CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERAL

ELEANOR SHARPSTON

apresentadas em 15 de maio de 2012 ( 1 )

Processo C-179/11CIMADE

Groupe d’information et de soutien des immigrés (GISTI)

contra

Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’Immigration (Ministro do Interior, do Ultramar, das Coletividades Territoriais e da Imigração francês)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França)]

«Vistos, asilo, imigração — Diretiva 2003/9/CE — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Obrigação de garantir aos requerentes de asilo condições mínimas de acolhimento antes da tomada ou retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável — Período durante o qual o Estado-Membro de acolhimento é responsável pela prestação dessas condições — Responsabilidade pelo custo da prestação dessas condições»

1. 

Com o presente pedido de decisão prejudicial, o Conseil d’État (Conselho de Estado) francês pretende ser esclarecido sobre a interpretação da Diretiva 2003/9/CE ( 2 ) (a seguir «Diretiva relativa às condições de acolhimento») que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (a seguir «condições de acolhimento»), lida em conjugação com o Regulamento n.o 343/2003 (a seguir «Regulamento Dublim II») ( 3 ).

2. 

Por força das regras relativas à «tomada e retomada a cargo» enunciadas nesse regulamento ( 4 ), um requerente de asilo pode considerar que o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido (a seguir «Estado-Membro responsável») não é aquele em que se encontra à data dos factos (a seguir «Estado-Membro de acolhimento»). O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se as condições de acolhimento se aplicam de alguma forma a esse requerente de asilo e, seguidamente, em caso de resposta afirmativa, a) qual o momento em que termina a obrigação do Estado-Membro de acolhimento de garantir essas condições no caso de uma decisão de «tomada ou retomada a cargo» em aplicação do Regulamento Dublim II e b) se o Estado-Membro responsável ou o Estado-Membro de acolhimento é responsável pelas despesas efetuadas para prestar essas condições durante o período em causa.

Enquadramento jurídico

Direito da União Europeia (a seguir «União»)

Conclusões do Conselho Europeu de Tampere

3.

Em 15 e 16 de outubro de 1999, o Conselho Europeu de Tampere adotou uma série de medidas (a seguir «as Conclusões de Tampere») tendo em vista a criação de um «verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia» ( 5 ). Essas medidas incluíam disposições sobre um sistema de asilo europeu comum, que devia basear-se na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados ( 6 ). Na parte relevante para efeitos do presente processo, o ponto 14 das Conclusões de Tampere tem o seguinte teor:

«Esse sistema deverá incluir, a curto prazo, uma definição funcional e clara do Estado responsável pela análise do pedido de asilo [e] condições comuns mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo […] O Conselho Europeu salienta a importância de se consultar o ACNUR [ ( 7 )] e outras organizações internacionais.»

Diretiva relativa às condições de acolhimento

4.

Como resulta claramente do seu título, do sétimo considerando e do artigo 1.o, a Diretiva relativa às condições de acolhimento foi adotada para estabelecer as «condições comuns mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo» previstas no ponto 14 das Conclusões de Tampere.

5.

De acordo com o seu quinto considerando, a diretiva «respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente pela carta dos direitos fundamentais da União Europeia». Em especial, «procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.° e 18.° da referida carta».

6.

O artigo 2.o, alínea c), define «requerente» e «requerente de asilo» como «um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objeto de decisão definitiva».

7.

Nos termos do artigo 2.o, alínea i), as «condições de acolhimento» são as medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente diretiva; nos termos do artigo 2.o, alínea j), as «condições materiais de acolhimento» compreendem «o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias».

8.

O artigo 3.o intitula-se «Âmbito de aplicação». O artigo 3.o, n.o 1, refere: «A presente diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado-Membro enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de asilo nos termos do direito nacional.»

9.

O artigo 6.o, n.o 1, obriga os Estados-Membros a assegurar que, no prazo de três dias após o depósito de um pedido junto das autoridades competentes, o requerente receba um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente de asilo ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

10.

O artigo 13.o impõe aos Estados-Membros, designadamente, a obrigação de «assegurar que os requerentes de asilo tenham acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de asilo» e de «tomar medidas relativas às condições materiais de acolhimento, a fim de assegurar um nível de vida adequado em termos de saúde e para permitir a subsistência dos requerentes.»

Regulamento Dublim II

11.

O Regulamento Dublim II procura estabelecer «uma definição funcional e clara do Estado responsável pela análise do pedido de asilo», conforme previsto no ponto 14 das Conclusões de Tampere.

12.

De acordo com o seu décimo quinto considerando, o regulamento «respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em particular, visa assegurar o pleno respeito do direito de asilo garantido pelo seu artigo 18.o».

13.

O artigo 2.o define «requerente» e «requerente de asilo» em termos que são, para efeitos das presentes conclusões, idênticos aos do artigo 2.o da Diretiva relativa às condições de acolhimento ( 8 ).

14.

O artigo 3.o, n.o 1, prevê que os Estados-Membros analisarão todo o pedido de asilo «apresentado» por um nacional de um país terceiro «a qualquer dos Estados-Membros, quer na fronteira, quer no território do Estado-Membro em causa». O pedido de asilo deve ser analisado por um único Estado, identificado como responsável de acordo com a hierarquia estabelecida pelos critérios enunciados no capítulo III ( 9 ). Por força do artigo 5.o, n.o 2, essa determinação é efetuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido junto de um Estado-Membro.

15.

O capítulo V, intitulado «Tomada e retomada a cargo», refere-se às circunstâncias em que um Estado-Membro pode ser obrigado a tomar a cargo ou a retomar a cargo um requerente de asilo. Cada procedimento é regulado pelo seu próprio mecanismo e pelos seus próprios prazos. Referir-me-ei a seguir resumidamente a esses prazos; o anexo destas conclusões contém uma descrição mais detalhada.

16.

O procedimento de tomada a cargo aplica-se quando o Estado-Membro de acolhimento conclui, à luz dos critérios enunciados no capítulo III, que outro Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de asilo. O artigo 16.o, n.o 1, alínea a), prevê que os Estados-Membros estão obrigados a tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 17.° a 19.°, o requerente de asilo que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro. O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de asilo pode, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de asilo, requerer ao Estado-Membro que considere responsável pela análise desse pedido (a seguir «Estado-Membro requerido») que proceda à tomada a cargo do requerente de asilo ( 10 ). Aquele Estado-Membro tem depois dois meses, a contar da data em que recebeu o pedido de asilo, para proceder às verificações necessárias e deliberar sobre o pedido ( 11 ). Caso o Estado requerido aceite a tomada a cargo dum requerente, o Estado-Membro em que o pedido de asilo foi apresentado deverá notificar o requerente da obrigação de transferência para o Estado-Membro requerido, que será depois responsável pelo processamento do pedido. O requerente deve, em seguida, ser transferido, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido ou da decisão sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo ( 12 ).

17.

O procedimento de retomada a cargo aplica-se quando um Estado-Membro:

começou a analisar um pedido de asilo e o requerente se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro [artigo 16.o, n.o 1, alínea c)],

começou a analisar um pedido de asilo que o requerente posteriormente retirou, tendo este formulado um pedido de asilo noutro Estado-Membro [artigo 16.o, n.o 1, alínea d)], ou

rejeitou o pedido de um nacional de um país terceiro e a pessoa em causa se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro [o artigo 16.o, n.o 1, alínea e)].

18.

O procedimento de retomada a cargo é regulado pelo artigo 20.o O Estado-Membro de acolhimento pode requerer a outro Estado-Membro que retome a cargo um requerente de asilo, fornecendo simultaneamente indicações suficientes que permitam ao Estado-Membro requerido certificar-se de que é responsável. Não existe um prazo para a formulação deste pedido. O Estado-Membro requerido deve proceder às verificações necessárias e responder ao pedido no prazo máximo de um mês a contar da data em que o mesmo foi efetuado ( 13 ). O Estado-Membro que aceita retomar um requerente de asilo é obrigado a readmitir essa pessoa. O requerente deve ser transferido no prazo de seis meses após a aceitação do pedido ou após a decisão tomada em recurso ou revisão com efeitos suspensivos ( 14 ).

19.

O regulamento prevê que uma decisão de tomada ou retomada a cargo de um requerente de asilo é suscetível de recurso ou revisão no Estado-Membro que tomou a decisão em questão. Esse recurso ou revisão da decisão não tem efeito suspensivo sobre a execução da transferência, a não ser que os tribunais ou as autoridades competentes assim o decidam, especificamente, e a legislação nacional o permita ( 15 ).

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

20.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») foi assinada em Nice, em 7 de dezembro de 2000 ( 16 ). O artigo 1.o prevê:

«A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.»

21.

O artigo 18.o refere:

«É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

Direito nacional e disposições administrativas

Disposições relativas à admissão de um requerente de asilo em território francês

22.

O artigo L. 741-4 do Code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile (código da entrada e da permanência de estrangeiros e do direito de asilo francês, a seguir «CESEDA») é aplicável a um estrangeiro que se encontre em território francês e tenha solicitado asilo neste território. A disposição prevê que a autoridade competente pode recusar a um estrangeiro a sua admissão em França se a análise do pedido for da responsabilidade de outro Estado por força do Regulamento Dublim II.

23.

O artigo L.742-1 do CESEDA prevê que, quando um requerente de asilo seja autorizado a residir em França, com base no artigo L.741, deverá ser emitido um documento de residência provisório que lhe permita apresentar um pedido de asilo ao Office français de protection des réfugiés et apatrides (Instituto francês de proteção dos refugiados e dos apátridas, a seguir «OFPRA»).

24.

Nos termos do artigo L.723-1 do CESEDA, o OFPRA não é competente para apreciar o pedido apresentado por uma parte cuja permanência em território francês tenha sido recusada com base no artigo L.741-4.

Disposições que transpõem a Diretiva relativa às condições de acolhimento

25.

Em aplicação do artigo 14.o da Diretiva relativa às condições de acolhimento, o artigo 348-1 do Code de l’action sociale et des familles (código da ação social e das famílias francês) prevê que os requerentes de asilo titulares de um documento de residência nos termos do artigo L.742-1 do CESEDA têm direito a ser alojados num centro de acolhimento.

26.

Quanto ao apoio financeiro, o artigo L.5423-8 do Code du travail (código do trabalho) francês prevê a concessão do subsídio temporário de emergência a «cidadãos estrangeiros cujo título de permanência ou o recibo de pedido de título de permanência mencione que solicitaram asilo em França […]».

27.

Estas disposições não permitem que um requerente de asilo cujo pedido esteja sujeito a uma análise preliminar nos termos das disposições relativas à «tomada e retomada a cargo» do Regulamento Dublim II beneficie das condições de acolhimento aí previstas. Isto porque esse requerente de asilo não será titular do documento de residência provisório, previsto no artigo L.742-1 do CESEDA e, portanto, o seu pedido não poderá, nos termos do artigo L.723-1, ser apreciado pelo OFPRA.

28.

Em 3 de novembro de 2009, o Ministre de l’Immigration et de l’Intégration (Ministro da Imigração e da Integração) e o Ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e das Finanças) publicaram uma circular interministerial (a seguir «circular relativa ao subsídio temporário de emergência»), nos termos da qual os requerentes de asilo cujo pedido possa estar sujeito às disposições relativas à «tomada e retomada a cargo» enunciadas no Regulamento Dublim II não têm direito ao subsídio de emergência.

Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

29.

A CIMADE ( 17 ) e a GISTI, recorrentes no processo principal, são organizações não lucrativas cujos objetos incluem a proteção dos direitos dos requerentes de asilo. Apresentaram conjuntamente ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de anulação da circular relativa ao subsídio temporário de emergência. Alegam, em especial, que as disposições de direito nacional e da referida circular são incompatíveis com a diretiva relativa às condições de acolhimento.

30.

O Conseil d’État submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1.

A [Diretiva relativa às condições de acolhimento] garante o benefício das condições mínimas de acolhimento por ela previstas aos requerentes de asilo num Estado-Membro que decide, em aplicação do [Regulamento Dublim II], remeter o pedido a outro Estado-Membro que considera responsável pelo exame desse pedido, durante todo o procedimento de tomada ou retomada a cargo por esse outro Estado-Membro?

2.

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

a)

A obrigação, que incumbe ao primeiro Estado-Membro [ ( 18 )], de garantir o benefício das condições mínimas de acolhimento termina no momento da decisão de aceitação pelo Estado requerido, no momento da tomada ou retomada a cargo efetivas do requerente de asilo ou noutra data?

b)

A que Estado-Membro incumbe o encargo financeiro da prestação das condições mínimas de acolhimento durante esse período?»

31.

A CIMADE e o GISTI ( 19 ), a República Checa, a França, a Grécia, Itália, Polónia e Suíça ( 20 ), e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Na audiência que teve lugar em 8 de março de 2011, foram apresentadas observações orais pela CIMADE e pela GISTI, pela França, pela Itália e pela Comissão.

Análise

Primeira questão

32.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a diretiva relativa às condições de acolhimento garante o benefício das condições de acolhimento aos requerentes de asilo que apresentaram um pedido num Estado-Membro, quando este último tenha decidido, em aplicação do Regulamento Dublim II, remeter o pedido a outro Estado-Membro que considera responsável pela análise desse pedido ( 21 ).

33.

Também levanta uma questão quanto aos prazos das obrigações do Estado-Membro de acolhimento. Convém abordar esta questão em simultâneo com a questão 2. a), o que farei oportunamente.

34.

Com exceção da França, todos os Estados-Membros que intervieram, bem como a Comissão, sustentam (com algumas variações na sua abordagem precisa) que a questão principal deve ser respondida, no essencial, afirmativamente.

35.

A França alega que tanto a letra da Diretiva relativa às condições de acolhimento como os seus objetivos ditam uma resposta negativa.

A letra da Diretiva relativa às condições de acolhimento

36.

A Diretiva relativa às condições de acolhimento estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros.

37.

O artigo 2.o, alínea c), define «requerente de asilo» como um nacional de um país terceiro ou um apátrida «que apresentou um pedido de asilo que ainda não foi objeto de decisão definitiva». Por conseguinte, deve haver um pedido de asilo em relação ao qual ainda não foi tomada uma decisão definitiva.

38.

O artigo 3.o, n.o 1, refere que a diretiva se deve aplicar a todos os nacionais de países terceiros e apátridas «que apresentem um pedido de asilo na fronteira ou no território de um Estado-Membro enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo […]». O artigo 3.o, n.os 2 e 3, estabelece uma série de exceções; estas exceções são relativamente técnicas e nenhuma delas é pertinente para a questão essencial objeto do presente pedido de decisão prejudicial.

39.

Quanto ao momento em que as condições materiais de acolhimento ( 22 ) devem ser disponibilizadas aos requerentes, o artigo 13.o, n.o 1, especifica que este momento tem início quando os requerentes de asilo «apresentam o seu pedido de asilo».

40.

É, portanto, claro, que o que desencadeia a aplicação da diretiva e o benefício das condições materiais de acolhimento é o facto de o nacional de um país terceiro «apresent[ar] um pedido de asilo». Mas o que significam estas palavras (aparentemente simples)? É suficiente que o requerente de asilo tenha pedido asilo (independentemente de, no final, esse ou outro Estado-Membro ser responsável pela apreciação de fundo desse pedido)? Ou um pedido de asilo só se considera «apresentado» se e quando o Estado-Membro aceita ser, efetivamente, o Estado-Membro responsável e permite, portanto, que o pedido seja formalmente «apresentado» nos termos do direito nacional?

41.

Parece-me que a leitura óbvia e natural dos textos que referi é a que os termos «apresentam um pedido de asilo» significam exatamente o que dizem. Assim que o nacional de um país terceiro indique de forma clara e inequívoca, na fronteira ou no território de um Estado-Membro, que pretende solicitar asilo, as autoridades competentes começarão a analisar esse pedido. Uma das primeiras etapas do processo pode consistir em suscitar a questão de saber se outro Estado-Membro é (ou pode ser) o Estado-Membro responsável, em aplicação do Regulamento Dublim II, pela análise de fundo desse pedido. Mas o pedido de asilo já foi «apresentado» e, portanto, deu lugar a direitos ao abrigo da Diretiva relativa às condições de acolhimento.

42.

As considerações anteriores levam a concluir que a Diretiva relativa às condições de acolhimento se aplica a todos os requerentes de asilo que pediram asilo no Estado-Membro de acolhimento, não obstante esse Estado poder ter decidido, em aplicação do Regulamento Dublim II, remeter o pedido a outro Estado-Membro que considera responsável pelo respetivo exame.

43.

A França discorda. Alega que é necessária uma leitura mais estrita, que exclua do âmbito de aplicação da Diretiva relativa às condições de acolhimento todos os requerentes de asilo cujo pedido possa estar sujeito às disposições relativas à «tomada e retomada a cargo» enunciadas no Regulamento Dublim II. Invoca, em primeiro lugar, a definição de «requerente de asilo» contida no artigo 2.o, alínea c), da diretiva; em seguida, o artigo 5.o, n.o 1, que obriga os Estados-Membros a prestarem aos requerentes de asilo determinadas informações «num prazo razoável nunca superior a quinze dias após o depósito do seu pedido de asilo junto da autoridade competente»; e, por último, a obrigação, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, de assegurar que os requerentes de asilo tenham acesso a condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de asilo. Deduz daí que a aplicação das disposições da diretiva é desencadeada pela apresentação formal de um pedido de asilo à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela análise do pedido. Não se pode considerar que os requerentes de asilo cujos pedidos estão sujeitos ao Regulamento Dublim II tenham apresentado esse pedido.

44.

Não vejo em que se possa basear essa interpretação. Conforme já indiquei, não considero que a definição formulada no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva relativa às condições de acolhimento exclua do seu âmbito de aplicação os requerentes de asilo em causa. Como referi no n.o 40 supra, o que desencadeia a aplicação da diretiva é a apresentação de um pedido de asilo. Quanto à obrigação de prestar informações, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, não me parece que possa excluir os requerentes de asilo cujo pedido possa estar sujeito às disposições relativas à «tomada e retomada a cargo» enunciadas no Regulamento Dublim II das condições de acolhimento estabelecidas nos termos da diretiva. O artigo 13.o, n.o 1, parece-me exigir uma interpretação que é precisamente a oposta da que foi sugerida pela França.

45.

O argumento da França – de que o efeito combinado dessas disposições exclui do âmbito de aplicação da diretiva os requerentes que possam estar sujeitos às disposições relativas à «tomada e retomada a cargo» enunciadas no Regulamento Dublim II – parte do princípio de que a Diretiva relativa às condições de acolhimento não lhes pode ser aplicável porque, por força do Regulamento Dublim II, o pedido desses requerentes de asilo não pode ser analisado pelo Estado-Membro de acolhimento. Não compreendo de que modo esta conclusão pode ser justificada pela letra da diretiva. De acordo com o artigo 2.o, alínea c), da diretiva e o artigo 2.o, alínea d), do regulamento, um requerente de asilo é-o enquanto o seu pedido não tiver sido objeto de uma decisão definitiva. Qualquer determinação relativa aos procedimentos iniciados pelo Estado-Membro de acolhimento em aplicação do Regulamento Dublim II é, portanto, irrelevante.

46.

Com efeito, para que o argumento da França procedesse, era necessário que a legislação tivesse estabelecido, expressa ou implicitamente, uma categoria distinta de «pré-requerentes de asilo» – ou seja, requerentes de asilo no território do Estado-Membro de acolhimento que são tratados de forma diferente dos outros requerentes de asilo porque esse Estado tem ainda de fornecer-lhes um documento de residência adequado. A legislação não contém nenhuma disposição a esse respeito. Pelo contrário, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva relativa às condições de acolhimento obriga os Estados-Membros a assegurar que, no prazo de três dias após a apresentação do seu pedido, o requerente receba um documento que certifique o seu estatuto de requerente de asilo ou que ateste que está autorizado a permanecer no território desse Estado enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado. Parece-me que, para além de interpretar erradamente a diretiva, a França também a aplica de forma incorreta.

47.

Além disso, como salientou o ACNUR ( 23 ), o Regulamento Dublim II foi adotado depois da adoção da Diretiva relativa às condições de acolhimento. Se o tivesse desejado, teria sido fácil para o legislador comunitário incluir uma exclusão expressa da diretiva no corpo do regulamento. Não existe uma exclusão dessa natureza.

48.

Antes de me debruçar sobre os objetivos da legislação em causa, referir-me-ei brevemente a um aspeto salientado pela Grécia, que suscitou a questão da aplicabilidade da Diretiva relativa às condições de acolhimento a pessoas abrangidas pelo artigo 16.o, n.o 1, alíneas c) e e), do Regulamento Dublim II — ou seja, a pessoas objeto de uma potencial obrigação de retomada a cargo que se encontrem, sem para tal terem recebido autorização, no território do Estado-Membro de acolhimento e tenham apresentado um pedido de asilo noutro Estado-Membro. A Grécia sugere que as pessoas pertencentes a esta categoria não preenchem as condições previstas na diretiva, uma vez que não apresentaram um pedido de asilo «na fronteira ou no território [do Estado-Membro de acolhimento]» para os efeitos do artigo 3.o, n.o 1, da diretiva.

49.

Embora essa questão suscite interrogações interessantes relativas ao estatuto das pessoas objeto dessas disposições, não está abrangida pela questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu despacho de reenvio, a qual pressupõe que tenha sido apresentado um pedido de asilo no território do Estado-Membro de acolhimento. Por conseguinte, não a aprofundarei.

Objetivos da Diretiva relativa às condições de acolhimento e do Regulamento Dublim II

50.

A Diretiva relativa às condições de acolhimento e o Regulamento Dublim II devem ser compreendidos no contexto em que foram adotados ( 24 ).

51.

Assim, os preâmbulos de ambos ( 25 ) referem as Conclusões de Tampere e o sistema de asilo europeu comum. As definições de «pedido de asilo», por um lado, e de «requerente» e «requerente de asilo», por outro ( 26 ), também são – para efeitos das presentes conclusões – idênticas em ambos. A sua finalidade é, por motivos óbvios, diferente. O regulamento serve para estabelecer critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros ( 27 ). As obrigações que estabelece são, por conseguinte, «horizontais»: existem entre os Estados-Membros.

52.

A diretiva, pelo contrário, foi adotada para estabelecer normas mínimas comuns em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo. Impõe, assim, uma série de obrigações «verticais» relativas à prestação de condições de acolhimento pelo Estado-Membro de acolhimento a favor do requerente de asilo. Assim sendo, o facto de os requerentes de asilo pertencentes a determinada categoria – ou seja, os requerentes de asilo visados pela questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio – serem alvo do conjunto de comunicações que o regulamento impõe aos Estados-Membros a fim de determinar onde, precisamente, os seus pedidos devem ser analisados, não tem qualquer relevância para efeitos do seu direito às condições de acolhimento.

53.

A França argumenta que os requerentes de asilo que podem estar sujeitos às disposições relativas à «tomada e retomada a cargo» enunciadas no Regulamento Dublim II não devem estar sujeitos à Diretiva relativa às condições de acolhimento, mas ao direito nacional – o que, neste caso, parece ser menos favorável.

54.

A meu ver, não pode ser permitido prestar aos requerentes de asilo em causa um nível de benefícios reduzido.

55.

O quinto considerando da diretiva refere que a diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta, e procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.° e 18.° desse documento. O sétimo considerando refere-se a normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que, em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros. Essas normas são normas mínimas que deverão ser aplicáveis em toda a União para refletir as exigências impostas, inter alia, pelo artigo 1.o da Carta, de que a dignidade do ser humano seja respeitada e protegida ( 28 ).

56.

Importa igualmente observar, como salienta o ACNUR ( 29 ), que a recusa do benefício das condições de acolhimento também pode violar outros direitos, em especial o direito do requerente de asilo invocar e defender o seu pedido num processo justo e eficaz ( 30 ). Essa recusa também pode afetar a capacidade do requerente de prosseguir e concretizar o seu pedido, mesmo depois de o Estado-Membro responsável pela análise ter sido determinado ( 31 ). Como observa ainda o ACNUR ( 32 ), a recusa do benefício das condições de acolhimento também pode ter um efeito material sobre a capacidade do requerente de exercer o seu direito de recorrer da decisão de transferência previsto no artigo 19.o, n.o 2, ou no artigo 20.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Dublim II. A não disponibilização desses direitos pode prejudicar o princípio, consagrado no artigo 18.o da Carta, segundo o qual o direito de asilo deve ser protegido nos termos das disposições dos Tratados.

57.

Os restantes argumentos da França podem ser apreciados brevemente. A França sustenta, em primeiro lugar, que os procedimentos relativos à análise de fundo de um pedido de asilo podem ser morosos, o que justifica a aplicação das condições de acolhimento. Inversamente, os procedimentos relativos à determinação do Estado-Membro responsável em aplicação do Regulamento Dublim II devem ser rápidos. Assim sendo (conforme entendo este argumento), não há necessidade, na prática, de aplicar as condições de acolhimento.

58.

O Regulamento Dublim II visa efetivamente uma rápida determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo ( 33 ). Não obstante, os prazos envolvidos podem ser longos – ultrapassando facilmente os doze meses se o requerente de asilo opta por exercer o seu direito de recurso e é autorizado pelo Estado-Membro de acolhimento a permanecer nesse país na pendência da resolução do recurso ( 34 ). Na verdade, poderá suceder que, num determinado caso, na sequência da aplicação do procedimento estabelecido nos termos do Regulamento Dublim II, o requerente de asilo acabe por não ser transferido para o Estado-Membro requerido, mas permaneça, em vez disso, onde se encontra. Nestas condições, não vejo nenhuma justificação para o argumento da França.

59.

A França sustenta, em segundo lugar, que o Regulamento Dublim II se baseia na premissa de que o Estado-Membro responsável deve assumir o encargo da permanência do requerente de asilo no território da União. Exigir ao Estado-Membro de acolhimento a prestação das condições de acolhimento seria contrário à lógica dessa atribuição de responsabilidades.

60.

Uma vez que, durante o período em causa, o requerente de asilo se encontra no território do Estado-Membro de acolhimento e não no do Estado-Membro responsável e que só o primeiro pode, a todos os níveis práticos, prestar as condições em causa ( 35 ), entendo que esse argumento não pode proceder.

61.

Em terceiro lugar, a França sustenta que um dos objetivos tanto da Diretiva relativa às condições de acolhimento ( 36 ) como do Regulamento Dublim II é limitar movimentos secundários dos requerentes de asilo. Seria contrário a esse objetivo que os requerentes de asilo pudessem deslocar-se entre os Estados-Membros e beneficiar do mesmo nível de condições de acolhimento em cada um desses Estados.

62.

Sendo um dos objetivos da diretiva o de que os requerentes de asilo beneficiem efetivamente do mesmo nível de proteção em toda a União ( 37 ), esse argumento não me parece, mais uma vez, relevante.

63.

Em quarto lugar, a França invoca em apoio da sua tese a Diretiva 2005/85 ( 38 ). Uma vez que o vigésimo nono considerando desta diretiva precisa que os pedidos sujeitos ao Regulamento Dublim II estão excluídos do seu âmbito de aplicação, a França alega que o direito concedido a um requerente de asilo pelo artigo 7.o, n.o 1, de permanecer no Estado-Membro para efeitos da apreciação do processo não são aplicáveis aos requerentes de asilo cujo pedido possa estar sujeito aos procedimentos de tomada ou retomada a cargo previstos no Regulamento Dublim II.

64.

Este argumento parece-me infundado. A Diretiva 2005/85 existe para estabelecer procedimentos que regulem a concessão e a retirada do estatuto de refugiado. Não afeta a prestação das condições de acolhimento aos requerentes de asilo em causa no presente processo. Em relação a estes requerentes, não há necessidade de recorrer à Diretiva 2005/85. O facto de que podem legitimamente encontrar-se no Estado-Membro de acolhimento resulta claramente do artigo 6.o, n.o 1, da própria Diretiva relativa às condições de acolhimento. Não é necessário procurar outros fundamentos.

65.

Por último, a França sublinha que, ao aplicarem o Regulamento Dublim II, os Estados-Membros estão obrigados a observar as disposições do artigo 1.o da Carta. Nada impede, portanto, que o direito nacional regule as condições de acolhimento dos requerentes de asilo cujos pedidos estão sujeitos a esse regulamento.

66.

Não posso concordar.

67.

Uma vez que a Diretiva relativa às condições de acolhimento estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo, são essas normas que um Estado-Membro deve aplicar enquanto o requerente de asilo em causa se encontrar no seu território. Tal como foi alegado na audiência, admito que, em especial quando devam ser efetuadas verificações respeitantes ao estatuto do requerente de asilo, pode levar algum tempo a assegurar a disponibilização das condições de acolhimento num determinado caso, embora não se deva permitir que o processo de verificação se prolongue para além do estritamente necessário. Não é, certamente, justificação para negar totalmente quaisquer condições de acolhimento.

68.

Por todas as razões acima referidas, considero que a Diretiva relativa às condições de acolhimento garante o benefício das condições mínimas de acolhimento nela previstas ao requerente de asilo num Estado-Membro que, por sua vez, remete o pedido a outro Estado-Membro por o considerar responsável pelo exame desse pedido, durante todo o procedimento de tomada ou retomada a cargo por esse outro Estado-Membro.

Segunda questão

69.

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido sobre a) o momento em que cessa a obrigação do Estado-Membro de acolhimento de prestar benefícios aos requerentes de asilo no caso de esses requerentes de asilo serem transferidos para outro Estado-Membro e b) a responsabilidade financeira pela prestação desses benefícios.

a) Duração da obrigação de prestar as condições de acolhimento

70.

O órgão jurisdicional de reenvio propõe três sugestões quanto ao momento em que a obrigação de prestar as condições de acolhimento pode terminar: no momento da decisão de aceitação pelo Estado requerido; no momento da tomada ou retomada a cargo efetivas do requerente de asilo; ou noutra data.

71.

A Comissão e, essencialmente, a CIMADE e a GISTI, a República Checa, a Grécia, a Polónia e a Suíça alegam que a segunda sugestão é a correta.

72.

A França concorda, no essencial, com essa abordagem ( 39 ). Acrescenta, contudo, que, se um requerente de asilo não cumprir as condições legalmente impostas pelo Estado-Membro de acolhimento respeitantes à sua transferência para o Estado-Membro requerido, esse não cumprimento pode resultar na perda do benefício das condições de acolhimento.

73.

A Itália alega que as condições de acolhimento devem ser disponibilizadas por um período que, num caso normal, não deve exceder seis meses a contar da data em que o pedido de asilo foi apresentado. Depois desse período, a legislação aplicável italiana prevê que, se o requerente de asilo em causa ainda estiver no território desse Estado-Membro, tem direito a aceder ali ao mercado de trabalho ( 40 ).

74.

Já referi, nos n.os 16 e 18 supra, e, com grande pormenor, no anexo, os prazos que o regulamento estabelece para a tomada e retomada a cargo. Em qualquer dos casos, esses prazos podem ser longos sempre que agregados, pelo menos do ponto de vista do requerente de asilo. Isto é tanto mais assim dado que a) atualmente não é imposto qualquer prazo ao Estado-Membro de acolhimento para iniciar o procedimento nos casos de retomada a cargo ( 41 ) e b) embora a legislação preveja que um recurso não tem necessariamente efeito suspensivo, o Estado-Membro de acolhimento pode adotar uma prática diferente — como, de acordo com a Comissão, acontece frequentemente. Não é difícil imaginar que, nesses casos, o procedimento de transferência possa durar muito mais que um ano.

75.

Normalmente, um requerente de asilo encontrar-se-á no Estado-Membro de acolhimento durante todo o período necessário para determinar qual o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido. Também pode estar presente nesse Estado durante o período de um eventual recurso. Nos termos do Regulamento n.o 1560/2003 ( 42 ), que estabelece modalidades de aplicação do Regulamento Dublim II, esse Estado deve assegurar, na prática, que o requerente possa ser transferido para o Estado-Membro responsável ( 43 ). Já indiquei que considero que os requerentes de asilo que apresentam o seu pedido no território do Estado-Membro de acolhimento têm direito a beneficiar das condições de acolhimento, não obstante o seu pedido estar sujeito ao Regulamento Dublim II ( 44 ). Não vejo de que forma esses benefícios pudessem ser prestados ao requerente pelo Estado-Membro requerido durante o período necessário à preparação da sua transferência. Essa situação seria inviável na prática. Também não é inevitável que, se os procedimentos em aplicação do regulamento forem iniciados pelo Estado-Membro de acolhimento, o requerente de asilo seja, de facto, tomado ou retomado a cargo por outro Estado-Membro. Esses procedimentos podem determinar que este deva permanecer onde se encontra ( 45 ).

76.

Como observa a Comissão, seria contrário aos objetivos da Diretiva relativa às condições de acolhimento privar um requerente de asilo do benefício das condições de acolhimento por outro motivo que não a sua própria conduta. Daí resulta, em meu entender, que a obrigação de disponibilizar essas condições incumbe ao Estado-Membro de acolhimento até ao momento, sendo caso disso, em que o requerente de asilo é transferido para o Estado-Membro requerido.

77.

As considerações anteriores partem do princípio de que os procedimentos em aplicação do Regulamento Dublim II são aplicados nos termos normais. É, contudo possível, por exemplo, que o requerente de asilo deseje evadir-se e, portanto, não esteja disponível na data marcada.

78.

Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento não poderá disponibilizar as condições materiais de acolhimento enquanto desconhecer onde se encontra o requerente de asilo. Efetivamente, o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva relativa às condições de acolhimento permite a um Estado-Membro retirar as condições de acolhimento se, inter alia, um requerente de asilo abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem a autorização que lhe é exigida, ou não cumprir o seu dever de se apresentar. Como salientaram a CIMADE e a GISTI nas suas observações, se o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, o último parágrafo do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), permite ao Estado-Membro decidir se é apropriado restabelecer o benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.

79.

Além disso, o Estado-Membro em causa também pode reduzir ou retirar as condições de acolhimento em qualquer uma das outras circunstâncias previstas no artigo 16.o da Diretiva relativa às condições de acolhimento.

80.

Considero, portanto, que a obrigação de garantir o benefício das condições mínimas de acolhimento cessa no momento da tomada ou retomada a cargo efetiva do requerente de asilo, ou (se for anterior) no momento em que o Estado-Membro tiver o direito de reduzir ou retirar essas condições nos termos do artigo 16.o da Diretiva relativa às condições de acolhimento.

b) Responsabilidade pelo custo da prestação das condições de acolhimento

81.

A Diretiva relativa às condições de acolhimento e o regulamento nada dizem a este respeito, embora a Suíça observe que o artigo 29.o do novo regulamento proposto ( 46 ) responsabiliza expressamente o Estado de acolhimento pelos custos de qualquer transferência, o que considera representar a prática corrente.

82.

Das partes que apresentaram observações escritas, as que apresentaram a contribuição mais substancial para a discussão entendem que um sistema em que os custos recaíssem sobre o Estado requerido seria inviável na prática e poderia dar lugar a litígios dispendiosos e desnecessários. Na falta de quaisquer outras indicações claras, é difícil discordar deste entendimento.

83.

Fundamentalmente, todo o sistema de prestação de proteção aos requerentes de asilo e aos refugiados assenta no princípio de que os encargos pertencem ao Estado onde são produzidos. Esta abordagem parece-me refletir a realidade da situação. A presença de requerentes de asilo no território da União não resulta da aplicação de medidas de política planeadas, suscetíveis de serem antecipadamente legisladas. Num mundo ideal, o problema não se colocaria. Cada Estado-Membro deve resolver os problemas decorrentes da presença de requerentes de asilo no seu território, sem prejuízo do respeito das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União ( 47 ).

84.

Esta regra está, naturalmente, sujeita a quaisquer disposições específicas que possam vir a ser adotadas para, ocasionalmente, prestar ajuda ou resolver discrepâncias óbvias. A este respeito, a Comissão observa que, por força do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Decisão n.o 573/2007 ( 48 ), pode ser disponibilizada ajuda financeira aos Estados-Membros em relação, designadamente, a ações relativas a condições de acolhimento e procedimentos de asilo ( 49 ). A ajuda financeira concedida através do orçamento da União demonstra o espírito de cooperação entre os Estados-Membros em que assenta o sistema criado pelo Regulamento Dublim II. Todavia, sem prejuízo de eventuais derrogações do tipo que acabo de referir, entendo que o princípio fundamental é que o encargo financeiro deve incumbir, neste caso, ao Estado-Membro de acolhimento.

85.

Considero, portanto, que o encargo financeiro da prestação das condições de acolhimento a um requerente de asilo cujo pedido esteja sujeito ao Regulamento Dublim II incumbe, enquanto essa pessoa tiver direito ao benefício dessas condições por força da Diretiva relativa às condições de acolhimento, ao Estado-Membro de acolhimento para os efeitos desta diretiva.

Conclusão

86.

Considero, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça deve responder às questões prejudiciais submetidas pelo Conseil d’État do seguinte modo:

«1)

A Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros garante o benefício das condições mínimas de acolhimento por ela previstas aos requerentes de asilo num Estado-Membro que decida, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, remeter o pedido a outro Estado-Membro que considera responsável pelo exame desse pedido.

2)

a)

A obrigação de garantir o benefício das condições mínimas de acolhimento termina no momento da tomada ou retomada a cargo efetivas do requerente de asilo, ou (se for anterior) no momento em que o Estado-Membro tiver o direito de reduzir ou retirar essas condições nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2003/9/CE.

2)

b)

O encargo financeiro da prestação das condições de acolhimento a um requerente de asilo cujo pedido esteja sujeito ao Regulamento (CE) n.o 343/2003 incumbe, enquanto a pessoa em causa tiver direito ao benefício dessas condições por força da Diretiva 2003/9/CE, ao Estado-Membro de acolhimento na aceção desta última.»

ANEXO

QUADRO DE PRAZOS ESTABELECIDOS PELO REGULAMENTO DUBLIM II

I — ENVIO DO PEDIDO DE ASILO PELO ESTADO DE ACOLHIMENTO AO ESTADO REQUERIDO

A — Tomada a cargo

Prazo: O pedido deve ser enviado no prazo de três meses a contar do registo do pedido de asilo.

Fonte: artigo 17.o, n.o 1.

Observações: Se o prazo não é respeitado, o Estado de acolhimento fica responsável pela análise do pedido (artigo 17.o, n.o 1).

B — Retomada a cargo

Prazo: Nenhum prazo imposto para a apresentação de um pedido de retomada a cargo ( 50 ).

Fonte: Artigo 20.o

II — RESPOSTA POSITIVA OU SILÊNCIO POR PARTE DO ESTADO REQUERIDO

A — Tomada a cargo

Prazo: O Estado requerido deve responder no prazo de dois meses a contar da receção do pedido ou, nos casos de urgência declarada pelo Estado de acolhimento, no prazo mínimo de uma semana e máximo de um mês.

Fonte: artigo 18.o, n.o 1 (v. artigo 17.o, n.o 2, e artigo 18.o, n.o 6, quanto aos casos de emergência).

Observações: A falta de resposta neste prazo é considerada aceitação (artigo 18.o, n.o 7).

B — Retomada a cargo

Prazo: O Estado requerido tem um mês para responder, exceto quando o pedido se baseie em dados obtidos através do Eurodac, caso em que o prazo é de uma a duas semanas.

Fonte: artigo 20.o, n.o 1, alínea b).

Observações: A falta de resposta no prazo relevante é considerada aceitação [artigo 20.o, n.o 1, alínea c)].

III — TRANSFERÊNCIA DO REQUERENTE DE ASILO DO ESTADO DE ACOLHIMENTO PARA O ESTADO REQUERIDO

Tomada e retomada a cargo

Prazo: O prazo de transferência começa a correr com a resposta explícita ou implícita do Estado requerido. O prazo de transferência é de seis meses, exceto quando o requerente de asilo se encontre detido, caso em que o prazo é de 12 meses, ou se tenha evadido, caso em que o prazo é de 18 meses.

Fonte: artigo 19.o, n.os 3 e 4 (em relação à tomada a cargo) e artigo 20.o, n.os 1, alínea d), e 2 (em relação à retomada a cargo).

Observações: Se a transferência não for efetuada no prazo fixado, o Estado-Membro de acolhimento fica responsável pela análise do pedido de asilo. Os artigos 19.°, n.o 2 (em relação à tomada a cargo) e 20.°, n.o 1, alínea e) (em relação à retomada a cargo) permitem a interposição de recurso pelo requerente de asilo. O recurso não tem necessariamente efeito suspensivo, mas pode tê-lo em determinados casos.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18).

( 3 ) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [de] um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1). Existem propostas para a substituição da diretiva e do regulamento [respetivamente, COM(2011) 320 final e COM(2008) 820 final].

( 4 ) V. Capítulo V, artigos 16.° a 20.° do regulamento.

( 5 ) V. Conclusões do Conselho Europeu de Tampere em www.cvce.eu.

( 6 ) Ponto 13. V. Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, conforme alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967; algumas das suas disposições também se aplicam aos requerentes de asilo (v. ponto 4.1.2 do documento referido na nota 18 adiante). O preâmbulo da convenção refere a preocupação da Organização das Nações Unidas em assegurar aos refugiados o exercício mais lato possível dos direitos e das liberdades fundamentais.

( 7 ) Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

( 8 ) A definição contida no regulamento omite a referência aos apátridas que é incluída na diretiva. Esta divergência não tem qualquer relevância para efeitos das presentes conclusões.

( 9 ) Esses critérios baseiam-se, em grande medida, na presença de membros da família do requerente num determinado Estado-Membro e na documentação de que o requerente de asilo dispõe no momento em que apresenta o pedido.

( 10 ) Artigo 17.o, n.o 1. São aplicáveis prazos mais curtos quando o Estado-Membro requerente solicitar uma resposta com urgência.

( 11 ) Artigo 18.o, n.o 1.

( 12 ) Artigo 19.o, n.os 1 e 3.

( 13 ) Quando o pedido se baseie em dados do Eurodac, o prazo será de duas semanas. V. Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (JO L 316, p. 1).

( 14 ) Artigo 20.o, n.o 1, alíneas b) e d).

( 15 ) V. artigo 19.o, n.o 2, no que diz respeito à tomada a cargo e artigo 20.o, n.o 1, alínea e), no que diz respeito à retomada a cargo.

( 16 ) A partir da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a Carta tem força de direito primário (artigo 6.o, n.o 1, TUE).

( 17 ) O acrónimo significa «Comité inter mouvements auprès des évacués».

( 18 ) Ou seja, o Estado-Membro de acolhimento.

( 19 ) A CIMADE e o GISTI anexaram às suas observações um documento intitulado «Declaração do ACNUR sobre as condições de acolhimento dos requerentes de asilo ao abrigo do procedimento de Dublim» (a seguir «declaração do ACNUR»). Este documento foi expressamente emitido pelo ACNUR em resposta às questões suscitadas pelo presente processo. Pode ser consultado em www.unhcr.org/refworld/docid/4e37b5902.html.

( 20 ) Por força do artigo 5.o, n.o 2, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO 2008, L 53, p. 5), a Suíça pode apresentar observações escritas ao Tribunal de Justiça em processos de decisão prejudicial relativos à interpretação, inter alia, do Regulamento Dublim II (mas não da Diretiva relativa às condições de acolhimento). Portanto, as observações apresentadas por esse país estão limitadas às questões 2. a) e 2. b).

( 21 ) Refira-se, para colocar a questão no seu contexto, que a CIMADE declarou na audiência, sem ter sido contestada, que, em 2011, cerca de 8% dos pedidos apresentados em França envolveu o procedimento ao abrigo do Regulamento Dublim II, dando origem a 4 450 pedidos a outros Estados-Membros. Destes pedidos, aproximadamente 75% tiveram como consequência a realização de transferências ao abrigo do referido regulamento, e cerca de 25% foram recusados.

( 22 ) V. definição contida no artigo 2.o, alínea j), da diretiva, citado no n.o 6 supra.

( 23 ) V. ponto 4.2.5 da Declaração do ACNUR.

( 24 ) V., nesse sentido, acórdão de 2 de março de 2010, Abdulla e o. (C-175/08, C-176/08, C-178/08 e C-179/08, Colet., p. I-1493, n.o 53).

( 25 ) Considerandos primeiro a terceiro, em ambos os casos.

( 26 ) V. n.os 6 a 13 supra.

( 27 ) V. décimo sexto considerando.

( 28 ) V., a esse respeito, acórdão Abdulla e o. (já referido na nota 24, n.o 54). Os Estados-Membros podem, como é óbvio, aplicar disposições mais favoráveis (artigo 4.o da Diretiva relativa às condições de acolhimento).

( 29 ) V. ponto 4.2.7 da Declaração do ACNUR.

( 30 ) A que tem direito por força do artigo 47.o da Carta.

( 31 ) Na sua proposta da diretiva que se tornou na Diretiva relativa às condições de acolhimento [COM(2001) 181 final], a Comissão observou que «a redução ou a retirada das condições de acolhimento pode afetar a qualidade de vida dos requerentes de asilo e a sua capacidade para beneficiar efetivamente de garantias processuais».

( 32 ) V., nesse sentido, ponto 4.2.8 da Declaração do ACNUR.

( 33 ) V., por exemplo, quarto considerando do Regulamento Dublim II, segundo o qual os procedimentos previstos nos termos do regulamento devem permitir «uma determinação rápida» do Estado-Membro responsável.

( 34 ) V., também, n.os 16 e 18 supra.

( 35 ) As «condições materiais de acolhimento» definidas no artigo 2.o, alínea j), da diretiva incluem diversos benefícios em espécie, como alojamento, alimentação e vestuário. Embora seja verdade que é possível proporcionar benefícios equivalentes «sob a forma de subsídios ou de cupões», as implicações administrativas seriam consideráveis.

( 36 ) V. oitavo considerando da Diretiva relativa às condições de acolhimento.

( 37 ) V., designadamente, sétimo considerando da Diretiva relativa às condições de acolhimento.

( 38 ) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13).

( 39 ) A França apresenta as suas observações relativas à questão 2, a título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal de Justiça decidir dar uma resposta afirmativa à questão 1.

( 40 ) Na sua intervenção, na audiência, a advogada da Itália esforçou-se por salientar que essas disposições não significavam que o requerente de asilo em causa deixasse de ter direito às condições de acolhimento nesse momento. Esta posição parece ser incompatível, ou pelo menos difícil de conciliar, com as observações escritas da Itália. Uma vez que, em todo o caso, não concordo com a posição da Itália, não desenvolverei este aspeto.

( 41 ) Nos termos do novo regulamento proposto (v. nota 3 supra), um Estado-Membro estaria obrigado a apresentar um pedido de asilo ao Estado-Membro requerido no prazo de três meses a contar da data em que foi apresentado o pedido de asilo (aí designado como «proteção internacional»), ou no prazo de três meses da tomada de conhecimento de que outro Estado-Membro poderá ser responsável pela pessoa em questão. Quando são utilizados dados Eurodac, o prazo é reduzido para dois meses.

( 42 ) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222, p. 3).

( 43 ) V., por exemplo, artigo 7.o, n.o 3 (disponibilização dos documentos do requerente de asilo) e artigo 8.o, n.o 2 (obrigação de organizar o transporte).

( 44 ) V. n.o 68 supra.

( 45 ) V. n.o 58 supra.

( 46 ) V. nota 3 das presentes conclusões.

( 47 ) V., a esse respeito, ponto 3.1 da exposição de motivos da Comissão na sua proposta do Regulamento Dublim II [COM(2001) 447 final], nos termos do qual «cada Estado-Membro é responsável perante todos os outros pela sua ação em matéria de entrada e de estadia dos nacionais de países terceiros e deve assumir as respetivas consequências num espírito de solidariedade e de cooperação leal».

( 48 ) Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144, p. 1). O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), define «condições de acolhimento e procedimentos de asilo» como ações elegíveis para apoio do fundo. O artigo 12.o, n.o 1, estabelece um enquadramento financeiro para a execução da decisão, para o período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2013, de 628000000 EUR.

( 49 ) Na audiência, a Comissão confirmou que, embora o montante possa variar entre Estados-Membros, dependendo dos termos do seu pedido de financiamento e do número de requerentes de asilo no seu território, todos os Estados-Membros podem beneficiar de assistência ao abrigo da decisão. Contudo, essa assistência não cobre todas despesas incorridas pelos Estados-Membros na prestação das condições de acolhimento.

( 50 ) V. nota 40 das presentes conclusões no que diz respeito ao prazo especificado nos termos do novo regulamento proposto.