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8.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de outubro de 2012 [pedido de decisão prejudicial de Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd/Sportradar GmbH, Sportradar AG
(Processo C-173/11) (1)
(Diretiva 96/9/CE - Proteção jurídica das bases de dados - Artigo 7.o - Direito sui generis - Bases de dados relativas a jogos de campeonatos de futebol em curso - Conceito de “reutilização” - Localização do ato de reutilização)
2012/C 379/12
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Football Dataco Ltd, Scottish Premier League Ltd, Scottish Football League, PA Sport UK Ltd
Recorridas: Sportradar GmbH, Sportradar AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Interpretação da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, p. 20), nomeadamente o seu artigo 7.o — Direito do criador de uma base de dados de proibir a extração e/ou reutilização de parte do conteúdo da base — Conceitos de «extração» e de «reutilização» (artigo 7.o, n.o 2, da diretiva) — Base de dados com informações sobre jogos de futebol em curso («Football Live»)
Dispositivo
O artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, deve ser interpretado no sentido de que o envio por uma pessoa, através de um servidor web situado num Estado-Membro A, de dados previamente transferidos por essa pessoa a partir de uma base de dados protegida pelo direito sui generis previsto nesta mesma diretiva, para o computador de outra pessoa situada num Estado-Membro B, a pedido desta última, para efeitos de armazenamento na memória deste computador e de exibição no respetivo ecrã, constitui um ato de «reutilização» dos referidos dados pela pessoa que procedeu a esse envio. Importa considerar que este ato tem lugar, pelo menos, no Estado-Membro B, quando existam indícios que permitam concluir que o mesmo ato revela a intenção do seu autor de visar membros do público situados neste último Estado-Membro, o que compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar.