4.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — SIA Forvards V/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-563/11) (1)
(Artigo 99.o do Regulamento de Processo - Fiscalidade - IVA - Direito à dedução - Sexta Diretiva - Recusa - Fatura emitida por uma sociedade considerada fictícia)
2013/C 129/03
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Forvards V
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Dedução do IVA pago a montante — Sujeito passivo que preenche as condições requeridas pela legislação nacional para deduzir o imposto pago na compra de produtos e por parte do qual não se provou uma prática abusiva — Recusa do direito à dedução do IVA no caso de estar demonstrado que a contraparte na operação não pode entregar os produtos que figuram na fatura formalmente regular
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja recusado ao destinatário de uma fatura o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, pelo facto de, atendendo a fraudes ou irregularidades cometidas pelo emitente da fatura, se considerar que a operação que lhe corresponde não foi efetivamente realizada, salvo se se demonstrar, à luz de elementos objetivos e sem que se exija ao destinatário da fatura averiguações que não lhe incumbem, que este destinatário sabia ou deveria ter sabido que a referida operação estava implicada numa fraude ao imposto sobre o valor acrescentado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.