20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — A Oy

(Processo C-123/11) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Legislação fiscal - Fusão de uma sociedade-mãe estabelecida num Estado-Membro com uma filial estabelecida noutro Estado-Membro - Dedutibilidade pela sociedade-mãe dos prejuízos da filial resultantes das atividades desta - Exclusão no caso de filiais não residentes)

2013/C 114/10

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A Oy

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação dos artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal nacional — Fusão com uma sociedade-mãe estabelecida num Estado-Membro de uma filial que tinha cessado a sua atividade noutro Estado-Membro — Dedução pela sociedade incorporante no Estado-Membro onde está estabelecida das perdas consolidadas da sociedade incorporada resultante das atividades desta noutro Estado-Membro

Dispositivo

1.

Os artigos 49.o e 54.o TFUE não se opõem, em circunstâncias como as do processo principal, a uma legislação nacional que proíbe a possibilidade de uma sociedade-mãe residente que se funda com uma filial estabelecida noutro Estado Membro e que cessou a sua atividade de deduzir ao seu rendimento tributável os prejuízos sofridos pela filial em exercícios anteriores à fusão quando a mesma legislação nacional concede essa possibilidade se a fusão for realizada com uma filial residente. Tal legislação nacional é contudo incompatível com o direito da União caso não ofereça à sociedade-mãe a possibilidade de demonstrar que a sua filial não residente esgotou as possibilidades de dedução desses prejuízos e que não existe a possibilidade de os mesmos serem levados em consideração Estado da sua sede em exercícios futuros, seja por si própria seja através de um terceiro.

2.

As regras de cálculo dos prejuízos da filial não residente para efeitos da sua assunção pela sociedade-mãe residente, em operações como a que está em causa no processo principal, não devem constituir uma desigualdade de tratamento em relação às regras de cálculo aplicáveis caso essa fusão tivesse sido realizada com uma filial residente.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.