10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Bélgica) — Connoisseur Belgium BVBA/Belgische Staat

(Processo C-69/11) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Sexta Diretiva IVA - Artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a) - Matéria coletável - Despesas não faturadas pelo sujeito passivo)

2012/C 73/19

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brugge

Partes no processo principal

Demandante: Connoisseur Belgium BVBA

Demandado: Estado belga

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Interpretação do artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1) e do artigo73.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Aluguer de embarcações de recreio — Acordo sobre a repartição dos custos entre a empresa locadora e a empresa locatária — Faculdade de faturação de determinados custos à empresa locatária — Inexistência de faturação — Disposição nacional que exige o pagamento do IVA sobre esses custos não faturados

Dispositivo

O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o imposto sobre o valor acrescentado não é devido sobre as despesas ou sobre os montantes que podiam ter sido contratualmente faturados pelo sujeito passivo ao seu cocontratante, mas que não o foram.


(1)  JO C 145 de 14.5.2011