27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2013 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — ITV Broadcasting Ltd e o./TVCatchup Ltd
(Processo C-607/11) (1)
(Diretiva 2001/29/CE - Artigo 3.o, n.o 1 - Difusão por um terceiro, através da Internet, das emissões de radiodifusoras de televisão comercial - “Live streaming” - Comunicação ao público)
2013/C 123/08
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: ITV Broadcasting Ltd, ITV 2 Ltd, ITV Digital Channels Ltd, Channel 4 Television Corporation, 4 Ventures Ltd, Channel 5 Broadcasting Ltd, ITV Studios Ltd
Recorrido: TVCatchup Ltd
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Conceito de «comunicação ao público» — Autorização, por titulares do direito, da radiodifusão televisiva das suas obras na rede terrestre gratuita quer em todo o território de um Estado-Membro quer numa zona geográfica limitada deste — Serviço de difusão em contínuo, assegurado por um organismo terceiro de radiodifusão, para os assinantes individuais que paguem a taxa audiovisual e que, deste modo, podem receber as emissões através de fluxos vídeo na Internet
Dispositivo
1. |
O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma retransmissão das obras incluídas numa radiodifusão televisiva terrestre:
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2. |
A resposta à primeira questão não é influenciada pelo facto de uma retransmissão, como a que está em causa no processo principal, ser financiada pela publicidade e revestir assim um caráter lucrativo. |
3. |
A resposta à primeira questão não é influenciada pelo facto de uma retransmissão, como a que está em causa no processo principal, ser efetuada por uma entidade que se encontra em concorrência direta com o radiodifusor de origem. |