20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Manfred Beker, Christa Beker/Finanzamt Heilbronn

(Processo C-168/11) (1)

(Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento - Rendimentos de capital - Convenção para evitar a dupla tributação - Dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas em Estados-Membros e em países terceiros - Determinação do limite de imputação da retenção efetuada no estrangeiro no imposto sobre o rendimento nacional - Não consideração das despesas pessoais e das despesas ligadas ao estilo de vida - Justificação)

2013/C 114/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: Manfred Beker, Christa Beker

Recorrido: Finanzamt Heilbronn

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 56.o CE — Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que apenas permite deduzir os impostos pagos no estrangeiro da parte do imposto nacional sobre o rendimento que respeita aos rendimentos estrangeiros — Método para determinar esta parte do imposto nacional sobre o rendimento que tem por resultado a atribuição proporcional das despesas e encargos excecionais dedutíveis também aos rendimentos estrangeiros, implicando dessa forma uma redução correspondente do limite de dedução dos impostos pagos no estrangeiro

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual, no quadro de um regime que visa limitar a dupla tributação, quando contribuintes tributados pela totalidade do seu rendimento pagam sobre rendimentos com origem no estrangeiro, no Estado de origem dos referidos rendimentos, um imposto correspondente ao imposto sobre o rendimento cobrado pelo primeiro Estado-Membro, a imputação do referido imposto estrangeiro no montante do imposto sobre o rendimento neste Estado-Membro é feita através da multiplicação do montante do imposto devido pelos rendimentos tributáveis no mesmo Estado-Membro, que compreendem os rendimentos com origem no estrangeiro, pela relação existente entre esses rendimentos de origem estrangeira e a soma dos rendimentos, não tomando esta soma em consideração as despesas especiais e os encargos extraordinários como as despesas ligadas ao estilo de vida e as resultantes de circunstâncias da situação pessoal e familiar.


(1)  JO C 211, de 16.07.2011.