25.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Markus Geltl/Daimler AG

(Processo C-19/11) (1)

(Diretivas 2003/6/CE e 2003/124/CE - Informação privilegiada - Conceito de “informação com caráter preciso” - Fases intermédias de um processo diferido no tempo - Referência a um conjunto de circunstâncias ou a um acontecimento razoavelmente previsível - Interpretação dos termos “razoavelmente previsível” - Divulgação de informações relativas à substituição de um dirigente de uma sociedade)

2012/C 258/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Markus Geltl

Recorrida: Daimler AG

sendo intervenientes: Lothar Meier e o.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16), e do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE (JO L 339, p. 70) — Interpretação do conceito de «informação privilegiada» — Demissão do presidente do conselho de administração de uma sociedade anónima — Eventual consideração, para apreciação do caráter preciso da referida informação, de diferentes consultas e diligências que precederam o evento em questão

Dispositivo

1.

Os artigos 1.o, ponto 1, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado, devem ser interpretados no sentido de que, estando em causa um processo diferido no tempo, que visa concretizar uma certa circunstância ou provocar um certo acontecimento, podem constituir informações com caráter preciso, na aceção dessas disposições, não só essa circunstância ou esse acontecimento mas também as fases intermédias desse processo que estão relacionadas com a ocorrência dessa circunstância ou desse acontecimento.

2.

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/124 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «conjunto de circunstâncias […] razoavelmente previsíveis ou [de] acontecimento […] razoavelmente previsível» tem em vista as circunstâncias ou os acontecimentos futuros em relação aos quais, com base na apreciação global dos elementos já disponíveis, se afigura haver uma perspetiva real de virem a existir ou a ocorrer. Porém, não se pode interpretar este conceito no sentido de que deve ser tido em conta o alcance do efeito deste conjunto de circunstâncias ou deste acontecimento no preço dos instrumentos financeiros em causa.


(1)  JO C 113, 9.4.2011.