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12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Lagura Vermögensverwaltung GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen
(Processo C-438/11) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b) - Cobrança a posteriori dos direitos de importação - Confiança legítima - Impossibilidade de verificar a exatidão de um certificado de origem - Conceito de “certificado elaborado com base numa declaração materialmente incorreta do exportador” - Ónus da prova - Sistema de preferências pautais generalizadas)
2013/C 9/29
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Lagura Vermögensverwaltung GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Hafen
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (JO L 311, p. 17) — Exportação de mercadorias de um país terceiro para a União Europeia — Controlo a posteriori da prova da origem — Impossibilidade de verificar retrospetivamente a exatidão do conteúdo do certificado de origem emitido pelas autoridades competentes do referido Estado terceiro — Proteção da confiança legítima eventual do importador
Dispositivo
O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes do Estado terceiro não puderem, pelo facto de o exportador ter cessado a respetiva produção, verificar, num controlo a posteriori, se o certificado de origem «fórmula A» que emitiram assenta numa apresentação correta dos factos por esse exportador, incumbe ao devedor dos direitos o ónus de provar que esse certificado foi elaborado com base numa apresentação correta dos factos pelo exportador.