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24.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-75/11) (1)
(Incumprimento de Estado - Cidadania da União - Direito de circulação e de residência - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Discriminação em razão da nacionalidade - Artigo 18.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o - Derrogação - Âmbito - Estado-Membro no qual o benefício das tarifas de transporte reduzidas é reservado aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família nesse Estado)
2012/C 366/16
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e D. Roussanov, agentes)
Demandado: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e M. Fruhmann, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 18.o, 20.o e 21.o TFUE, bem como do artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Contratos relativos à venda de títulos de transporte de tarifa reduzida para estudantes celebrados entre diferentes entidades de um Estado-Membro e diferentes empresas de transporte público — Exclusão, do benefício dessas reduções, dos estudantes cujos pais não têm direito a prestações familiares nesse Estado
Dispositivo
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1. |
A República da Áustria, ao reservar em princípio o benefício das tarifas de transporte reduzidas aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família austríacos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 18.o TFUE, 20.o TFUE e 21.o TFUE, bem como 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE. |
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2. |
A República da Áustria é condenada nas despesas. |