3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — Dirk Frederik Asbeek Brusse, Katarina de Man Garabito/Jahani BV

(Processo C-488/11) (1)

(Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas que figuram nos contratos celebrados com os consumidores - Contrato de arrendamento para habitação celebrado entre um senhorio profissional e um arrendatário que atua com fins privados - Exame oficioso, pelo juiz nacional, do caráter abusivo de uma cláusula contratual - Cláusula penal - Anulação da cláusula)

2013/C 225/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: Dirk Frederik Asbeek Brusse, Katarina de Man Garabito

Recorrida: Jahani BV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Gerechtshof te Amsterdam — Interpretação do artigo 6.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Contrato de arrendamento entre um locador profissional e um arrendatário que não atua como profissional — Qualificação do locador como vendedor de bens ou prestador de serviços — Normas de ordem pública

Dispositivo

1.

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que, sem prejuízo das cláusulas decorrentes das disposições legislativas ou regulamentares imperativas previstas pelo direito nacional, o que cabe ao juiz nacional verificar, se aplica a um contrato de arrendamento para habitação, celebrado entre um senhorio que atua no quadro da sua atividade profissional e um arrendatário que atua com fins que não se incluem na sua atividade profissional.

2.

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que:

quando o juiz nacional, perante o qual foi proposta uma ação relativa à execução de um contrato por um profissional contra um consumidor, tenha o poder, segundo as normas de processo internas, de examinar oficiosamente se a cláusula em que se baseia o pedido é contrária às regras nacionais de ordem pública, deve de igual modo, quando tenha determinado que a referida cláusula é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, apreciar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo dessa cláusula à luz dos critérios estabelecidos pela referida diretiva;

quando o juiz nacional tenha o poder, segundo as normas de processo internas, de anular oficiosamente uma cláusula contrária à ordem pública ou a uma disposição legal imperativa cujo alcance justifique essa sanção, deve, em princípio, após ter dado às partes a possibilidade de debate contraditório, anular oficiosamente uma cláusula contratual cujo caráter abusivo reconheceu à luz dos critérios estabelecidos pela referida diretiva.

3.

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não permite ao juiz nacional, quando tiver determinado o caráter abusivo de uma cláusula penal num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, limitar-se, como a tal o autoriza o direito nacional, a reduzir o montante da pena imposta por essa cláusula a esse consumidor, mas impõe-lhe afastar pura e simplesmente a aplicação da referida cláusula em relação ao consumidor.


(1)  JO C 13, de 14.1.2012.