27.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 331/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Y (C-71/11), Z (C-99/11)

(Processos apensos C-71/11 e C-99/11) (1)

(Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 2.o, alínea c) - Qualidade de «refugiado» - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de «atos de perseguição» - Artigo 10.o, n.o 1, alínea b) - Religião como motivo da perseguição - Nexo entre esse motivo de perseguição e os atos de perseguição - Nacionais paquistaneses membros da comunidade religiosa ahmadiyya - Atos das autoridades paquistanesas destinados a limitar o direito de manifestar a sua religião em público - Atos suficientemente graves para que o interessado possa ter receios fundados de ser perseguido devido à sua religião - Apreciação individual dos factos e das circunstâncias - Artigo 4.o)

(2012/C 331/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesrepublik Deutschland

Recorridos: Y (C-71/11), Z (C-99/11)

Intervenientes: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, Bundesbeauftragter für Asylangelegenheiten beim Bundesamt für Migration und Flüchtlinge

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgerichts — Interpretação dos artigos 2.o, alínea c), e 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12; retificação no JO L 204, de 5 de agosto de 2005, p. 24) — Condições para ser considerado refugiado — Caráter suficientemente grave de um ato de perseguição — Atos das autoridades paquistanesas destinados a limitar a atividade da comunidade religiosa Ahmadiyya

Dispositivo

1.

O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que:

 

nem toda a ingerência no direito à liberdade de religião que viole o artigo 10.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é suscetível de constituir um «ato de perseguição» na aceção da referida disposição desta diretiva;

 

a existência de um ato de perseguição pode resultar de uma ingerência na manifestação externa da referida liberdade; e,

 

para apreciar se uma ingerência no direito à liberdade de religião que viole o artigo 10.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é suscetível de constituir um «ato de perseguição», as autoridades competentes devem verificar, tendo em conta a situação pessoal do interessado, se este, devido ao exercício dessa liberdade no seu país de origem, corre um risco real, nomeadamente, de ser perseguido ou de ser submetido a tratamentos ou a penas desumanas ou degradantes por parte de um dos agentes referidos no artigo 6.o da Diretiva 2004/83.

2.

O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que o receio do requerente de ser perseguido é fundado a partir do momento em que as autoridades competentes, tendo em conta a situação pessoal do requerente, considerem que é razoável assumir que, quando regressar ao seu país de origem, irá praticar atos religiosos que o irão expor a um risco real de perseguição. Na apreciação individual de um pedido para obtenção do estatuto de refugiado, as referidas autoridades não podem razoavelmente pressupor que o requerente renunciará a estes atos religiosos.


(1)  JO C 130 de 30.4.2011.

JO C 173 de 11.6.2011.