27.10.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 331/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Y (C-71/11), Z (C-99/11)
(Processos apensos C-71/11 e C-99/11) (1)
(Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 2.o, alínea c) - Qualidade de «refugiado» - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de «atos de perseguição» - Artigo 10.o, n.o 1, alínea b) - Religião como motivo da perseguição - Nexo entre esse motivo de perseguição e os atos de perseguição - Nacionais paquistaneses membros da comunidade religiosa ahmadiyya - Atos das autoridades paquistanesas destinados a limitar o direito de manifestar a sua religião em público - Atos suficientemente graves para que o interessado possa ter receios fundados de ser perseguido devido à sua religião - Apreciação individual dos factos e das circunstâncias - Artigo 4.o)
(2012/C 331/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesrepublik Deutschland
Recorridos: Y (C-71/11), Z (C-99/11)
Intervenientes: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, Bundesbeauftragter für Asylangelegenheiten beim Bundesamt für Migration und Flüchtlinge
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgerichts — Interpretação dos artigos 2.o, alínea c), e 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12; retificação no JO L 204, de 5 de agosto de 2005, p. 24) — Condições para ser considerado refugiado — Caráter suficientemente grave de um ato de perseguição — Atos das autoridades paquistanesas destinados a limitar a atividade da comunidade religiosa Ahmadiyya
Dispositivo
1. |
O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que:
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2. |
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que o receio do requerente de ser perseguido é fundado a partir do momento em que as autoridades competentes, tendo em conta a situação pessoal do requerente, considerem que é razoável assumir que, quando regressar ao seu país de origem, irá praticar atos religiosos que o irão expor a um risco real de perseguição. Na apreciação individual de um pedido para obtenção do estatuto de refugiado, as referidas autoridades não podem razoavelmente pressupor que o requerente renunciará a estes atos religiosos. |