20.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 114/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de fevereiro de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Air France/Heinz-Gerke Folkerts, Luz-Tereza Folkerts
(Processo C-11/11) (1)
(Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 6.o e 7.o - Voo com correspondência(s) - Verificação de um atraso na chegada ao destino final - Duração do atraso igual ou superior a três horas - Direito dos passageiros a indemnização)
2013/C 114/09
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Air France
Recorridos: Heinz-Gerke Folkerts, Luz-Tereza Folkerts
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Voo intercontinental que comporta várias etapas — Situação em que o voo chega ao seu destino final com um atraso de dez horas, embora o atraso da partida do voo não exceda os limites fixados no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Direito eventual a uma indemnização
Dispositivo
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que é devida uma indemnização, com fundamento no mesmo artigo, ao passageiro de um voo com correspondências que sofreu um atraso na partida de uma duração inferior aos limites fixados no artigo 6.o do referido regulamento, mas que chegou ao seu destino final com um atraso igual ou superior a três horas em relação à hora programada de chegada, dado que a referida indemnização não está sujeita à existência de um atraso na partida e, por conseguinte, não depende do facto de estarem preenchidos os requisitos previstos no dito artigo 6.o