2.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de janeiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Georg Köck/Schutzverband gegen unlauteren Wettbewerb

(Processo C-206/11) (1)

(Proteção dos consumidores - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno - Legislação de um Estado-Membro que prevê uma autorização prévia para o anúncio de saldos)

2013/C 63/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Georg Köck

Demandado: Schutzverband gegen unlauteren Wettbewerb

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22) e, nomeadamente, dos seus artigos 3.o, n.o 1 e 5.o, n.o 5 — Legislação nacional que prevê uma autorização prévia para o anúncio de saldos

Dispositivo

A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional ordene a cessação de uma prática comercial não abrangida pelo anexo I desta diretiva, apenas com o fundamento de que a referida prática não foi objeto de autorização prévia pela Administração competente, sem proceder ele próprio a uma apreciação do caráter desleal da prática em causa, à luz dos critérios enunciados nos artigos 5.o a 9.o da referida diretiva.


(1)  JO C 226 de 30.7.2011.