22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 25 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Déborah Prete/Office national de l'emploi

(Processo C-367/11) (1)

(Livre circulação de pessoas - Artigo 39.o CE - Cidadão de um Estado-Membro à procura de emprego noutro Estado-Membro - Igualdade de tratamento - Subsídios de inserção a favor de jovens à procura do primeiro emprego - Atribuição subordinada à condição de ter efetuado estudos durante pelo menos seis anos no Estado de acolhimento)

2012/C 399/08

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Déborah Prete

Recorrido: Office national de l'emploi

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (Bélgica) — Interpretação dos artigos 12.o, 17.o 18.o e 39.o CE (atuais artigos 18.o, 20.o, 21.o e 45.o TFUE) — Subsídios de inserção em favor de jovens à procura do primeiro emprego — Atribuição subordinada à frequência de pelo menos seis anos de estudos num estabelecimento de ensino do Estado-Membro em causa — Recusa de atribuição a um nacional de outro Estado-Membro que realizou estudos secundários nesse outro Estado, pelo mero facto de não preencher o referido requisito — Elementos que devem ser tidos em conta para apreciar a ligação do jovem com o mercado de trabalho nacional

Dispositivo

O artigo 39.o CE opõe-se a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que subordina o direito aos subsídios de inserção de que beneficiam os jovens à procura do primeiro emprego à condição de o interessado ter efetuado estudos durante pelo menos seis anos num estabelecimento de ensino do Estado-Membro de acolhimento, na medida em que a referida condição impede que sejam tomados em consideração outros elementos representativos adequados para provar a existência de uma ligação real entre o requerente de subsídios e o mercado geográfico de trabalho em causa e excede, deste modo, o que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido pela referida disposição, que consiste em garantir a existência dessa ligação.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.