22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-292/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declarou um incumprimento - Sanção pecuniária compulsória - Pedido de pagamento - Revogação da legislação nacional que deu origem ao incumprimento - Apreciação pela Comissão das medidas adotadas pelo Estado-Membro para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça - Limites - Repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral)

2014/C 85/02

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, P. Costa de Oliveira e M. Heller, agentes)

Outra parte no processo: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e J. Arsénio de Oliveira, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Checa (representantes: M. Smolek e D. Hadroušek, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes), República Helénica (representantes: A. Samoni-Bantou e I. Pouli, agentes), Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, A. Adam, J. Rossi e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. Noort, agentes), República da Polónia (representante: M. Szpunar e B. Majczyna, agentes), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 29 de março de 2011, Portugal/Comissão (T-33/09), pelo qual o Tribunal Geral anulou a decisão C(2008)7419 final da Comissão, de 25 de novembro de 2008 — Pedido de pagamento das sanção pecuniária compulsória devida em execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2008, Comissão/Portugal (C-70/06, Colet., p. I-1)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República Portuguesa no presente processo.

3.

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.