12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-639/11) (1)

((«Incumprimento de Estado - Matrícula de veículos a motor - Artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE - Diretiva 70/311/CEE - Diretiva 2007/46/CE - Condução à direita num Estado-Membro - Obrigação, com vista à matrícula, de transferir para o lado esquerdo o dispositivo de direção dos veículos de passageiros situado no lado direito»))

2014/C 142/03

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, G. Zavvos e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna e M. Szpunar, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas e R. Krasuckaitė, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 34.o TFUE, do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, conforme alterada (JO L 133, p. 10; EE 13 F1 p. 221), e do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263, p. 1) — Legislação de um Estado-Membro que proíbe o registo de veículos automóveis com condução à direita

Dispositivo

1)

A República da Polónia, ao sujeitar a matrícula, no seu território, de automóveis de passageiros cujo dispositivo de direção esteja situado do lado direito, novos ou anteriormente matriculados noutros Estados-Membros, à transferência do volante para o lado esquerdo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o-A da Diretiva 70/311/CEE do Conselho, de 8 de junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de direção de veículos a motor e seus reboques, do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro), bem como do artigo 34.o TFUE.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.

3)

A República da Lituânia suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 73, de 10.03.2012.