22.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 287/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale di Firenze — Itália) — processo penal contra Maurizio Giovanardi e o.
(Processo C-79/11) (1)
(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2001/220/JAI - Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais - Diretiva 2004/80/CE - Indemnização das vítimas da criminalidade - Responsabilidade de uma pessoa coletiva - Indemnização no âmbito do processo penal)
2012/C 287/15
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Firenze
Parte no processo nacional
Maurizio Giovanardi, Andrea Lastini, Filippo Ricci, Vito Piglionica, Massimiliano Pempori, Gezim Lakja, Elettrifer Srl, Rete Ferroviaria Italiana SpA
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ordinario di Firenze — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o e 8.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1) — Interpretação do artigo 9.o da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261, p. 15) — Responsabilidade penal das pessoas coletivas — Direito da vítima de um crime a ser indemnizada por uma pessoa coletiva indiretamente responsável pelos danos no âmbito de um procedimento penal
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, no âmbito de um regime de responsabilidade das pessoas coletivas como o que está em causa no processo principal, a vítima de uma infração penal não possa pedir a indemnização dos danos diretamente causados pela referida infração, no âmbito do processo penal, à pessoa coletiva autora de uma infração administrativa.