12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Lagura Vermögensverwaltung GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen

(Processo C-438/11) (1)

(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b) - Cobrança a posteriori dos direitos de importação - Confiança legítima - Impossibilidade de verificar a exatidão de um certificado de origem - Conceito de “certificado elaborado com base numa declaração materialmente incorreta do exportador” - Ónus da prova - Sistema de preferências pautais generalizadas)

2013/C 9/29

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Lagura Vermögensverwaltung GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Hafen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg — Interpretação do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (JO L 311, p. 17) — Exportação de mercadorias de um país terceiro para a União Europeia — Controlo a posteriori da prova da origem — Impossibilidade de verificar retrospetivamente a exatidão do conteúdo do certificado de origem emitido pelas autoridades competentes do referido Estado terceiro — Proteção da confiança legítima eventual do importador

Dispositivo

O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, quando as autoridades competentes do Estado terceiro não puderem, pelo facto de o exportador ter cessado a respetiva produção, verificar, num controlo a posteriori, se o certificado de origem «fórmula A» que emitiram assenta numa apresentação correta dos factos por esse exportador, incumbe ao devedor dos direitos o ónus de provar que esse certificado foi elaborado com base numa apresentação correta dos factos pelo exportador.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.