentos ou destes aparelhos para realizar cópias basta para justificar a aplicação da taxa por cópia privada, na condição de os referidos equipamentos ou aparelhos serem disponibilizados a pessoas singulares enquanto utilizadores privados ( 27 ).

C — Quanto à primeira questão prejudicial

1. Observações preliminares

33.

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio, em síntese, pergunta se há uma «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, quando uma legislação nacional previr uma taxa por cópia privada sob a forma da remuneração equitativa, que apenas pode ser reclamada, sem distinção, através de uma sociedade de gestão coletiva de direitos, contra aquele que, pela primeira vez, coloca suportes destinados à reprodução de obras, com fins comerciais e a título oneroso, no mercado nacional, mas quando a referida legislação nacional previr também, sob determinadas condições, um direito à restituição dessa remuneração equitativa nos casos em que o pagamento da mesma não for devido.

34.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, na medida em que a legislação austríaca prevê uma aplicação «sem distinção» da taxa por cópia privada, esta é «manifestamente» incompatível com o acórdão Padawan ( 28 ). No entanto, o tribunal a quo observa também que a legislação nacional em causa apresenta uma diferença determinante em relação à que era objeto do processo Padawan, na medida em que a primeira prevê a possibilidade de uma restituição da referida taxa.

35.

O órgão jurisdicional de reenvio observa que essa possibilidade está expressamente prevista no n.o 6 do § 42b apenas em dois casos: a posterior exportação dos suportes e a reprodução da obra com autorização do autor. Por conseguinte, no direito austríaco, a obrigação de pagar a remuneração equitativa existe também em casos de utilização de suportes que não implicam qualquer violação do direito de autor ( 29 ). O órgão jurisdicional de reenvio refere-se, em especial, a duas situações: em primeiro lugar, os casos de reprodução da obra previstos no § 42, que estão abrangidos por outra exceção constante do artigo 5.o, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2001/29, para os quais, no entanto, a legislação nacional prevê, de acordo com a diretiva, o pagamento de uma «compensação equitativa» a favor do autor ( 30 ) e, em segundo lugar, o caso de utilização de suportes para a gravação de dados «criados» pelo próprio, caso este que, contudo, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, deve ser equiparado ao da reprodução com autorização do autor e que, por conseguinte, por analogia, deve dar lugar a uma obrigação de restituição da taxa ( 31 ).

36.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resta, assim, uma única dúvida quanto à compatibilidade com o direito da União do regime da restituição adotado pela legislação nacional em causa. Um sistema baseado na possibilidade de restituição a posteriori implica o pagamento da compensação equitativa também no caso de fornecimentos de suportes a utilizadores empresariais que, manifestamente, os usam para fins que, no sistema previsto pela diretiva e pela legislação nacional, não devem dar lugar ao pagamento da compensação equitativa, impondo, assim, o encargo e os riscos relacionados com a eventual obtenção dessa restituição a pessoas que não deveriam ser obrigadas ao pagamento da compensação equitativa. O órgão jurisdicional de reenvio não exclui que uma legislação deste tipo possa ser, no seu conjunto incompatível com o direito da União.

37.

A primeira questão prejudicial submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio está dividida em três partes. Analisarei em pormenor cada uma das três partes, o que me permitirá, em seguida, dar uma resposta global à primeira questão prejudicial.

2. Quanto à primeira questão prejudicial, alínea a)

38.

Na primeira parte da primeira questão prejudicial, que corresponde à alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio refere três elementos que caracterizam a legislação nacional cuja compatibilidade com o conceito de compensação equitativa constante da Diretiva 2001/29 esse órgão jurisdicional questiona.

39.

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a legislação nacional em causa previu a compensação equitativa sob a forma de remuneração equitativa. A remuneração equitativa é uma noção presente na Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual ( 32 ). Resulta da jurisprudência que essa é também uma noção autónoma do direito da União ( 33 ). A este respeito, considero que, tendo em conta a autonomia de que gozam os Estados-Membros, dentro dos limites impostos pelo direito da União e designadamente pela Diretiva 2001/29, na determinação da forma da «compensação equitativa» ( 34 ), nada impede que um Estado-Membro conceba a compensação equitativa sob a forma da «remuneração equitativa», desde que o sistema concebido pelo mesmo satisfaça as exigências impostas pela Diretiva 2001/29 e apresente as características de uma compensação equitativa na aceção da mesma diretiva e da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 35 ).

40.

Em segundo lugar, a primeira parte da primeira questão prejudicial salienta que a legislação em causa prevê que a remuneração equitativa apenas possa ser reclamada pela sociedade de gestão coletiva de direitos de autor. Ora, na minha opinião, uma previsão deste tipo não é, também ela, por si só, contrária à Diretiva 2001/29. Com efeito, resulta da jurisprudência referida no anterior n.o 26 que os Estados-Membros também gozam de autonomia na determinação, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela mesma diretiva, das modalidades de cobrança da «compensação equitativa» ( 36 ). A intermediação dos organismos de gestão coletiva na cobrança dos rendimentos decorrentes dos direitos de autor está muito difundida nos Estados-Membros e inspira-se principalmente em razões práticas ( 37 ). Daí decorre que a exclusividade da cobrança da compensação equitativa por parte de uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor prevista por uma legislação nacional, desde que essa sociedade seja efetivamente representativa dos diversos titulares dos direitos, por si só, não torna essa legislação incompatível com o direito da União.

41.

Em terceiro lugar, a primeira parte da primeira questão prejudicial salienta que a legislação nacional prevê que é obrigado ao pagamento da remuneração equitativa aquele que, pela primeira vez, coloca o material de suporte destinado à reprodução das obras, com fins comerciais e a título oneroso, no mercado nacional. A este respeito, há que salientar que, da jurisprudência referida nos n.os 26 a 32 anteriores, resulta que, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que o devedor da compensação equitativa é aquele que causa o prejuízo ao autor ao reproduzir a sua obra sem a sua autorização e que, portanto, em princípio, é este que é obrigado a pagar-lhe a compensação equitativa ligada ao prejuízo que causou, é, no entanto, permitido aos Estados-Membros prever um sistema que põe a compensação equitativa a cargo de outras pessoas, em especial, das pessoas que disponibilizam os suportes aos utilizadores, que podem depois repercutir o seu montante no preço dessa disponibilização. Por conseguinte, conclui-se desta jurisprudência que o facto de a compensação equitativa ser posta a cargo de pessoas situadas num nível superior da cadeia de distribuição dos suportes em relação aos privados não é, por si só, contrário ao direito da União.

3. Quanto à primeira questão prejudicial, alínea b)

42.

No que diz respeito à segunda parte da primeira questão prejudicial, que corresponde à alínea b), deve salientar-se que é pacífico entre as partes que, como é, aliás, salientado pelo próprio órgão jurisdicional de reenvio e sem prejuízo da possível justificação que será discutida no âmbito da análise da terceira parte da primeira questão prejudicial, na medida em que a legislação em causa prevê a aplicação sem distinção da taxa correspondente ao pagamento da compensação equitativa por qualquer uso do suporte, incluindo, portanto, os casos de utilização do suporte para fins manifestamente estranhos ao da reprodução pela qual o pagamento da compensação equitativa é devido, a referida legislação é incompatível com a diretiva, conforme interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 38 ).

43.

No seu pedido prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio distingue entre três categorias diferentes de potenciais adquirentes do suporte ao obrigado principal a pagar a remuneração equitativa, ou seja, aquele que, pela primeira vez, o coloca, com fins comerciais e a título oneroso, no mercado. Ora, sem que seja necessário analisar em pormenor a situação das diferentes pessoas que podem adquirir o suporte a essa pessoa, parecem-me importantes, no entanto, duas observações.

44.

Em primeiro lugar, como foi afirmado no n.o 22 supra, a legislação nacional em causa prevê a obrigação de pagar a remuneração equitativa não só a título da exceção de cópia privada efetuada por uma pessoa singular nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, mas também por outros usos, definidos como «pessoais», abrangidos por outras exceções previstas nessa legislação austríaca. Ora, neste contexto, não está excluído que essas outras exceções sejam aplicáveis a pessoas que não sejam pessoas singulares, como, por exemplo, bibliotecas ou institutos de investigação. Por conseguinte, é possível que pessoas que não são pessoas singulares possam ser obrigadas a pagar a remuneração equitativa (correspondente à compensação equitativa), por usarem o suporte para fins pelos quais esse pagamento é devido. Por isso, no caso de uma legislação como a que está em causa, o facto de a pessoa que compra o suporte não ser uma pessoa singular, mas sim uma pessoa coletiva, não é suscetível de a isentar automaticamente do pagamento da remuneração equitativa, e isto não é necessariamente contrário ao direito da União.

45.

Em segundo lugar, e ao invés, o facto de ser uma pessoa singular a comprar o suporte, em meu entender, não implica necessariamente que essa pessoa use o suporte para fins privados, de modo a que deva ser aplicada inevitavelmente a presunção prevista na jurisprudência referida no n.o 32 anterior, acionando a consequente obrigação de pagamento da compensação equitativa. Esta questão será analisada mais pormenorizadamente no âmbito da segunda questão prejudicial, mas considero importante sublinhar, desde já, que é perfeitamente possível que uma pessoa singular adquira o suporte, não na qualidade de pessoa privada, mas sim, por exemplo, na qualidade de empresário ou de profissional liberal. Ora, se a pessoa singular for capaz de demonstrar que adquiriu o suporte para finalidades manifestamente diferentes da realização de cópias privadas (ou do uso do suporte para outros fins sujeitos ao pagamento da compensação equitativa), considero que a mesma não deve ser sujeita ao seu pagamento.

4. Quanto à primeira questão prejudicial, alínea c)

46.

Passando à terceira parte da primeira questão prejudicial, que corresponde à alínea c), é precisamente aqui que se encontra o cerne da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. A questão que o referido órgão jurisdicional formula é, em síntese, a seguinte: a previsão de um sistema de restituição da compensação equitativa a favor daqueles que não são obrigados a pagá-la pode suprir a ilegalidade que deriva da aplicação sem distinção da taxa correspondente à compensação equitativa?

47.

A este respeito, antes de mais, há que recordar que, como resulta do n.o 35 anterior, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu, no despacho de reenvio, que o âmbito de aplicação do direito à restituição previsto no n.o 6, do § 42b não está limitado aos dois casos expressamente previstos na lei, mas que é extensivo também a alguns outros casos. Ora, a extensão do âmbito de aplicação da norma que prevê o direito à restituição aos outros casos referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser considerada como elemento estabelecido ( 39 ).

48.

Além disso, considero que, sem prejuízo das considerações que a seguir se desenvolverão quanto à possibilidade de isenção a priori do pagamento da compensação equitativa, para que uma legislação nacional que prevê um sistema de restituição da compensação equitativa possa ser eventualmente considerada compatível com o direito da União é necessário que esse sistema seja aplicável, não a casos específicos, mas, como regra geral, a todos os casos em que não é devido o pagamento da compensação equitativa, na medida em que a utilização do suporte não configure um ato capaz de causar um prejuízo ao autor de uma obra ( 40 ).

49.

No entanto, as dúvidas que o órgão jurisdicional de reenvio tem e sobre as quais o Tribunal de Justiça é chamado a decidir, são independentes do alcance do sistema de restituição. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que um sistema baseado num pagamento sem distinção da compensação equitativa e numa posterior, embora generalizada, possibilidade de restituição impõe o encargo e os riscos relacionados com a obtenção da restituição a pessoas que, nos termos da Diretiva 2001/29, não são obrigadas ao pagamento da compensação equitativa. Estas pessoas, apesar de utilizarem os suportes para usos que não estão sujeitos ao pagamento da compensação equitativa, devem, antes de mais, pagá-la, e só depois obter a sua restituição, com riscos e custos associados.

50.

Quanto a estas dúvidas, a Comissão, tal como as sociedades do grupo Amazon, consideram que a faculdade concedida aos Estados-Membros de determinarem a forma e as modalidades de cobrança da compensação equitativa não pode ser levada ao ponto de lhes permitir optar por um sistema de restituição que imponha encargos a pessoas que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do conceito de compensação, cuja definição é estabelecida pela Diretiva 2001/29 e não está incluída nas competências dos Estados-Membros. Nessa perspetiva, a possibilidade de obter uma restituição não eliminaria a incompatibilidade com a referida diretiva de uma legislação nacional que preveja a cobrança da compensação equitativa mesmo na ausência da ligação entre a referida compensação e o uso dos suportes, exigida pela jurisprudência.

51.

A este respeito, no entanto, deve salientar-se que resulta dos autos que, na Áustria, quando aquele que, pela primeira vez, coloca um suporte, com fins comerciais e a título oneroso, no mercado nacional, garantir de modo crível que nem ele próprio, nem os seus adquirentes utilizarão o suporte para finalidades pelas quais seriam obrigados a pagar a remuneração equitativa por uso privado ou pessoal, dispõe da possibilidade de beneficiar de uma espécie de «isenção a priori» da obrigação de pagar essa remuneração equitativa.

52.

Esta «isenção a priori» pode ser obtida da Austro-Mechana, utilizando um formulário disponibilizado por esta para esse efeito, e é concedida às empresas relativamente às quais se possa concluir, com uma altíssima probabilidade, desde o início, que não efetuarão cópias de obras protegidas por direito de autor para usos sujeitos ao pagamento da remuneração equitativa. Segundo a Austro-Mechana afirmou na audiência, o fundamento dessa «isenção a priori» encontrar-se-ia na própria letra do § 42b, n.o 1, que prevê que o direito do autor à remuneração equitativa surge apenas nos casos em que «se deva esperar» que a obra seja reproduzida num suporte. Por conseguinte, quando, pelo contrário, for razoável esperar que o suporte será utilizado para finalidades diferentes da reprodução de uma obra esse direito não surge ab initio.

53.

Ora, segundo a jurisprudência, o Tribunal de Justiça tem competência para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação próprios do direito da União que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação da União ( 41 ). Nesta perspetiva, considero que é compatível com a Diretiva 2001/29 uma legislação que prevê, por um lado, a possibilidade de isenção a priori do pagamento da compensação equitativa para as pessoas, singulares ou coletivas, relativamente às quais se possa razoavelmente concluir, com base em elementos objetivos — mesmo que meramente indiciários —, que adquirem os suportes para fins manifestamente estranhos aos que estão sujeitos ao pagamento da compensação equitativa ( 42 ) e, por outro, a possibilidade generalizada de obter a posteriori a restituição dessa compensação equitativa em todos os casos em que seja demonstrado que a utilização do suporte não configurou um ato suscetível de causar um prejuízo ao autor da obra.

54.

Na realidade, este sistema permite, por um lado, minimizar a priori os casos em que são impostos a pessoas não sujeitas ao pagamento da compensação equitativa eventuais riscos e encargos relacionados com o pagamento da mesma e, por outro, obter a sua restituição, mesmo nos casos em que ocorre um pagamento não devido da compensação equitativa. Em meu entender, um sistema deste tipo é capaz de garantir, quer uma proteção rigorosa e eficaz do direito de autor, quer um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de pessoas envolvidas ( 43 ).

55.

Além disso, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a incidência real e a efetividade do funcionamento do sistema de isenção a priori no caso concreto objeto do processo principal. Para esse efeito, em meu entender, o referido órgão jurisdicional deverá verificar, em especial, uma série de elementos, entre os quais, em primeiro lugar, se o sistema de isenção a priori tem, efetivamente, fundamento na lei austríaca, como afirmou a Austro-Mechana e, em segundo lugar, se a legislação em causa obriga a Austro-Mechana a utilizar esse «poder de isenção a priori» objetivamente ou lhe permite gozar de uma certa margem de apreciação na aplicação desse poder. De facto, neste segundo caso, sem dúvida que se colocariam questões relativas à imparcialidade da Austro-Mechana, decorrentes da sua natureza de sociedade privada, embora com alguns aspetos de interesse público, que tem um interesse na decisão quanto à concessão ou não da isenção.

56.

Por fim, caso o órgão jurisdicional de reenvio considerasse que o sistema de isenção a priori não preenche os requisitos acima referidos, cabe perguntar, além disso, também se uma legislação que preveja uma possibilidade generalizada de restituição não pode, de qualquer modo, ser considerada compatível com o direito da União, apesar de implicar que os encargos e o risco do pagamento antecipado da compensação equitativa recaiam sobre pessoas que não são obrigadas a pagá-la.

57.

Ora, considero que, para determinar a eventual compatibilidade de uma legislação deste tipo com o direito da União, haveria que proceder a uma ponderação, tendo como referência as circunstâncias particulares do caso concreto, entre o direito de os autores gozarem de uma plena proteção dos direitos relacionados com as suas obras, direito que encontra a sua mais alta expressão no artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o direito de as empresas que comercializam os suportes não incorrerem em custos indevidos, direito conexo com a liberdade de empresa reconhecida no artigo 16.o da mesma Carta.

58.

A este respeito, recordo que, precisamente em relação à Diretiva 2001/29, o Tribunal de Justiça declarou que compete aos Estados-Membros, na sua transposição, zelar por que seja seguida uma interpretação da diretiva que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária. Seguidamente, na execução das medidas de transposição dessa diretiva, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com a mesma, mas também zelar por que seja seguida uma interpretação da diretiva que não entre em conflito com os direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário ( 44 ).

59.

A este respeito, observo, ainda, que o facto de o pagamento da compensação equitativa ser «provisoriamente» a cargo de pessoas que não são obrigadas a pagá-la, desde que estas possam recuperar posteriormente esse mesmo pagamento, é inerente ao sistema que foi objeto do acórdão Padawan. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça admitiu que é possível pôr o pagamento da compensação equitativa a cargo de pessoas que não são os verdadeiros devedores da mesma, mas que depois a repercutirão aos posteriores adquirentes ( 45 ).

D — Quanto à segunda questão prejudicial

60.

O órgão jurisdicional de reenvio submete a segunda questão prejudicial ao Tribunal de Justiça apenas em caso de resposta negativa à primeira questão. Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que, caso a primeira questão recebesse uma resposta negativa e, por conseguinte, esse órgão jurisdicional devesse declarar a legislação nacional em causa incompatível com o direito da União, competir-lhe-ia, no entanto, para decidir sobre o litígio subjacente ao processo principal, tentar encontrar uma interpretação dessa legislação que fosse conforme com a Diretiva 2001/29. Estou de acordo com a abordagem do órgão jurisdicional de reenvio ( 46 ).

61.

No entanto, tendo concluído, com base nas considerações expostas no número anterior das presentes conclusões, que a primeira questão pode ter uma resposta positiva, considero que, caso o Tribunal de Justiça acolhesse essa orientação, não seria necessário responder à segunda questão. Por conseguinte, é só para o caso de o Tribunal de Justiça vir a dar uma resposta negativa à primeira questão prejudicial, adotando uma abordagem diferente da que propus, que exponho as considerações que se seguem.

62.

A segunda questão prejudicial divide-se em duas partes. Com a primeira parte (ponto 2.1.), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se há uma «compensação equitativa», na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, quando o direito à remuneração equitativa previsto na legislação nacional em causa apenas existe em caso de venda do material de suporte a pessoas singulares que o usam para fins privados. Como todas as partes intervenientes que apresentaram observações quanto à segunda questão afirmaram, esta questão só pode ter uma resposta em sentido afirmativo. Com efeito, a este respeito, basta salientar que resulta da própria letra do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 que, quando o material de suporte é vendido a pessoas singulares que o usam para fins privados, nasce a obrigação de cobrança da compensação equitativa.

63.

A segunda parte da segunda questão prejudicial (ponto 2.2.), à qual só é necessário responder em caso de resposta afirmativa à primeira parte, tem, em contrapartida, mais interesse. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se se deve partir do pressuposto de que, em caso de venda dos suportes a pessoas singulares, até prova em contrário, estes os usarão para fins privados.

64.

Ora, como resulta do n.o 32, supra, no acórdão Padawan, várias vezes referido, o Tribunal de Justiça já declarou que a partir do momento em que os suportes foram disponibilizados a pessoas singulares para fins privados, pode presumir-se que estas os usam para fins de reprodução de obras protegidas por direito de autor. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se esta presunção pode ser alargada, devendo considerar-se que, a partir do momento em que os suportes foram disponibilizados a pessoas singulares, se pode presumir que estas os usam para fins privados (e, por conseguinte, aplicando a presunção referida no anterior n.o 32, se pode presumir que estas os usam para reproduzir obras protegidas).

65.

A este respeito, há que notar que a ratio da presunção reconhecida pelo Tribunal de Justiça nos n.os 54 a 56 do acórdão Padawan reside no facto de ser praticamente impossível, na prática, determinar se as pessoas singulares usam ou não o suporte adquirido para reproduzir obras protegidas por direito de autor para fins privados, com a consequente obrigação de pagamento da compensação equitativa. Foi por causa desta impossibilidade que o Tribunal de Justiça estabeleceu que se uma pessoa singular adquirir o suporte para fins privados, pode presumir-se que a mesma o use para reproduzir obras protegidas. Ora, neste contexto, considero que o funcionamento desta presunção seria, na prática, frustrado se não fosse possível presumir, salvo prova em contrário, que, a partir do momento em que uma pessoa singular adquire o suporte, a mesma o usará para fins privados. De facto, se não fosse este o caso, cada vez que uma pessoa singular adquirisse um suporte, ficar-se-ia numa situação de incerteza quanto ao uso que a mesma lhe dá e, por conseguinte, quanto à existência ou não da obrigação de pagar a compensação equitativa ( 47 ).

66.

Por conseguinte, considero que, tendo em conta a ratio acima referida, deve ser dada resposta afirmativa à segunda parte da segunda questão prejudicial. No entanto, como já foi especificado no n.o 45 anterior, em qualquer caso, é necessário que a presunção de uso do suporte para fins privados, em caso de aquisição do mesmo por uma pessoa singular, seja concebida como uma presunção ilidível. Por conseguinte, para efeitos de uma eventual isenção a priori do pagamento da compensação equitativa ou de uma sua eventual restituição, a própria pessoa singular ou a pessoa obrigada ao pagamento da compensação equitativa devem poder demonstrar que a pessoa singular adquiriu o suporte para finalidades manifestamente diferentes da realização de cópias privadas ou do uso do suporte para outros fins sujeitos ao pagamento da compensação equitativa. Nesse caso, é indiscutível que não será devido o pagamento da compensação equitativa.

E — Quanto à terceira questão prejudicial

1. Observações gerais e admissibilidade

67.

Com a terceira questão prejudicial, à qual o Tribunal de Justiça é chamado a responder em caso de resposta afirmativa à questão 1. ou à questão 2.1., o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se do artigo 5.o da Diretiva 2001/29 ou de outra disposição do direito da União resulta que não existe direito ao pagamento de uma compensação equitativa, que deve ser invocado por uma sociedade de gestão coletiva de direitos, quando essa sociedade estiver legalmente obrigada a entregar metade dos rendimentos a instituições sociais e culturais, e não às pessoas titulares dos direitos.

68.

Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se quanto a saber se a obrigação, prevista no § 13 da VerwGesG, de as sociedades de gestão coletiva de direitos de autor criarem instituições com fins sociais ou culturais para os titulares dos direitos de autor e entregarem às mesmas metade do montante das receitas geradas pela «remuneração a título de cassetes virgens» pode tornar o sistema austríaco da remuneração equitativa incompatível com o conceito de compensação equitativa constante da Diretiva 2001/29. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem uma dupla dúvida. Por um lado, os autores devem limitar-se a receber em numerário apenas metade do ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo uso da sua obra. Por outro, o órgão jurisdicional de reenvio faz referência a uma possível discriminação de facto entre autores austríacos e estrangeiros quanto à possibilidade de utilizarem as instituições sociais ou culturais acima referidas.

69.

Quanto a esta questão prejudicial há que decidir, a título preliminar, algumas questões relativas à sua admissibilidade.

70.

Em primeiro lugar, considero que deve ser julgada improcedente a exceção invocada pelo Governo austríaco, segundo a qual esta questão prejudicial é inadmissível, na medida em que, como o próprio órgão jurisdicional a quo reconheceu, a mesma não tem qualquer relevância para a decisão do processo principal. A este respeito resulta de jurisprudência assente que, à luz da presunção de pertinência de que gozam as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional, o Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas ( 48 ). Ora, resulta expressamente do despacho de reenvio que o tribunal a quo não exclui a possibilidade de que uma eventual incompatibilidade da legislação nacional com a Diretiva 2001/29, declarada na sequência da resposta do Tribunal de Justiça à terceira questão prejudicial, possa ter como consequência que o pedido da demandante no processo principal seja julgado improcedente. Por conseguinte, é evidente que o referido órgão jurisdicional considera que a questão pode ser decisiva para a solução desse processo. Em consequência, em meu entender, essa questão deve ser julgada admissível.

71.

Em segundo lugar, considero, em contrapartida, que a terceira questão prejudicial deve ser declarada inadmissível na parte em que se refere, sem distinção, a qualquer «outra disposição do direito da União». A este respeito, o Tribunal de Justiça já estabeleceu que uma questão que tem natureza demasiado geral não se presta a uma resposta útil ( 49 ). Além disso, de acordo com jurisprudência assente, num processo prejudicial, é indispensável que o juiz nacional, por um lado, indique as razões precisas que o levaram a questionar-se sobre a interpretação de determinadas disposições do direito da União e a considerar necessária uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça sobre essas disposições e, por outro, preste um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação pede e sobre o nexo que estabelece entre estas e a legislação nacional aplicável ao litígio ( 50 ). Resulta destas exigências que uma referência genérica e não fundamentada a qualquer «outra disposição do direito da União», como a constante da terceira questão prejudicial, não pode ser julgada admissível. De resto esta interpretação é confirmada pelo artigo 94.o, alínea c), inserido no novo Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo o qual o pedido de decisão prejudicial deve indicar as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar-se sobre a interpretação ou sobre a validade de determinadas disposições do direito da União, assim como da relação que em sua opinião existe entre as referidas disposições e a legislação nacional aplicável no processo principal.

72.

Em consequência, em meu entender, o Tribunal de Justiça deverá pronunciar-se exclusivamente sobre os aspetos da questão prejudicial que dizem respeito à Diretiva 2001/29, conforme referidos no despacho de reenvio. No entanto, em meu entender, não será necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie quanto aos diferentes argumentos apresentados pelas partes, na medida em que o órgão jurisdicional nacional não suscitou qualquer questão a este respeito ( 51 ).

2. Quanto ao mérito da terceira questão prejudicial

73.

Quanto ao mérito desta questão prejudicial, importa observar que, no essencial, aquilo que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça é se a eventual incompatibilidade com a Diretiva 2001/29 de uma legislação nacional que prevê a entrega de metade da compensação equitativa, não diretamente aos autores, mas a instituições sociais e culturais que desenvolvem atividades a favor dos mesmos, pode dispensar o devedor do pagamento da compensação equitativa devida.

74.

A este respeito, a título preliminar, observo que resulta dos princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, recordados nos n.os 27 e 28 anteriores, que o conceito de compensação equitativa é definido em termos de reparação do prejuízo sofrido pelo autor devido à reprodução, sem autorização, da sua obra protegida. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que resulta da própria redação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 que o direito da União prevê que o direito à compensação equitativa do autor é um direito irrenunciável. Por conseguinte, o autor deve necessariamente receber o seu pagamento ( 52 ). O Tribunal de Justiça declarou também que a exceção prevista por essa disposição deve ser interpretada restritivamente e, portanto, não pode ser alargada para além do que explicitamente impõe a disposição em causa, não podendo, por conseguinte, ser aplicada aos direitos a remuneração do autor ( 53 ). Além disso, segundo a jurisprudência, os Estados-Membros estão sujeitos a uma obrigação de resultado de cobrar a compensação equitativa para ressarcir os titulares dos direitos lesados pelo prejuízo sofrido no território do referido Estado-Membro ( 54 ).

75.

Ora, em meu entender, o corolário lógico destes princípios jurisprudenciais é que o direito à compensação equitativa, direito irrenunciável e necessário, deve ser efetivo. Por conseguinte, na minha opinião, uma disposição de direito interno que limite o exercício deste direito subtraindo aos titulares do direito o recebimento, mesmo que apenas de uma parte, dessa compensação não é compatível com o direito da União ( 55 ).

76.

Nestas condições, contudo, não encontro nenhum elemento, seja na legislação da União, seja na jurisprudência, que me leve a concluir que deva ser imposto aos Estados-Membros que paguem aos autores a totalidade da compensação equitativa em numerário ou que impeça que os Estados-Membros prevejam que uma parte dessa compensação seja prestada sob a forma de compensação indireta. A previsão, por uma legislação nacional, de formas de compensação indireta para os autores não me parece, de modo algum, por si só, contrária ao conceito de compensação equitativa. No mesmo sentido, considero que a possibilidade de prever que uma parte dessa compensação se realize através de formas de compensação coletiva para o conjunto dos autores não é, por si só, contrária ao conceito de compensação equitativa ( 56 ).

77.

Certamente, um sistema que previsse que a totalidade do pagamento da compensação equitativa fosse realizado sob a forma de compensação indireta ou coletiva correria o risco de não ser compatível com a exigência de efetividade subjacente ao próprio conceito de compensação equitativa. Por isso, coloca-se a questão de saber em que medida são admissíveis, para assegurar a efetividade da compensação equitativa, formas de compensação indireta.

78.

No entanto, a este propósito, observo que as formas e as modalidades de distribuição da compensação equitativa por parte das entidades que recebem o seu pagamento não é especificamente regulada pelo direito da União, de modo que os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de apreciação na sua determinação, dentro dos limites impostos pelo direito da União. Por conseguinte, não compete ao Tribunal de Justiça substituir-se aos Estados-Membros na determinação dessas formas e modalidades, uma vez que a Diretiva 2001/29 não lhes impõe nenhum critério particular a este respeito ( 57 ), a não ser o da efetividade da compensação equitativa.

79.

Especificamente quanto às atividades desenvolvidas pelas instituições criadas e financiadas nos termos da legislação nacional em causa, considero que prestações de proteção social a favor dos autores em geral e das suas famílias podem constituir, sem qualquer dúvida, tipos de compensação indireta e coletiva compatíveis com o conceito de compensação equitativa e com as finalidades inerentes à Diretiva 2001/29 ( 58 ). Em meu entender, considerações similares são válidas também para as atividades de promoção cultural, que podem beneficiar, além da proteção e do desenvolvimento da cultura em geral, em conformidade com os objetivos tanto do TFUE ( 59 ) como da proteção do próprio direito de autor ( 60 ), também diretamente os próprios autores, sob a forma de promoção, mais ou menos específica, das suas obras.

80.

No que diz respeito à eventual discriminação entre autores austríacos e autores estrangeiros relativamente ao benefício dessas eventuais formas de compensação indireta, em meu entender, compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, em concreto, a mesma efetivamente existe ou não. No entanto, penso que, caso o acesso a essas prestações sociais esteja aberto, sem distinção, a todos os autores, sejam austríacos ou estrangeiros, e caso as prestações culturais constituam uma forma efetiva de compensação indireta capaz de beneficiar sem distinção, mesmo que não necessariamente em medida equivalente, quer os autores nacionais, quer os estrangeiros, não existe uma discriminação suscetível tornar a legislação nacional incompatível com o direito da União.

81.

Por fim, para responder especificamente à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, devo ainda referir que, se se admitisse que uma questão relativa à distribuição da compensação equitativa tivesse como resultado liberar o devedor da obrigação do seu pagamento, o resultado seria os autores não serem, de modo algum, indemnizados do prejuízo sofrido relativamente aos suportes vendidos no caso concreto. Um resultado deste tipo parece-me ser, por si só, contrário ao direito da União e, por conseguinte, inaceitável ( 61 ).

82.

Por conseguinte, à luz de todas as considerações anteriores, considero que, no caso de uma legislação nacional que prevê que a totalidade dos rendimentos que resultam do pagamento da compensação equitativa seja destinada aos autores, metade através de formas de compensação direta e a outra metade através de formas de compensação indireta, a resposta à questão prejudicial relativa a determinar se o devedor é liberado da obrigação de pagamento da compensação equitativa só pode ser negativa. Além disso, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, e em que medida, a aplicação da legislação nacional em causa no processo principal inclui efetivamente formas de compensação indireta para os autores ( 62 ).

F — Quanto à quarta questão prejudicial

83.

Com a sua quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que estabeleça se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, ou outra disposição do direito da União, se opõe ao direito ao pagamento de uma compensação equitativa, se noutro Estado-Membro já tiver sido paga uma remuneração análoga pela comercialização do material de suporte.

84.

Resulta do despacho de reenvio que esta questão tem por base o argumento formulado pelas sociedades do grupo Amazon, demandadas no processo principal, segundo o qual já teriam pago na Alemanha um montante a título de compensação equitativa por parte dos suportes comercializados na Áustria. Portanto, estas sociedades alegam que, sendo ilegal um segundo pagamento a título de compensação equitativa, não seriam obrigadas a esse pagamento na Áustria ( 63 ).

85.

A este respeito, há que observar, a título preliminar, que, aplicando as observações que fiz nos n.os 71 e 72 anteriores, em meu entender, também a quarta questão prejudicial deve ser declarada parcialmente inadmissível, na parte em que faz uma referência genérica a qualquer «outra disposição do direito da União». Assim, também relativamente a esta questão, o Tribunal de Justiça poderá pronunciar-se exclusivamente sobre os aspetos indicados no despacho de reenvio, sem que deva pronunciar-se sobre os diferentes argumentos avançados pelas partes, mas que não são suscitados pelo órgão jurisdicional nacional.

86.

Quanto ao mérito, considero que, em princípio, o duplo pagamento da compensação equitativa pelo mesmo suporte não é admissível. Com efeito, resulta da jurisprudência invocada nos n.os 27 e 28 supra, referida várias vezes nas presentes conclusões, que a compensação equitativa corresponde à contrapartida do prejuízo sofrido pelo autor resultante da reprodução não autorizada da obra. Ora, parece-me ser consequência lógica desta conceção da noção de compensação equitativa que, em princípio, o ressarcimento deva ser realizado uma só vez em relação ao uso de cada suporte para a reprodução sujeita ao pagamento da compensação equitativa. Não há qualquer razão que justifique o pagamento em duas ocasiões da compensação equitativa. Por conseguinte, em meu entender, não é aceitável a tese proposta pelo Governo polaco, segundo a qual a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros, na falta de harmonização da regulamentação da compensação equitativa, não seria obstáculo à cobrança de um segundo pagamento, a título de compensação equitativa, pelo mesmo suporte ( 64 ).

87.

No entanto, nestas circunstâncias, não se pode deixar de salientar, como fez, aliás, o órgão jurisdicional de reenvio, que o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de uma obrigação de resultado, que incumbe ao Estado-Membro no qual teve lugar o prejuízo, de cobrar a compensação equitativa destinada a ressarcir os autores pelo prejuízo resultante do uso da obra. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, se um Estado-Membro introduziu a exceção de cópia privada no seu direito nacional e se os utilizadores finais que realizam, para seu uso privado, a reprodução de uma obra protegida residem no seu território, este Estado-Membro tem o dever de assegurar, em conformidade com a sua competência territorial, uma cobrança efetiva da compensação equitativa como ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelos titulares dos direitos lesados no território do referido Estado ( 65 ).

88.

O Tribunal de Justiça estabeleceu, igualmente, por um lado, que é possível presumir que o prejuízo a ser reparado ocorreu no território do Estado-Membro onde residem os utilizadores finais que realizam a reprodução da obra e, portanto, causam o prejuízo ( 66 ) e, por outro, que a simples circunstância de o vendedor profissional dos suportes de reprodução estar estabelecido num Estado-Membro diferente daquele onde residem os compradores não tem incidência nesta obrigação de resultado que incumbe aos Estados-Membros ( 67 ).

89.

Ora, no presente caso, é indiscutível que, tendo os suportes sido adquiridos pelos utilizadores finais na Áustria, o prejuízo a ser reparado através do pagamento da compensação equitativa ocorreu nesse país. Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência acima referida, existe uma obrigação que incumbe às autoridades austríacas de assegurar uma cobrança efetiva da compensação equitativa como ressarcimento pelo prejuízo sofrido na Áustria. Neste contexto, em meu entender, um devedor da compensação equitativa não pode, por isso, aspirar a poder ser liberado da obrigação do seu pagamento na Áustria alegando que já a pagou num outro Estado-Membro no qual não ocorreu o prejuízo para o autor que justifica o seu pagamento. Nos casos em que tiver realmente sido realizado num outro Estado-Membro o pagamento de um montante a esse título, caberá ao devedor recuperar esse montante no Estado-Membro em causa, através dos instrumentos jurídicos que esse ordenamento jurídico proporcione.

90.

As sociedades do grupo Amazon alegam que na Alemanha não podem invocar qualquer direito a recuperar o pagamento da compensação equitativa já paga por alguns suportes posteriormente comercializados na Áustria. Contudo, compete ao Estado-Membro no qual teve lugar o pagamento não devido assegurar às pessoas que não são obrigadas a pagar a compensação equitativa um meio adequado de obterem, eventualmente através de ações nos órgãos jurisdicionais nacionais, a restituição dos pagamentos a título de compensação equitativa não devidos.

91.

Certamente, se, no presente caso, fosse verificado realmente um duplo pagamento da compensação equitativa, isso afigurar-se-me-ia como uma reprovável consequência da insuficiente coordenação entre as legislações dos Estados-Membros, devida a uma falta de harmonização do regime da compensação equitativa. Caberá ao legislador da União intervir, aprofundando o nível de harmonização das legislações nacionais, para evitar que eventuais situações deste tipo se possam repetir no futuro ( 68 ).

V — Conclusões

92.

Com base nas considerações desenvolvidas, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Oberster Gerightshof, do seguinte modo:

1)

Há uma compensação equitativa, na aceção da Diretiva 2001/29, quando:

os titulares de direitos no sentido do artigo 2.o da Diretiva 2001/29 dispõem de um direito a uma remuneração equitativa, que apenas pode ser invocado por uma sociedade de gestão coletiva, que seja representativa dos diversos titulares dos direitos, indistintamente, contra aquele que, pela primeira vez, comercializa o material de suporte destinado à reprodução das suas obras, com fins comerciais e a título oneroso no mercado nacional, e

a legislação interna preveja, por um lado, a possibilidade de isenção a priori do pagamento da compensação equitativa para as pessoas, singulares ou coletivas, relativamente às quais se possa razoavelmente concluir, com base em elementos objetivos — mesmo que meramente indiciários —, que adquirem os suportes para fins manifestamente estranhos aos que estão sujeitos ao pagamento da compensação equitativa e, por outro, a possibilidade, em regra geral, de obter a posteriori a restituição dessa compensação equitativa em todos os casos em que seja demonstrado que a utilização do suporte não é um ato suscetível de causar um prejuízo ao autor da obra.

2)

À luz da solução proposta para a primeira questão, não considero necessário responder à segunda questão prejudicial. Caso o Tribunal de Justiça considere necessário responder, proponho que responda do seguinte modo:

Há uma «compensação equitativa», na aceção da Diretiva 2001/29, quando o direito à remuneração equitativa apenas existe em caso de venda a pessoas singulares que usam o material de suporte para efeitos de reprodução para fins privados, e

deve partir-se do pressuposto de que, em caso de venda a pessoas singulares, até prova em contrário, estes usarão o material de suporte para efeitos de reprodução para fins privados. Para efeitos de uma eventual isenção a priori do pagamento da compensação equitativa ou de uma sua eventual restituição, deverá ser possível demonstrar que a pessoa singular adquiriu o suporte para finalidades manifestamente diferentes da realização de cópias privadas ou do uso do suporte para outros fins sujeitos ao pagamento da compensação equitativa.

3)

Não resulta da Diretiva 2001/29 que não existe direito ao pagamento da compensação equitativa quando uma legislação interna prevê que a totalidade dos rendimentos que resultam do pagamento da mesma seja destinada aos autores, metade através de formas de compensação direta e a outra metade através de formas de compensação indireta. No entanto, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, e em que medida, a aplicação da legislação nacional inclui, em concreto, formas de compensação indireta e sem discriminação entre as diversas categorias de autores.

4)

Quando o prejuízo a ser reparado ocorreu no território de um Estado-Membro, as disposições da Diretiva 2001/29 não se opõem ao direito ao pagamento de uma compensação equitativa nesse Estado-Membro, quando noutro Estado-Membro já tiver sido paga uma remuneração análoga pela comercialização do material de suporte. De qualquer modo compete ao Estado-Membro em que foi efetuado o pagamento garantir, a quem não está obrigado a pagar a compensação equitativa, a possibilidade adequada de obter, mediante ações nos órgãos jurisdicionais nacionais, o reembolso dos pagamentos efetuados a título de compensação equitativa não devidos.


( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10). V., em especial, o segundo considerando desta diretiva.

( 3 ) V. considerando 1 da Diretiva 2001/29, bem como acórdãos de 12 de setembro de 2006, Laserdisken (C-479/04, Colet., p. I-8089, n.os 26 e 31 a 34), e de 21 de outubro de 2010, Padawan (C-467/08, Colet., p. I-10055, n.o 35).

( 4 ) V. considerandos 5, 6, 7, 39 e 47 da Diretiva 2001/29, bem como n.o 29 das conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 24 de janeiro de 2013 no processo VG Wort, Fujitsu Technology Solutions, Hewlett-Packard (C-457/11 a C-460/11).

( 5 ) Para comentários e referências mais amplos a este respeito, v. conclusões da advogada-geral V. Trstenjak apresentadas em 11 de maio de 2010 no processo Padawan, já referido na nota 3, n.os 41 a 44.

( 6 ) V., a este respeito, os comentários da advogada-geral E. Sharpston nos n.os 28 e 30 das suas conclusões nos processos VG Wort e o., já referidas na nota 4.

( 7 ) V., em especial, acórdãos Padawan, já referido na nota 3, de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie (C-462/09, Colet., p. I-5331), e de 9 de fevereiro de 2012, Luksan (C-277/10,).

( 8 ) Para além do presente processo e dos processos VG Wort e o., já referidos na nota 4, num futuro próximo, o Tribunal de Justiça será chamado a decidir questões prejudiciais relativas à compensação equitativa prevista na Diretiva 2001/29, nos processos ACI Adam BV (C-435/12) e Copydan Båndkopi (C-463/12).

( 9 ) V. Comunicado de Imprensa da Comissão, de 5 de dezembro de 2012 (Memo/12/950). A este respeito, é importante notar que precisamente a questão da compensação equitativa, objeto do presente processo, foi corretamente identificada pela Comissão como uma das questões mais problemáticas da regulação do direito de autor que necessitam de uma ação imediata.

( 10 ) Além disso, o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2001/29 subordina a introdução da exceção por cópia privada, bem como das exceções e limitações contempladas nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo, a uma tripla condição, quer dizer, antes de mais, que essa exceção só se aplique em certos casos especiais, além disso, que não entre em conflito com uma exploração normal da obra e, finalmente, que não prejudique irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito de autor.

( 11 ) Urheberrechtsgesetz de 9 de abril de 1936 (BGBl. n.o 111/1936), conforme alterada posteriormente. As versões atuais dos § § 42 e 42b da UrhG foram alteradas em 2003, pela Urheberrechtsgesetz-Novelle 2003 (BGBl. I n.o 32/2003), que foi adotada para transpor a Diretiva 2001/29 para o direito austríaco.

( 12 ) Lei de 13 de janeiro de 2006 (BGBl. I n.o 9/2006).

( 13 ) O órgão jurisdicional de reenvio faz notar que, embora o processo que lhe compete decidir apenas diga respeito à questão da obrigação de fornecer informações contabilísticas para efeitos da quantificação do pedido de pagamento, essa questão está estreitamente relacionada com a da existência do direito ao pagamento da compensação equitativa de acordo com a legislação austríaca.

( 14 ) O conceito de «compensação equitativa» está contemplado em diversas disposições da Diretiva 2001/29. Para além do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere nas suas questões prejudiciais, a compensação equitativa a favor dos titulares é expressamente prevista também nas exceções constantes do artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e e), bem como em diversos considerandos da mesma diretiva.

( 15 ) Em especial, trata-se dos casos de uso pessoal para fins de investigação, de notícias, de ensino nas escolas e universidades, e para fins de comodato ao público. V., respetivamente, § 42, n.os 2, 3, 6 e 7.

( 16 ) Com efeito, resulta do considerando 36 da Diretiva 2001/29 que os Estados-Membros poderão prever uma compensação equitativa para os titulares dos direitos, mesmo quando apliquem as disposições facultativas relativas a exceções ou limitações, que não requeiram tal compensação.

( 17 ) A respeito da apreciação da compatibilidade de uma legislação nacional com a Diretiva 2001/29, remeto para os comentários da advogada-geral Sharpston nos n.os 37 e 38 das conclusões nos processos VG Wort e o., já referidos na nota 4.

( 18 ) No caso em apreço, é importante notar que as exceções constantes dos n.os 2, 3, 6 e 7 do § 42, embora sejam semelhantes a algumas das previstas pelo artigo 5.o da Diretiva 2001/29 [v., em especial, artigo 5.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, alíneas a) e c)], não lhes são exatamente correspondentes. Todavia, na medida em que todas as primeiras preveem o requisito de o uso da obra para as finalidades indicadas ser um «uso pessoal», tais exceções parecem ter um âmbito de aplicação mais restritivo do que as exceções correspondentes previstas na diretiva.

( 19 ) V. acórdão Padawan, já referido na nota 3, n.os 33 e 37.

( 20 ) V. acórdãos Padawan, já referido na nota 3, n.os 40 e 42, e Stichting de Thuiskopie já referido na nota 7, n.o 24. V., a este respeito, o considerando 35 da Diretiva 2001/29, do qual se infere que, tendo em conta as circunstâncias específicas a cada caso, o critério do prejuízo resultante do uso do material protegido para os titulares do direito de autor é o principal critério nos casos de exceção ou limitação, para os quais esteja prevista uma compensação equitativa e, por conseguinte, não apenas no caso da exceção de cópia privada.

( 21 ) V. acórdãos Padawan, já referido na nota 3, n.o 43, e Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7, n.o 25.

( 22 ) V. acórdãos Padawan, já referido na nota 3, n.os 44 e 45, e Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7, n.o 26.

( 23 ) V. trigésimo quinto considerando da Diretiva 2001/29.

( 24 ) V. acórdãos Padawan, já referido na nota 3, n.o 46, e Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7, n.o 27.

( 25 ) V. acórdãos Padawan, já referido na nota 3, n.os 48 e 49, e Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7, n.o 28.

( 26 ) V. acórdão Padawan, já referido na nota 3, n.os 52 e 53.

( 27 ) V. acórdão Padawan, já referido na nota 3, n.os 54 a 56.

( 28 ) V., especificamente, n.o 53 deste acórdão, e n.o 31 supra.

( 29 ) O órgão jurisdicional de reenvio refere também o caso de reproduções ilegais efetuadas em violação do direito de autor, para as quais, em seu entender, não poderia existir, evidentemente, qualquer direito à restituição da compensação equitativa. Segundo o tribunal a quo, não resulta dos termos do artigo 5.o, n.os 2 ou 3, da diretiva, que esse artigo se oponha ao pagamento de uma compensação equitativa relativamente a esse tipo de comportamentos ilegais. Em meu entender, para efeitos do presente processo, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie acerca da relação entre cópias ilegais e compensação equitativa. Essa questão será examinada pelo Tribunal de Justiça nos processos ACI Adam BV e Copydan Båndkopi, já referidos na nota 8. No entanto, não encontro qualquer fundamento para os argumentos apresentados pelas sociedades do grupo Amazon para alegarem a ilegalidade da legislação nacional em causa, na medida em que esta permitiria impor uma compensação equitativa pelo prejuízo causado ao autor pela realização ilegal de cópias da obra.

( 30 ) V. o considerando 36 da diretiva, reproduzido na nota 16.

( 31 ) Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que quem utiliza o suporte para gravar dados criados por si próprio não pode ser tratado menos favoravelmente do que aquele que utiliza o suporte para reproduzir dados criados por um terceiro com a sua autorização.

( 32 ) JO L 376, p. 28. Esta diretiva revogou a Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61).

( 33 ) Acórdão de 6 de fevereiro de 2003, SENA (C-245/00, Colet., p. I-1251, n.os 22 e 24).

( 34 ) V. acórdão Padawan, já referido na nota 3, n.o 37, e n.o 26, supra.

( 35 ) O que aliás parece estar expressamente previsto no considerando 38 da Diretiva 2001/29, que prevê a possibilidade de introduzir ou manter sistemas de «remuneração» para a compensação equitativa. Além disso, resulta da jurisprudência que a noção de «remuneração» tem o mesmo objetivo que a de «compensação», isto é, o de instituir a indemnização dos autores para compensar um prejuízo que lhes é causado. V., neste sentido, acórdãos de 30 de junho de 2011, VEWA (C-271/10, Colet., p. I-5815, n.o 29), bem como Luksan, já referido na nota 7, n.o 34.

( 36 ) V. acórdão Padawan, já referido na nota 3, n.o 37.

( 37 ) Com efeito, esta permite o funcionamento de um sistema que simplifica a cobrança e a distribuição desses rendimentos, beneficiando, em princípio, quer os titulares do direito, quer os devedores dos mesmos rendimentos.

( 38 ) V. n.os 31 e 34, supra; v. acórdão Padawan, já referido na nota 3, n.o 53.

( 39 ) Com efeito, de acordo com jurisprudência assente, no âmbito do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 267.o TFUE, a interpretação das disposições nacionais pertence aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros e não ao Tribunal de Justiça. V., por exemplo, acórdão de 15 de novembro de 2007, International Mail Spain (C-162/06, Colet., p. I-9911, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

( 40 ) V. n.o 28, supra.

( 41 ) Na vasta jurisprudência a este respeito, v. acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Varzim Sol (C-25/11, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

( 42 ) Quanto ao argumento formulado pelos representantes das sociedades Amazon, segundo o qual não se infere do despacho de reenvio a possibilidade de «isenção a priori», considero que, tanto dos autos como do debate que teve lugar na audiência, resulta que a incidência do sistema de restituição legalmente previsto, a que se refere a terceira parte da primeira questão prejudicial, é, na prática, notavelmente reduzida pela existência dessa possibilidade de isenção a priori. Em meu entender, a existência dessa possibilidade, elemento que manifestamente resulta dos autos, constitui, portanto, uma circunstância de direito e de facto que não pode ser ignorada na análise desenvolvida pelo Tribunal de Justiça.

( 43 ) V. considerandos 9 e 31 da Diretiva 2001/29.

( 44 ) V. acórdãos de 29 de janeiro de 2008, Promusicae (C-275/06, Colet., p. I-271, n.o 68) e, mais recentemente, a respeito de outras diretivas, de 19 de abril de 2012, Bonnier Audio e o. (C-461/10, n.o 56).

( 45 ) Acórdão Padawan, já referido na nota 3, n.o 46. Em substância, um encargo deste tipo poderia ser considerado como o «preço» a pagar por uma proteção eficaz do direito de autor.

( 46 ) As sociedades do grupo Amazon contestam a abordagem do órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a mesma colide com os princípios gerais do direito, entre os quais, especificamente o da segurança jurídica. No entanto, é necessário notar que o Tribunal de Justiça declarou expressamente que tendo em conta a obrigação de resultado que impõe ao Estado-Membro assegurar aos autores lesados o pagamento efetivo de uma compensação equitativa como ressarcimento pelo prejuízo ocorrido no seu território (v. n.os 74 in fine e 87, infra), «cabe às autoridades […] jurisdicionais […] procurar uma interpretação do direito nacional que seja conforme à referida obrigação de resultado, que garanta a cobrança da referida compensação ao vendedor que contribuiu para as importações dos referidos suportes, disponibilizando-os aos utilizadores finais» (v. acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7, n.o 39). Considero, por isso, que a abordagem do órgão jurisdicional de reenvio não pode de nenhum modo ser criticada e que, pelo contrário, está totalmente em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

( 47 ) Exceto no caso, que, na prática, me parece pouco provável, de a pessoa singular declarar sistematicamente, antes da venda, o uso que fará do suporte. De lege ferenda, não está excluído que possam ser previstos métodos suscetíveis de obrigar as pessoas singulares a fazer uma declaração desse tipo, de modo a que o recurso a essa presunção não seja necessário. Além disso, no futuro, a aplicação da presunção também poderia ser afastada pelo desenvolvimento ou pela expansão de métodos tecnológicos de comercialização das obras. Estas considerações parecem-me, no entanto, afastar-se do contexto do presente processo, que se enquadra dentro dos limites da moldura de facto e de direito existente.

( 48 ) Na abundante jurisprudência neste sentido, v., mais recente, acórdãos de 28 de fevereiro de 2012, Inter-Environnement Wallonie e Terre wallonne ASBL (C-41/11, n.o 35), e de 29 de março de 2012, SAG ELV Slovensko e o. (C-599/10, n.o 15 e jurisprudência aí referida).

( 49 ) Acórdão de 28 de março de 1979, Beneventi (222/78, Recueil, p. 1163, n.o 20).

( 50 ) Despacho de 3 de maio de 2012, Ciampaglia (C-185/12, ainda não publicado na Coletânea, n.o 5 e jurisprudência aí referida), bem como acórdão de 27 de novembro de 2012, Pringle (C-370/12, n.o 84).

( 51 ) Acórdãos de 11 de outubro de 1990, Nespoli e Crippa (C-196/89, Colet., p. I-3647, n.o 23) e de 16 de setembro de 1999, WWF e o. (C-435/97, Colet., p. I-5613, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

( 52 ) V. acórdão Luksan, já referido na nota 7, n.os 100, 105 e 108. O sublinhado é meu.

( 53 ) V. acórdão Luksan, já referido na nota 7, n.o101.

( 54 ) Acórdãos Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7, n.os 34 e 36, bem como Luksan, já referido na nota 7, n.o 106. A este respeito, v. mais especificamente o n.o 87, infra.

( 55 ) A este respeito, v., também, os comentários da advogada-geral Trstenjak, constantes dos n.os 168 a 177 das suas conclusões apresentadas em 6 de setembro de 2011 no processo Luksan, já referido na nota 7.

( 56 ) Quanto à possível objeção segundo a qual um sistema deste tipo não teria suficientemente em conta a ligação singular existente entre o prejuízo causado a cada autor e a compensação que lhe é devida, pode responder-se que, como a Comissão salientou, um sistema de remuneração por cópia privada é um sistema necessariamente impreciso, na medida em que, neste momento, é impossível determinar, na prática, que obras foram reproduzidas por que utilizadores e em que suportes, como foi referido no n.o 65 anterior.

( 57 ) V., por analogia, acórdão VEWA, já referido na nota 35, n.o 35, a respeito dos critérios de determinação do montante da remuneração dos autores em caso de comodato público, nos termos da Diretiva 92/100, já referida na nota 32.

( 58 ) A este respeito, parece-me elucidativa a referência, feita no considerando 11 da Diretiva 2001/29, ao facto de uma das finalidades de um sistema rigoroso e eficaz de proteção do direito de autor ser a de garantir independência e dignidade aos criadores e intérpretes.

( 59 ) V. artigo 167.o, n.o 1, TFUE.

( 60 ) V., por exemplo, os considerandos 9 e 11 da Diretiva 2001/29, bem como considerando 3 e artigo 6.o da Diretiva 2006/115.

( 61 ) A necessidade de garantir efetivamente, no caso concreto, a cobrança da compensação equitativa resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. n.o 39 do acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7).

( 62 ) Caso o tribunal a quo estabelecesse efetivamente que parte dos rendimentos obtidos a título de compensação equitativa não são utilizados como compensações indiretas a favor dos autores, considero que não está excluído que o referido órgão jurisdicional possa também, eventualmente, reduzir, em consequência, as pretensões da demandante.

( 63 ) No entanto, no seu despacho, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que é controvertido que tenham ou não sido já efetivamente realizados na Alemanha pagamentos a título de compensação equitativa por alguns dos suportes posteriormente comercializados na Áustria. O tribunal de primeira instância não conseguiu apurar esses pagamentos e o tribunal de segunda instância deixou a questão em aberto, considerando-a irrelevante para a solução do litígio.

( 64 ) Este argumento parece-me constituir um exemplo de como, na falta de harmonização do regime da compensação equitativa, abordagens profundamente diferentes e incompatíveis entre si podem ser adotadas a nível nacional.

( 65 ) Acórdãos Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7, n.os 34 e 36, bem como Luksan, já referido na nota 7, n.o 106. Em meu entender, esta declaração de princípio é independente do facto de, no processo em causa, a compensação equitativa já ter ou não sido paga. Por conseguinte, não é pertinente o argumento apresentado pelas sociedades do grupo Amazon, segundo o qual esta jurisprudência não é aplicável no caso em apreço, na medida em que, neste caso, a compensação equitativa já teria sido paga num outro Estado-Membro.

( 66 ) Acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7, n.o 35.

( 67 ) Acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7, n.o 41.

( 68 ) Na minha opinião, à luz do posterior acórdão do Tribunal de Justiça, é nesta perspetiva que devem ser entendidas as afirmações do advogado-geral Jääskinen, constantes do n.o 55 das suas conclusões apresentadas em 10 de março de 2011 no processo Stichting de Thuiskopie, já referido na nota 7.