4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/2


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Autorità per l'energia elettrica e il gas/Antonella Bertazzi e o.

(Processo C-393/11) (1)

(Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - artigo 4.o - Contratos de trabalho a termo no setor público - Procedimento de estabilização - Recrutamento de trabalhadores contratados a termo como funcionários do quadro permanente sem concurso público - Determinação da antiguidade - Não consideração absoluta dos períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo - Princípio da não discriminação)

2013/C 129/02

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentente: Autorità per l'energia elettrica e il gas

Recorridos: Antonella Bertazzi, Annalise Colombo, Maria Valeria Contin, Angela Filippina Marasco, Guido Giussani, Lucia Lizzi, Fortuna Peranio

Objeto

Pedido de decisão prejudical — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 4.o do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Legislação nacional que prevê a possibilidade de a administração pública celebrar contratos de trabalho sem termo com trabalhadores já seus funcionários com contratos a termo, em derrogação do princípio da contratação de funcionários públicos por concurso público — Não tomada em consideração da antiguidade obtida com base no precedente contrato a termo, mesmo no caso de continuidade da relação laboral

Dispositivo

O artigo 4.o do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui totalmente a tomada em consideração dos períodos de serviço cumpridos por um trabalhador de uma autoridade pública contratado a termo, para efeitos da determinação da antiguidade deste último quando do seu recrutamento sem termo por essa mesma autoridade como funcionário do quadro permanente, no âmbito de um procedimento específico de estabilização da sua relação de trabalho, a menos que as funções exercidas no âmbito de contratos de trabalho a termo não correspondam às exercidas por um funcionário do quadro pertencente à categoria pertinente dessa autoridade ou, a não ser assim, que esta exclusão seja justificada por «razões objetivas» na aceção dos n.os 1 e/ou 4 desse artigo. O simples facto de o trabalhador com contrato a termo ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui essa razão objetiva.


(1)  JO C 282 de 24.09.2011.