3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/42


Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Consiglio di Stato — Itália) — Consulta Regional Ordine Ingegneri della Lombardia e o./Comuna de Pavia

(Processo C-564/11) (1)

(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d) - Serviços - Missão de estudo e assessoria técnica e científica destinados à redação dos atos que constituem o plano de ordenamento do território municipal - Contrato celebrado entre duas entidades públicas sendo que uma é uma universidade - Entidade pública suscetível de ser qualificada como operador económico)

2013/C 225/71

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Consulta Regionale Ordine Ingegneri della Lombardia, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Brescia, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Como, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Cremona, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lecco, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Lodi, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Milano, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Pavia, Ordine degli Ingegneri della Provincia di Varese

Recorrido: Município de Pavia

Sendo interveniente: Università degli Studi di Pavia

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), o artigo 2.o e 28.o e das categorias 8 e 12 do anexo II da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Atribuição de um contrato sem observância dos procedimentos de concessão de contratos previstos pela diretiva — Contrato celebrado entre duas administrações públicas, no âmbito do qual o prestador de serviços é uma universidade e no qual a contrapartida tem, em substância, um caráter não remuneratório.

Dispositivo

O direito da União em matéria de contratos públicos opõe-se a uma legislação nacional que permite a estipulação, sem a abertura de concurso público, de um contrato através do qual duas entidades públicas instituem entre elas uma cooperação quando — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — esse contrato não tem por objeto assegurar a execução de uma missão de serviço público comum a estas entidades, não é exclusivamente regulamentado por considerações e requisitos adequados à prossecução de objetivos de interesse público ou é suscetível de colocar um prestador privado numa situação privilegiada em relação aos seus concorrentes.


(1)  JO C 73, de 10.03.2012