12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Braunschweig — Alemanha) — processo penal contra International Jet Management GmbH

(Processo C-628/11) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 18.o TFUE - Proibição das discriminações em razão da nacionalidade - Voos comerciais de um país terceiro com destino a um Estado-Membro - Regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as transportadoras aéreas que não possuam uma licença de exploração emitida por este Estado-Membro devem obter uma autorização para cada voo proveniente de um país terceiro»)

2014/C 142/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Braunschweig

Parte no processo nacional

International Jet Management GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Braunschweig — Interpretação do artigo 18.o TFUE — Voos comerciais de um Estado terceiro para um Estado-Membro — Regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as transportadoras aéreas que não possuam uma licença de exploração emitida por este Estado-Membro devem obter uma autorização para cada voo proveniente de um país terceiro — Coima aplicada a uma transportadora aérea da União que não respeitou esta regulamentação

Dispositivo

1)

O artigo 18.o TFUE, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, é aplicável a uma situação, como a do processo principal, em que um primeiro Estado-Membro exige a uma transportadora aérea que possui uma licença de exploração concedida por um segundo Estado-Membro uma autorização de entrada no espaço aéreo do primeiro Estado-Membro para efetuar voos privados não regulares provenientes de países terceiros com destino a este primeiro Estado-Membro, quando essa autorização não é exigida às transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração concedida pelo referido primeiro Estado-Membro.

2)

O artigo 18.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um primeiro Estado-Membro que exige, sob pena de coima em caso de incumprimento, que uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração emitida por um segundo Estado-Membro obtenha uma autorização de entrada no espaço aéreo do primeiro Estado-Membro para efetuar voos privados não regulares provenientes de países terceiros e com destino a este primeiro Estado-Membro, quando essa autorização não é exigida às transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração emitida pelo referido primeiro Estado-Membro, e que subordina a atribuição da referida autorização à apresentação de uma declaração comprovativa de que as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração emitida por este primeiro Estado-Membro não estão dispostas a efetuar estes voos ou não têm condições para efetuá-los.


(1)  JO C 80, de 17.03.2012.