12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/24


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de setembro de 2012 — Omnicare, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Astellas Pharma GmbH

(Processo C-587/11 P) (1)

(Recurso de anulação - Marca comunitária - Pedido de registo do sinal nominativo «OMNICARE CLINICAL RESEARCH» - Oposição - Decisão da Câmara de Recurso que indeferiu o pedido de registo - Recurso - Acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso - Desistência da oposição - Recurso - Extinção da instância)

2013/C 9/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Omnicare, Inc. (representante: M. Edenborough, QC)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo, agente), Astellas Pharma GmbH (representante: M. Polo Carreño, abogada)

Objeto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 9 de setembro de 2011, Omnicare/IHMI — Astellas Pharma (OMNICARE) (T-289/09), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação interposto pela requerente da marca nominativa «OMNICARE CLINICAL RESEARCH», para serviços da classe 42, da decisão R 401/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 14 de maio de 2009, que anulou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu a oposição deduzida pelo titular da marca nacional «OMNICARE», para serviços das classes, 35, 41 e 42 — Interpretação e aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 207/2009 — Conceito de uso sério de uma marca anterior — Marca utilizada para serviços fornecidos gratuitamente.

Dispositivo

1.

Não há que decidir do recurso interposto pela Omnicare Inc.

2.

A Omnicare Inc. é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), no âmbito da presente instância e no processo de medidas provisórias.

3.

A Omnicare Inc. e a Astellas Pharma GmbH suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 25, de 28.01.2012.