12.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — KGH Belgium NV/Belgische Staat

(Processo C-351/11) (1)

(Dívida aduaneira - Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação - Registo de liquidação dos direitos - Modalidades práticas)

2013/C 9/27

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: KGH Belgium NV

Demandado: Belgische Staat

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Interpretação do artigo 217.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Cobrança a posteriori dos direitos à importação ou à exportação — Tomada em consideração desses direitos — Modalidades práticas

Dispositivo

O artigo 217.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que este artigo não prevê modalidades práticas de registo de liquidação na aceção desta disposição, deixa aos Estados-Membros a tarefa de determinar as modalidades práticas de registo de liquidação dos montantes dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira, sem que tenham a obrigação de definir na sua legislação nacional as modalidades de execução deste registo de liquidação, devendo este último ser efetuado de forma a garantir que as autoridades aduaneiras competentes inscrevem o montante exato dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, a fim de permitir, nomeadamente, que o registo de liquidação dos montantes em causa seja estabelecido com certeza, incluindo em relação ao devedor.


(1)  JO C 282, DE 24.9.2011.