29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gdańsku — Polónia) — Fortuna Sp z o.o. (C-213/11), Grand sp. z o.o. (C-214/11), Forta sp. z o.o. (C-217/11) Dyrektor Izby Celnej w Gdyni

(Processos apensos C-213/11, C-214/11 e C-217/11) (1)

(Mercado interno - Diretiva 98/34/CE - Normas e regulamentações técnicas - Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Máquinas de jogos automáticos com prémios reduzidos - Proibição de alteração, de renovação e de emissão das autorizações de exploração - Conceito de «regra técnica»)

2012/C 295/19

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gdańsku

Partes no processo principal

Recorrentes: Fortuna sp z o.o. (C-213/11), Grand sp. z o.o. (C-214/11), Forta sp. z o.o. (C-217/11)

Recorrido: Dyrektor Izby Celnej w Gdyni

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny w Gdańsku — Interpretação do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO L 204, p. 37) — Conceito de «regra técnica» — Disposição nacional que proíbe a alteração de uma autorização de exploração de máquinas de jogos automáticos com prémios reduzidos no respeitante ao local de instalação destas máquinas

Dispositivo

O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as da Lei dos jogos de fortuna ou azar (ustawa o grach hazardowich) de 19 de novembro de 2009, que possam ter por efeito limitar, ou mesmo tornar progressivamente impossível, em estabelecimentos diversos dos casinos e das salas de jogo, a exploração dos jogos automáticos com prémios reduzidos, são suscetíveis de constituir «regras técnicas» na aceção desta disposição, cujos projetos devem ser objeto da comunicação prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, na medida em que esteja estabelecido que as referidas disposições constituem condições que podem influenciar significativamente a natureza ou a comercialização do produto em questão, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 219, de 23.7.2011.