22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Anssi Ketelä

(Processo C-592/11) (1)

(Agricultura - Regulamentos (CE) n.os 1698/2005 e 1974/2006 - Apoio à instalação de jovens agricultores - Requisitos de concessão - Instalação pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável de exploração - Condições de aplicação quando a instalação é levada a cabo com recurso a uma pessoa coletiva)

2012/C 399/12

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Anssi Ketelä

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277, p. 1) e do artigo 13.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (JO L 368, p. 15) — Requisitos de atribuição de um auxílio à instalação de jovens agricultores — Instalação pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável da exploração — Auxílio à instalação de uma pessoa singular com base na aquisição de uma exploração familiar — Interrupção do pagamento do auxílio com base no facto de o beneficiário do auxílio ter sido anteriormente acionista minoritário e diretor geral de uma sociedade por ações que tem por atividade a criação de suínos

Dispositivo

O artigo 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (F[eader]), deve ser interpretado no sentido de que o requisito previsto nesta disposição de a pessoa em causa se instalar pela primeira vez numa exploração agrícola «na qualidade de responsável de exploração» implica que o interessado, numa situação em que se instala através de uma sociedade por ações, disponha de um domínio efetivo e duradouro quer da exploração agrícola quer da sua gestão.

Embora os Estados-Membros conservem o poder de precisar concretamente em que condições se pode concluir que um candidato ao apoio tem essa qualidade de responsável de exploração, isso é sob reserva de esses requisitos não irem além do quadro que se destinam a precisar e assim, no respeito dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1698/2005, garantirem que esse candidato dispõe de um domínio efetivo e duradouro da exploração agrícola e da sua gestão. Cumprem esses requisitos as disposições nacionais que, como as que estão em causa no processo principal, preveem que, quando o jovem agricultor se instala através de uma pessoa coletiva, a obtenção do apoio está nomeadamente condicionada ao facto de ele ser detentor do poder de decisão nessa pessoa coletiva, o que exige que detenha mais de metade das respetivas ações e que essas ações representem mais de metade dos votos.


(1)  JO C 49, de 18.2.2012.