26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Schienen-Control Kommission — Áustria) — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG

(Processo C-136/11) (1)

(Transporte - Transporte ferroviário - Obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária de fornecer às empresas ferroviárias, em tempo real, todas as informações relativas à circulação dos comboios, nomeadamente as relativas aos eventuais atrasos dos comboios que asseguram as correspondências)

2013/C 26/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schienen-Control Kommission

Partes no processo principal

Recorrente: Westbahn Management GmbH

Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Schienen-Control Kommission Wien — Interpretação do artigo 8.o, n.o 2, e da parte II, Anexo II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315, p. 14), tal como do artigo 5.o e do anexo II da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29) — Obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária de fornecer às empresas ferroviárias, em tempo real, todas as informações relativas à circulação dos comboios e, nomeadamente, aos atrasos eventuais dos comboios de correspondência

Dispositivo

1.

As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.o 2, e do Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, devem ser interpretadas no sentido de que as informações relativas às principais correspondências devem incluir, além das horas de partida normais, também os atrasos ou as supressões das referidas correspondências, qualquer que seja a empresa ferroviária que as assegure.

2.

As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.o 2, e do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007 assim como as disposições conjugadas do artigo 5.o e do anexo II da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, devem ser interpretadas no sentido de que o gestor da infraestrutura está obrigado a fornecer às empresas ferroviárias, de maneira não discriminatória, os dados em tempo real relativos aos comboios explorados por outras empresas ferroviárias, quando esses comboios constituam as principais correspondências na aceção do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007.


(1)  JO C 173, de 11.6.2011.