20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail de Bruxelles — Bélgica) — Patricia Dumont de Chassart/Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)

(Processo C-619/11) (1)

(Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 72.o, 78.o, n.o 2, alínea b), e 79.o, n.o 1, alínea a) - Prestações familiares a favor de órfãos - Totalização dos períodos de seguro e de emprego - Períodos cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro - Não consideração)

2013/C 114/22

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Patricia Dumont de Chassart

Recorrido: Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés (ONAFTS)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail de Bruxelles — Interpretação dos artigos 17.o CE, 39.o CE e 43.o CE, e dos artigos 72.o e 79.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Prestações de orfandade a cargo do Estado de residência — Admissibilidade, à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, de uma disposição comunitária que subordina a aquisição do direito às prestações ao cumprimento de certos períodos de seguro, não pelo progenitor sobrevivo mas pelo progenitor falecido — Regulamentação nacional mais favorável que permite igualmente ao progenitor sobrevivo beneficiar das regras de equiparação de períodos de seguro — Tratamento menos favorável dos trabalhadores, progenitores sobrevivos, que tenham exercido o seu direito de livre circulação — Discriminação

Dispositivo

Os artigos 72.o, 78.o, n.o 2, alínea b), e 79.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1399/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma regulamentação nacional de um Estado-Membro prevê que tanto o progenitor falecido como o progenitor sobrevivo, quando tenham a qualidade de trabalhadores, podem fundamentar um direito a prestações a favor de órfãos, essas disposições exigem que os períodos de seguro e de emprego cumpridos pelo progenitor sobrevivo noutro Estado-Membro sejam tomados em consideração para a totalização dos períodos necessários à aquisição do direito às prestações no primeiro desses Estados-Membros. É irrelevante, a este propósito, que o progenitor sobrevivo não possa invocar nenhum período de seguro ou de emprego nesse Estado-Membro durante o período de referência fixado por essa regulamentação nacional para a aquisição deste direito.


(1)  JO C 49, de 18.2.2012.