22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Compass-Datenbank GmbH/Republik Österreich
(Processo C-138/11) (1)
(Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Conceito de «empresa» - Dados do registo comercial e das sociedades constantes de uma base de dados - Atividade de recolha e de disponibilização desses dados contra remuneração - Incidência da recusa de autorização por parte das autoridades públicas da reutilização dos referidos dados - Direito «sui generis» previsto no artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE)
2012/C 287/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Compass-Datenbank GmbH
Recorrida: Republik Österreich
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 102.o TFUE — Regulamentação nacional que prevê uma taxa pela consulta do registo comercial e das sociedades comerciais (Firmenbuch) e proíbe qualquer outra exploração comercial deste registo — Conceito de atividade económica — Abuso da posição dominante — Alcance da «doutrina das essential facilities» (essentiel facilities doctrine)
Dispositivo
A atividade de uma autoridade pública que consiste em registar, numa base de dados, os dados que as empresas são obrigadas a comunicar em cumprimento de obrigações legais, em permitir às pessoas interessadas consultar esses dados e/ou facultar-lhes cópias destes em suporte papel não constitui uma atividade económica, e essa autoridade pública não deve, por conseguinte, ser considerada, no quadro desta atividade, uma empresa na aceção do artigo 102.o TFUE. O facto de essa consulta e/ou esse fornecimento de cópias serem efetuados em contrapartida de uma remuneração prevista na lei e não determinada, direta ou indiretamente, pela entidade em causa, não é suscetível de alterar a qualificação jurídica da referida atividade. Além disso, quando essa autoridade pública proíba qualquer outra utilização dos dados assim recolhidos e colocados à disposição do público, invocando a proteção sui generis que lhe é conferida enquanto fabricante da base de dados em questão nos termos do artigo 7.o da Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados, ou de qualquer outro direito de propriedade intelectual, também não exerce uma atividade económica e não deve, por conseguinte, ser considerada, no quadro desta atividade, uma empresa na aceção do artigo 102.o TFUE.