9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Krajowa Izba Odwoławcza — Polónia) — Forposta SA, ABC Direct Contact Sp. z o.o./Poczta Polska SA

(Processo C-465/11) (1)

(Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d) - Diretiva 2004/17/CE - Artigos 53.o, n.o 3, e 54.o, n.o 4 - Contratos públicos - Setor dos serviços postais - Critérios de exclusão do processo de adjudicação do contrato - Falta grave em matéria profissional - Salvaguarda do interesse público - Manutenção de uma concorrência leal)

2013/C 38/09

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrentes: Forposta SA, ABC Direct Contact Sp. z o.o.

Recorrida: Poczta Polska SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Krajowa Izba Odwoławcza — Interpretação do artigo 45.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 34, p. 114), bem como dos artigos 53.o, n.o 3, e 54, n.o 4, da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1) — Motivos que justificam a exclusão do operador económico da participação no concurso — Conceito de «falta grave em matéria profissional» — Legislação nacional que obriga a entidade adjudicante a excluir um proponente com o qual tinha celebrado um contrato que veio a denunciar dentro do período de três anos que precedeu a abertura do processo de adjudicação, por inexecução de pelo menos 5 % do valor do contrato

Dispositivo

1.

O artigo 45.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que obsta a uma regulamentação nacional que prevê a existência de uma falta grave em matéria profissional, conducente à exclusão automática do operador económico em causa do processo de adjudicação de um contrato público em curso, quando, em razão de circunstâncias imputáveis a este mesmo operador económico, a entidade adjudicante tenha revogado ou denunciado um contrato público anterior celebrado com o referido operador, ou o tenha rescindido, se esta revogação, denúncia ou rescisão do contrato tiver ocorrido dentro do prazo de três anos anterior à abertura do processo em curso e o valor da parte do contrato público anterior não executada ascender a, pelo menos, 5 % do valor total deste contrato.

2.

Os princípios e as normas do direito da União em matéria de contratos públicos não justificam que, em razão da salvaguarda do interesse público e dos interesses legítimos das entidades adjudicantes, bem como da manutenção de uma concorrência leal entre operadores económicos, uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, imponha a uma entidade adjudicante que exclua automaticamente de um processo de adjudicação de um contrato público um operador económico numa hipótese como a visada pela resposta à primeira questão prejudicial.


(1)  JO C 13, de 14.1.2012.