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28.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 126/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de março de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal administratif de Rennes — França) — Martial Huet/Université de Bretagne Occidentale
(Processo C-251/11) (1)
(Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 5.o, n.o 1 - Contratos de trabalho a termo sucessivos - Medidas para evitar a utilização abusiva de tais contratos - Conversão do último contrato a termo num contrato sem termo - Obrigação de retomar sem alterações as principais cláusulas do último contrato a termo)
2012/C 126/04
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Rennes
Partes no processo principal
Recorrente: Martial Huet
Recorrida: Université de Bretagne Occidentale
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Rennes — Interpretação da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Contratos sucessivos a termo no setor público — Obrigação de retomar nos seus exatos termos as principais cláusulas do último contrato a termo em casa de transformação em contrato de trabalho sem termo — Princípios da equivalência e da não diminuição do nível de proteção anterior
Dispositivo
O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que prevê na sua regulamentação nacional a conversão dos contratos de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo, quando os contratos de trabalho a termo tenham atingido uma certa duração, não é obrigado a impor, no contrato de trabalho sem termo, que as cláusulas principais que figuravam no contrato precedente sejam retomadas sem alterações. Todavia, a fim de não pôr em causa os objetivos prosseguidos pela Diretiva 1999/70 e o seu efeito útil, esse Estado-Membro deve velar por que a conversão dos contratos de trabalho a termo num contrato de trabalho sem termo não seja acompanhada de alterações substanciais das cláusulas do contrato precedente, num sentido globalmente desfavorável à pessoa interessada sempre que o objeto da missão desta e a natureza das suas funções permaneçam inalterados.