10.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de novembro de 2011 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Daiichi Sankyo Company/Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

(Processo C-6/11) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Medicamentos para uso humano - Certificado complementar de proteção - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigos 3.o e 4.o - Condições de obtenção do certificado - Conceito de “produto protegido por uma patente de base em vigor” - Critérios - Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento que compreende mais de um princípio ativo)

2012/C 73/17

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Daiichi Sankyo Company

Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division, Patents Court) — Interpretação dos artigos 3.o, alínea a) e 4.o, do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1) — Requisitos de obtenção do certificado — Conceito de «produto protegido por uma patente de base em vigor» — Critérios — Existência de critérios adicionais ou diferentes para um medicamento composto por mais do que um princípio ativo?

Dispositivo

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades competentes em matéria de propriedade industrial de um Estado-Membro concedam um certificado complementar de proteção para princípios ativos que não são mencionados no texto das reivindicações da patente de base invocada em apoio desse pedido.


(1)  JO C 63, de 26.2.2011.