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12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Steglitz/Ines Zimmermann
(Processo C-174/11) (1)
(Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.o, A, n.os 1, alínea g), e 2 - Prestações estreitamente conexas com a assistência social e com a segurança social realizadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de caráter social - Reconhecimento - Condições não aplicáveis aos organismos que não sejam de direito público - Poder de apreciação dos Estados-Membros - Limites - Princípio da neutralidade fiscal)
2013/C 9/18
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Steglitz
Recorrida: Ines Zimmermann
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), e n.o 2, alínea a), da Diretiva 77/388/CEE: Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção de prestações ligadas à assistência social e à segurança social realizadas por organismos de direito público ou por instituições de solidariedade social oficialmente reconhecidas — Legislação nacional que subordina a isenção das prestações de cuidados ambulatórios a determinadas condições que não são aplicáveis quando essas prestações são efetuadas por determinadas pessoas coletivas ou seus membros reconhecidos pelo Estado
Dispositivo
O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, interpretado à luz do princípio da neutralidade fiscal, opõe-se a que a isenção do IVA de cuidados ambulatórios dispensados por prestadores comerciais seja submetida a uma condição como a que está em causa no processo principal, segundo a qual as despesas atinentes a esses cuidados devem ter sido suportadas no todo ou na sua maior parte no decurso do ano civil precedente, em pelo menos dois terços dos casos, pelos organismos legais de segurança social ou de assistência social, quando essa condição não for de molde a assegurar a igualdade de tratamento no quadro do reconhecimento, para efeitos dessa disposição, do caráter social de organismos que não sejam de direito público.