5.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 133/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de fevereiro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Landgericht Düsseldorf — Alemanha) — Novartis AG/Actavis Deutschland GmbH & Co KG, Actavis Ltd
(Processo C-574/11) (1)
(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do regulamento de processo - Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) no 469/2009 - Artigos 4.o e 5.o - Princípio ativo único que tenha dado azo à concessão desse certificado - Alcance da proteção - Medicamento com vários princípios ativos entre os quais o que é objeto de um certificado)
2012/C 133/24
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Novartis AG
Demandadas: Actavis Deutschland GmbH & Co KG, Actavis Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Düsseldorf — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Alcance do certificado — Proteção dos medicamentos que não incluem o componente ativo protegido ou proteção alargada aos medicamentos que incluem o componente ativo protegido em combinação com outro componente ativo.
Dispositivo
Os artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, devem ser interpretados no sentido de que, quando um «produto» que consiste num princípio ativo estiver protegido por uma patente de base e o titular da mesma tiver a possibilidade de se basear na proteção conferida por essa patente relacionada com esse «produto» para se opor à comercialização de um medicamento que contenha esse princípio ativo em combinação com um ou vários outros princípios ativos, um certificado complementar de proteção passado para esse «produto» permite, depois de expirar a patente de base, ao seu titular opor-se à comercialização por terceiro de um medicamento que contenha o referido produto para uma utilização do «produto», enquanto medicamento, que foi autorizada antes da expiração do referido certificado.