3.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de maio de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Fővárosi Bíróság — Hungria) — Erika Jőrös/Aegon Magyarország Hitel Zrt.

(Processo C-397/11) (1)

(Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas que figuram nos contratos celebrados com os consumidores - Exame oficioso, pelo juiz nacional, do caráter abusivo de uma cláusula contratual - Consequências a retirar pelo juiz nacional da declaração do caráter abusivo da cláusula)

2013/C 225/12

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság)

Partes no processo principal

Recorrente: Erika Jőrös

Recorrida: Aegon Magyarország Hitel Zrt.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Legislação nacional que prevê que um órgão jurisdicional nacional está limitado no exame do caráter abusivo dos contratos ditos de adesão quando as partes não lhe peçam expressamente que verifique esse caráter abusivo — Faculdade do juiz que decide em segunda instancia de apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma clausula que figura num contrato submetido à sua apreciação quando esse aspeto não tenha sido suscitado em primeira instancia e, segundo as normas nacionais, factos novos ou provas novas não possam ser tidos em conta em sede de recurso

Dispositivo

1.

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que, quando um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer, em sede de recurso, de um litígio sobre a validade de cláusulas incluídas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor com base num formulário pré redigido pelo referido profissional, tenha o poder, segundo as suas normas de processo internas, de examinar qualquer causa de nulidade que resulte claramente dos elementos apresentados em primeira instância e, tal sendo o caso, de requalificar, em função dos factos apurados, o fundamento jurídico invocado para demonstrar a invalidade dessas cláusulas, deve conhecer, oficiosamente ou requalificando o fundamento jurídico do pedido, do caráter abusivo das referidas cláusulas à luz dos critérios dessa diretiva.

2.

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional que declare o caráter abusivo de uma cláusula contratual é obrigado, por um lado, sem esperar que o consumidor apresente qualquer pedido para esse efeito, a retirar todas as consequências que decorrem, segundo o direito nacional, desse reconhecimento a fim de se certificar que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula e, por outro, a apreciar, em princípio com base em critérios objetivos, se o contrato afetado pode subsistir sem a referida cláusula.

3.

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que declare oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve, na medida do possível, fazer aplicação das suas normas de processo internas de forma a que sejam retiradas todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem do reconhecimento do caráter abusivo dessa cláusula a fim de se certificar que o consumidor não está por ela vinculado.


(1)  JO C 331 de 12.11.2011.