1.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — RWE Vertrieb AG/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV
(Processo C-92/11) (1)
(Diretiva 2003/55/CE - Mercado interno do gás natural - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 2, e artigos 3.o a 5.o - Contratos celebrados entre profissionais e consumidores - Condições gerais - Cláusulas abusivas - Modificação unilateral pelo profissional do preço do serviço - Remissão para uma legislação imperativa concebida para outra categoria de consumidores - Aplicabilidade da Diretiva 93/13/CEE - Obrigação de uma redação clara e compreensível e de transparência)
2013/C 156/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: RWE Vertrieb AG
Recorrida: Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen eV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, e, em conjugação com os n.os 1, alínea j), e 2, alínea b, segundo período, do Anexo, dos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 3, em conjugação com o Anexo A, alíneas b) e c), da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57) — Cláusula que estabelece o direito do profissional de alterar unilateralmente o preço do serviço através de uma remissão para uma regulamentação imperativa destinada a outra categoria de consumidores — Aplicabilidade da Diretiva 93/13/CEE — Exigências ligadas à obrigação de redação clara e compreensível e de transparência
Dispositivo
1. |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica às cláusulas das condições gerais integradas nos contratos, celebrados entre um profissional e um consumidor, que reproduzem uma regra de direito nacional aplicável a outra categoria de contrato e que não estão sujeitos à legislação nacional em causa. |
2. |
Os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 93/13, conjugados com o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que, para apreciar se uma cláusula contratual geral em que uma empresa de fornecimento se reserva o direito de modificar os custos do fornecimento de gás responde aos requisitos de boa fé, equilíbrio e transparência estabelecidos por essas disposições, revestem uma importância essencial, nomeadamente:
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a referida apreciação, em função de todas as circunstâncias próprias do caso em apreço, incluindo todas as cláusulas que figuram nas condições gerais dos contratos de consumo dos quais a cláusula controvertida faz parte. |