29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 295/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — Letónia) — Ainārs Rēdlihs/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-263/11) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Diretiva 2006/112/CE - Conceito de “atividade económica” - Entregas de madeira para compensar os danos causados por uma tempestade - Regime de autoliquidação - Falta de inscrição no registo dos sujeitos passivos do imposto - Coima - Princípio da proporcionalidade)
2012/C 295/21
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Ainārs Rēdlihs
Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 4.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e do artigo 9.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Conceitos de sujeito passivo e de atividade económica — Entregas de madeira efetuadas por uma pessoa singular, proprietária de bens florestais destinados às suas necessidades privadas, a fim de compensar os danos causados por uma tempestade — Conformidade com o princípio da proporcionalidade de uma medida nacional que pune com uma coima correspondente ao montante do imposto normalmente devido em função do valor dos bens entregues, a falta de inscrição no registo dos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado, quando a pessoa em questão não estava sujeita ao imposto mesmo que se tivesse inscrito no registo
Dispositivo
1. |
O artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2006/138/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que as entregas de madeira efetuadas por uma pessoa singular com o objetivo de compensar as consequências de um caso de força maior se enquadram no âmbito da exploração de um bem corpóreo que deve ser qualificada de «atividade económica» na aceção desta disposição, desde que as referidas entregas sejam efetuadas com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder à apreciação do conjunto dos dados do caso concreto para determinar se a exploração de um bem corpóreo, como uma floresta, é exercida com o fim de auferir receitas com caráter de permanência. |
2. |
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não é de excluir que seja contrária ao princípio da proporcionalidade uma regra de direito nacional que permite a aplicação de uma coima, fixada de acordo com a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado aplicável em função do valor dos bens objeto das entregas efetuadas, a um particular que não cumpriu a sua obrigação de inscrição no registo dos sujeitos passivos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado e que não estava sujeito a esse imposto. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o montante da sanção não vai além do que é necessário para atingir os objetivos que consistem em garantir a cobrança exata do imposto e evitar a fraude tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço e nomeadamente a quantia em concreto imposta e a eventual existência de uma fraude ou de um contornamento da legislação aplicável imputáveis ao sujeito passivo cuja falta de inscrição é sancionada. |